Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000597-92.2009.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000597-92.2009.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CELECINA ALVES CAMPELO RODRIGUES, AGNONE ALVES MARTINS DA SILVA, ANA MARIA DA SILVA REGO, BRUNA RODRIGUES LIMA, ENAYME KAROLINE SOUSA PEREIRA, FRANCISCA LEIDE DO NASCIMENTO ROCHA, JOSELIA MARTINS DOS REIS, LENIR PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO, LIDUINA MARIA DOS SANTOS ROCHA, MARIA AMELIA RAMOS DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES PEREIRA SENA, NEUDIMAR MARTINS SA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A


 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE FIRMADA PELO STF. TEMA 1.011 AFETADO COM REPERCUSSÃO GERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA REMESSA.

Vistos, etc…


Cuida-se de Apelação interposta por CAIXA SEGURADORA S/A., Id 7216634, 7216635, nos autos da ação proposta por CELECINA ALVES CAMPELO E OUTROS, regularmente qualificados, ora apelados.

Na sentença foi dado pela procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido de condenar a seguradora ao pagamento de R$ 20.062.00 (vinte mil e sessenta e dois reais) a ser paga para cada autor, com correção monetária e juros de mora de 1% após a citação, para correção dos vícios na construção que já foram, ou não, efetivados pelos autores com tal finalidade. Condenou, ainda, a Seguradora ao pagamento de multa decendial de 2% sobre a verba indenizatória para cada decênio ou fração de atraso, a contar da citação válida, limitado ao valor da indenização devida. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para a Seguradora pagar no prazo de 15 dias da publicação da sentença o equivalente a R$ 20.062 00 (vinte mil e sessenta e dois reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 341.054.00 (trezentos e quarenta e um mil e cinquenta e quatro reais).

Nas razões de recorrer defende a necessidade de suspensão dos efeitos da tutela em razão da irreversibilidade da medida e em razão do esgotamento do mérito.

No mérito, sustenta que os apelados, mutuários dos imóveis em questão, pertencem ao Ramo 66, lastreados em Apólice Pública. Alega que o financiamento dos imóveis se deram entre os anos de 1984 e 1987 e, assim, segundo alega, considerando que todos os contratos firmados até Junho de 1998 pertenciam exclusivamente ao Sistema Financeiro Habitacional - Ramo 66, tais contratos se enquadram como Sistema Financeiro de Habitação, posto que até aquela data não se comercializavam Apólices Imobiliárias, sendo de interesse da CEF.

Destaca que não tem legitimidade para o pleito indenizatório.

Defende a nulidade da sentença ao argumento de que houve o cerceamento de defesa, ausência de comprovação dos danos alegados e necessidade de produção de prova pericial. Defende, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Arguiu, também, preliminar de ilegitimidade passiva por envolver matéria de ordem pública, havendo, no caso, interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no feito - já que encontrados contratos manifestamente custeados com recursos públicos. Por essa razão defende, em preliminar a incompetência absoluta da Justiça Estadual.

A Caixa Econômica Federal – CEF atravessou petição, Id 7749082, assentindo que “é premente e incontestável a necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal, haja vista o interesse da CAIXA, enquanto Representante Legal do FCVS”, cuja manifestação foi reiterada, Id 7879320.

É o relatório.

Decido.

Versa o recurso sobre indenização securitária onde os apelados sustentam a ocorrência de vícios de construção que alegam acometerem seus imóveis, baseando-se na cobertura securitária da Apólice pública do SFH e que seus imóveis foram construídos com recursos públicos.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgamento exarado sob o rito da repercussão geral, sedimentou a matéria, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 827.996-PR, MIN, GILMAR MENDES:

 

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).


No caso, é de se registrar que súmula do STJ (Súmula nº 150) remete que a “competência da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

Logo, entendo que já que a Caixa Econômica Federal manifestou espontaneamente interesse no feito alegando ter identificado o vínculo à apólice pública garantida pelo FCVS na demanda, se mantêm hígidas todas as decisões proferidas no presente feito, devendo os autos serem remetidos à justiça federal.

ANTE O EXPOSTO, declino da competência deste feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para fins.

Dê-se baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000597-92.2009.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2023 )

Detalhes

Processo

0000597-92.2009.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CELECINA ALVES CAMPELO RODRIGUES

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

16/11/2023