Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803579-11.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. I – Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que a Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo, exigido no Tema 648, do STJ. II – A “notificação extrajudicial” apresentada junto à inicial (id nº. 8642217 – pág.01) foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), não havendo provas do efetivo recebimento da mensagem pelo Apelado, não havendo, portanto, como concluir que o Banco/Apelado estava ciente da pretensão da Apelante, de modo que não há se falar em recusa injustificada dos documentos. III – Dessa forma, não se vislumbra a pretensão resistida no caso em apreço, pois além de não haver demonstração de requerimento prévio válido, o Apelado ainda juntou a planilha de proposta recusada na contestação (id 10827964), uma vez que o suposto contrato não chegou a ser efetivado entre as partes, tendo sido excluído, inclusive, conforme histórico de empréstimos consignados acostado na exordial (id 10827954). Precedentes. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803579-11.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803579-11.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA DALVA DE ARIMA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I – Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que a Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo, exigido no Tema 648, do STJ.

II – A “notificação extrajudicial” apresentada junto à inicial (id nº. 8642217 – pág.01) foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), não havendo provas do efetivo recebimento da mensagem pelo Apelado, não havendo, portanto, como concluir que o Banco/Apelado estava ciente da pretensão da Apelante, de modo que não há se falar em recusa injustificada dos documentos.

III – Dessa forma, não se vislumbra a pretensão resistida no caso em apreço, pois além de não haver demonstração de requerimento prévio válido, o Apelado ainda juntou a planilha de proposta recusada na contestação (id 10827964), uma vez que o suposto contrato não chegou a ser efetivado entre as partes, tendo sido excluído, inclusive, conforme histórico de empréstimos consignados acostado na exordial (id 10827954). Precedentes.

IV – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803579-11.2021.8.18.0033.

APELANTE: MARIA DALVA DE ARIMA.

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI n.°12.084).

APELADO: BANCO PAN S/A.

Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI n.º 15.770).

JUIZ CONVOCADO: DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DALVA DE ARIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id 10828425), o Juiz a quo indeferiu o pedido, por entender não ser possível constatar se, de fato, há contrato a ser apresentado nos autos, notadamente em razão da inexistência de descontos.

Nas suas razões recursais (id 10828429), a Apelante aduz, em síntese, que houve resistência do Apelado na exibição dos documentos requeridos, razão pela qual pretende a reforma da sentença, a fim de que este seja condenado em honorários advocatícios.

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id 10828437).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 11320427.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 11664378).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 11320427, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passa-se a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal se refere, tão somente, à ausência de condenação dos honorários sucumbenciais do Apelado na sentença que indeferiu a produção antecipada da prova requerida.

Consoante o art. 382, §4º, do CPC, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".

Contudo, a doutrina e a jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a CF, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, devendo, portanto, o art. 383, §4º, do CPC, ter interpretação mitigada.

Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de conhecimento do Recurso, quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da Ação de Produção Antecipada de Prova, como ocorre no caso em apreço, razão pela qual passo a analisá-lo.

Com efeito, na Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento do ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral.

Por conseguinte, de acordo com os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no art. 85, do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual, incumbindo à parte que deu causa à demanda.

Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que a Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo, exigido no Tema 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, verbis:

 

“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.



Isso porque, a “notificação extrajudicial” apresentada junto à inicial (id 10827955) foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), inexistindo provas do efetivo recebimento da mensagem pelo Apelado, não havendo, portanto, como concluir que o Banco/Apelado estava ciente da pretensão da Apelante, de modo que não há se falar em recusa injustificada dos documentos.

Dessa forma, não se vislumbra a pretensão resistida no caso em apreço, pois além de não haver demonstração de requerimento prévio válido, o Apelado ainda juntou a planilha de proposta recusada na contestação (id 10827964), uma vez que o suposto contrato não chegou a ser efetivado entre as partes, tendo sido excluído, inclusive, conforme histórico de empréstimos consignados acostado na exordial (id 10827954).

No mesmo sentido, seguem precedentes à similitude, in verbis:



“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados “Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019.)”



“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.

2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).”

 

In casu, em reanálise aos elementos de provas dos autos, verifica-se que a documentação requerida pela Apelante na presente demanda, ainda que o Apelado tenha apresentado contestação, não foi alvo de prévio requerimento administrativo válido, havendo, ademais, a apresentação do documento solicitado com a contestação, demonstrando a ausência de pretensão resistida, e, portanto, correta a ausência de condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.

Ademais, registra-se que, ainda que eventualmente tivesse ocorrido resistência por parte do Apelado, os honorários advocatícios não seriam devidos em favor do patrono da Apelante diante do indeferimento total da produção da prova solicitada, mas, sim, ao causídico do Apelado, em razão da aplicação do princípio da causalidade.

Logo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença deve ser mantida, haja vista a ausência de pretensão resistida que autoriza a condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.

 

III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0803579-11.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DALVA DE ARIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/02/2024