Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000031-13.2010.8.18.0060


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA. DETERIORAÇÃO COM O TEMPO. RISCO DE QUEDA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE MELHORIAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTANTES QUEDAS DE ENERGIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS DE EFICIÊNCIA E QUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Os autores reclamam que os postes de energia elétrica instalados em sua comunidade são de madeira e apresentam péssimo estado de conservação, notadamente em sua fundação, com o risco de desabar, causando-lhes grave apreensão. - Inegável que a recalcitrância da concessionária em não realizar a substituição de poste com risco de tombamento, necessária para propiciar segurança ao patrimônio e vida dos demandantes, causou lesão a bem integrante da sua personalidade, a ensejar o sucesso da pretensão compensatória. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000031-13.2010.8.18.0060 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000031-13.2010.8.18.0060

RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA SOARES DE BRITO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, LOURENCA ALVES DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MACHADO SOUSA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA. DETERIORAÇÃO COM O TEMPO. RISCO DE QUEDA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE MELHORIAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTANTES QUEDAS DE ENERGIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS DE EFICIÊNCIA E QUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Os autores reclamam que os postes de energia elétrica instalados em sua comunidade são de madeira e apresentam péssimo estado de conservação, notadamente em sua fundação, com o risco de desabar, causando-lhes grave apreensão.

- Inegável que a recalcitrância da concessionária em não realizar a substituição de poste com risco de tombamento, necessária para propiciar segurança ao patrimônio e vida dos demandantes, causou lesão a bem integrante da sua personalidade, a ensejar o sucesso da pretensão compensatória.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a indenizar os autores na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser paga a cada um a ser paga no prazo de 40 (quarenta) dias (ID 7387232 – pp. 40/43).

A recorrente interpôs recurso inominado requerendo o provimento do recurso e, em consequência seja julgado improcedente o pedido inicial, vez que são incabíveis os danos morais arbitrados ante a ausência de provas (ID 7387232 – pp. 45/58).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7387232 – pp. 79/86).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000031-13.2010.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

Companhia Energética do Piauí

Réu

MARIA SOARES DE BRITO

Publicação

12/01/2024