TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803185-16.2022.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA NUNES
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803185-16.2022.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora alega: que é aposentada e titular de benefício junto a previdência social; que entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda reduzida e que não recebeu os valores decorrentes do empréstimo em discussão. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos descontos no benefício do Autor; a devolução em dobro dos valores descontados de forma irregular e a condenação do Banco Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que o Requerente realizou a contratação de empréstimo através do Internet Banking, com uso de cartão, senha e chave de segurança; que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta corrente de titularidade do Autor e que a Requerente postula indenização com base em alegações sem nenhum fundamento (ID 13408980).
Destaque-se, que, durante a realização da Audiência Una, a Autora afirmou: “que não sabe ler nem escrever; que recebe seu benefício no Bradesco; que nunca teve seus documentos roubados ou perdidos; que coloca a mão no caixa eletrônico; que costuma ir no banco com seu marido; que só ela tem acesso ao seu cartão; que já fez empréstimo com o banco Bradesco; que já fez três empréstimos com o Bradesco mas que não recorda quando foi" (ID 13409007).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que analisando a documentação apresentada nos autos, observo que o requerido comprovou a existência de contrato entre as partes e a realização de TED em favor da parte autora; que o saldo remanescente foi depositado na conta bancária da autora, como demonstrado pelos extratos juntado pelo requerido e que findou comprovado que a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Por consequência, JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o fez com resolução do mérito, nos termos do art 487, I do CPC. (ID 13409009).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que sem realizar qualquer operação de empréstimo, passou a receber depósitos em sua conta corrente; que não há contrato ou TED válido juntado aos autos e que houve falha na prestação dos serviços. Por fim, requereu o provimento do Recurso Inominado, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, para julgar procedente os pedidos constantes na inicial (ID 13409011).
Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou: que a Recorrente realizou regularmente a contratação do empréstimo objeto desta demanda; que o empréstimo foi realizado de forma eletrônica, por meio de inserção de cartão e senha/biometria e que não houve defeito na prestação dos serviços (ID 13409065).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 19/12/2023
0803185-16.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA SILVA NUNES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação23/01/2024