TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804169-89.2020.8.18.0140
APELANTE: ADALIA DA ROCHA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO PEREIRA FILHO, ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – ACOLHIDA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A – AFASTADA. MÉRITO. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) PRELIMINAR(ES). 1.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. O c. Superior Tribunal de Justiça, publicou, condicionou que o Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. ACOLHO a preliminar ora discutida. 1.2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A. O BANCO DO BRASIL S/A, ora, recorrido, defende sua ilegitimidade passiva “ad causam” argumentando que não pode figurar no polo passivo dessa ação, dada a sua ilegitimidade. Alegações já superadas no item retro, considerando que o c. Superior Tribunal de Justiça, publicou, condicionou que o Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, REJEITO a preliminar ora discutida. 3) MÉRITO. Verifica-se que a parte autora/apelante, não demonstrou a correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS - PASEP, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, além de não ter comprovado a existência de saques ilegais, não se desincumbindo de seu ônus. 4) DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL; REJEITO A PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A; E, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da Justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL; REJEITO A PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A; E, NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da Justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADALIA DA ROCHA MONTEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrido – BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do autor, ora, apelante, relativas ao recebimento do PASEP.
A sentença (id 5032845), resumidamente, verbis:
(…)
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(s) autor(es) da ação, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 8396757 – Despacho)”. (sic).
(…)
ADALIA DA ROCHA MONTEIRO, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 10853776.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, requer o conhecimento e improvimento, diante as fundamentações no id 10853781.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
II.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL
ADALIA DA ROCHA MONTEIRO, ora, apelante, defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, aduzindo que o recorrido desempenhava a função de um mero intermediador e arrecadador das contas do PASEP, não possuindo nenhuma ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais.
Nesse contexto, sustenta que cabe ao Banco do Brasil S/A, administrar e manter as contas do PASEP individualizadas de cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC nº 08, de 03.12.1970), pelo que, resta plausível a imputação de responsabilidade objetiva, uma vez que prestador de serviço público, pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, assim, não que restar dúvidas sobre a sua legitimidade passiva.
Pois bem.
É de conhecimento no mundo jurídico, que o c. Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Por conseguinte, diante das fundamentações supras, ACOLHO a preliminar ora discutida.
II.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A.
BANCO DO BRASIL S/A, ora, recorrido, defende sua ilegitimidade passiva “ad causam” argumentando que não pode figurar no polo passivo dessa ação, dada a sua ilegitimidade.
Pois bem.
Alegações já superadas no item retro, considerando que o c. Superior Tribunal de Justiça, publicou, condicionou que o Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Assim, diante das fundamentações supras, REJEITO a preliminar ora discutida.
III DO MÉRITO
A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do autor, ora, apelante, relativas ao recebimento do PASEP.
A sentença (id 10853773) julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial (id 10853579 e ss.), considerando que a autora, ora, apelante, aduziu ter se dirigido ao recorrido, munida de documentação pertinente para sacar suas cotas do PASEP, quando se deparou com quantia irrisória, defendendo que os referidos valores estão muito aquém do devido, e não foram devidamente corrigidos e atualizados pelo banco requerido.
Em suas razões recursais (id 10853776), a apelante, aduz pelo saque indevido, rechaçando as fundamentações da sentença vergastada, defendendo que foram demonstrados os valores irrisórios alusivos as atualizações monetárias, e em relação aos atos ilícitos dos desfalques em sua conta corrente, isto é, comprovando saques irregulares ocorridos entre os anos de 1988 e 1989, no caso específico, a apelante na data de 08/08/1988, menciona que tinha depositado em sua conta o valor de Cz$ 27.812,00 (vinte e sete mil e oitocentos e doze cruzados) e no ano seguinte, este valor é reduzido para Cz$ 702,58 (setecentos e dois cruzados e cinquenta e oito centavos).
Nesse contexto, salienta pela necessidade da reforma da sentença objurgada, e, consequentemente, arbitramento de danos morais.
Nesse prisma, defende, também, que tendo em vista que embora a parte apelante tenha anexado aos autos memória de cálculo do valor que entende devido, ficou comprovado que o banco em todas as ocasiões que fora intimado a se manifestar nos autos (apresentação de contestação e produção de provas), este não impugnou a referida planilha de cálculos, limitando-se tão somente a afirmar que os cálculos acostados juntos a inicial estavam incorretos, sem, no entanto, indicar o valor que entenderia como correto.
BANCO DO BRASIL S/A, em suas contrarrazões (id 10853781) , expressa que as argumentações da apelante não devem prosperar, relatando que os supostos saques ditos como “desfalques” na realidade nada mais são que os pagamentos de rendimentos anuais expressamente previstos no artigo 4º da Lei Complementar 26/1975, conforme critérios estabelecidos pelas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3º do mesmo diploma legal.
No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
Analisando detidamente o feito, constata-se, que as alegações da parte autora, ora, apelante, está condicionada, isto é, discordância quanto aos critérios de conversão de moeda e correção monetária.
Assim, infere-se nos autos, que o saldo da autora/apelante, em 08/08/1988 (id 8368485), época em que a moeda era instituída pelos cruzados (28/02/1986 a 15/01/1989), era de Cz$ 117.907,00 (cento e dezessete mil novecentos e sete cruzados). Para se converter referido valor em “cruzado novo” (16/01/1989 a 15/03/1990), efetua-se uma simples divisão por 1000, chegando-se ao valor de NCz$ 117,90 (cento e dezessete cruzados novos e noventa centavos).
Por conseguinte, denota-se conforme as microfichas, em 12/10/89, o valor do saldo do autor era de NCz$ 884,51(oitocentos e oitenta e quatro cruzados novos e cinquenta e um centavos), ou seja, valor quase 8 (oito) vezes maior que aquele, em “cruzados”, convertidos para a nova moeda. Assim, não há nesta conjuntura probatória, desfalques de valores, de modo que o período apontado pelo autor aponta um incremento do saldo da conta PASEP.
Em corolário, é patente, que no caso dos autos a regra geral do art. 373 , I , do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado, o que não é o caso.
Todavia, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN, e, ainda, o critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS – PASEP.
Por outro aspecto, há nos autos existência de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual dos saldos sub examine.
Igualmente, o suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º da LC nº 26 /1975.
Assim, em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. MÁ GESTÃO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DANO MATERIAL. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva. – Sabe-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. – Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. – Uma vez que a pretensão em tela não busca a cobrança das contribuições, mas a indenização em relação à errônea aplicação de juros e correção monetária, necessária a aplicação do prazo prescricional decenal constante do art. 205 do Código Civil. – Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata, que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial. - Inexiste cerceamento do direito de defesa no caso dos autos, tendo em vista que o julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção e a não identificação pelo autor de quais seriam os saques indevidos e as incorreções na atualização das contas, impossibilitando realização de perícia. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora não demonstrou a correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, além de não ter comprovado a existência de saques ilegais, não se desincumbindo de seu ônus. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AC: 08057941920208150181, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)
Com efeito, verifica-se que a parte autora/apelante, não demonstrou a correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS - PASEP , deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, além de não ter comprovado a existência de saques ilegais, não se desincumbindo de seu ônus.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL; REJEITO A PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A; E, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da Justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804169-89.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorADALIA DA ROCHA MONTEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2023