TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000031-13.2010.8.18.0060
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA SOARES DE BRITO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, LOURENCA ALVES DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MACHADO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA. DETERIORAÇÃO COM O TEMPO. RISCO DE QUEDA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE MELHORIAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTANTES QUEDAS DE ENERGIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS DE EFICIÊNCIA E QUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Os autores reclamam que os postes de energia elétrica instalados em sua comunidade são de madeira e apresentam péssimo estado de conservação, notadamente em sua fundação, com o risco de desabar, causando-lhes grave apreensão.
- Inegável que a recalcitrância da concessionária em não realizar a substituição de poste com risco de tombamento, necessária para propiciar segurança ao patrimônio e vida dos demandantes, causou lesão a bem integrante da sua personalidade, a ensejar o sucesso da pretensão compensatória.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a indenizar os autores na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser paga a cada um a ser paga no prazo de 40 (quarenta) dias (ID 7387232 – pp. 40/43).
A recorrente interpôs recurso inominado requerendo o provimento do recurso e, em consequência seja julgado improcedente o pedido inicial, vez que são incabíveis os danos morais arbitrados ante a ausência de provas (ID 7387232 – pp. 45/58).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7387232 – pp. 79/86).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0000031-13.2010.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCompanhia Energética do Piauí
RéuMARIA SOARES DE BRITO
Publicação12/01/2024