TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801664-39.2021.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: OLIVIA DE ALCANTARA RODRIGUES E SILVA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O SEGUNDO TURNO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Em preliminar de mérito, sustenta o Município recorrente inadequação da via eleita para fins de concessão da vantagem pretendida, uma vez que a ação mandamental não comporta dilação probatória. No entanto, pela simples leitura dos fólios processuais, observa-se que o feito sub examine não se trata de mandado de segurança, mas de ação ordinária de cobrança, não se coadunando os argumentos trazidos pelo apelante com a hipótese vertida nos autos. Preliminar não acolhida.
2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou procedente a ação, determinando ao apelante o recolhimento previdenciário e o pagamento das vantagens não pagas, em especial a gratificação de Regência, referente ao segundo turno de trabalho da autora dos últimos 5 (cinco) anos.
3. Sobre a matéria, dispõe a Lei Municipal nº 521/2010, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI, em seu artigo 58, incluído pela Lei 608/2012, que os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, com todas as vantagens e direitos, devendo contribuir integralmente ao Fundo Municipal de Previdência.
4. Na espécie, ficou demonstrado o vínculo da autora com o Município apelante e o respectivo exercício referente aos dois turnos de trabalho. Por outro lado, restou evidente a não percepção da gratificação de regência em relação ao segundo turno trabalhado, assim como o não recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mesmo.
5. Ressalta-se que a ordem de implantação da vantagem pretendida não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, ao contrário, resguarda tão somente observância ao princípio da legalidade.
6. Por fim, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir da autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Precedentes STJ.
7. Por tudo, não resta dúvida quanto ao direito da autora/apelada à percepção da referida vantagem e ao recolhimento previdenciário objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES-PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Irredutibilidade Salarial e Recolhimento Previdenciário movida por OLIVIA DE ALCÂNTARA RODRIGUES E SILVA, ora apelada.
Em sentença (ID n. 13289637), o juízo a quo julgou procedente a ação, determinando que o ente público requerido proceda ao recolhimento previdenciário referentes ao segundo turno dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação, bem como efetue o pagamento das vantagens eventualmente não pagas, em especial a denominada de Regência, referentes ao segundo turno, dos últimos 5 anos.
Irresignada, a municipalidade interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 13289640), pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. No mérito, defende, em síntese: i) a impossibilidade da implementação requerida em razão da LC 173/2020, que veda a concessão de vantagens e reajustes até 31 de dezembro de 2021; ii) que o embasamento legal ao pedido autoral está incorreto; iii) a violação à separação dos poderes; e iv) a necessidade de observância da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.
Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar suas contrarrazões.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 13884630).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada.
II- PRELIMINAR: inadequação da via eleita
Em preliminar de mérito, sustenta o Município recorrente inadequação da via eleita para fins de concessão da vantagem pretendida, uma vez que a ação mandamental não comporta dilação probatória.
No entanto, pela simples leitura dos fólios processuais, observa-se que o feito sub examine não se trata de mandado de segurança, mas de ação ordinária de cobrança, não se coadunando os argumentos trazidos pelo apelante com a hipótese vertida nos autos.
Descarto, pois, o acolhimento da preliminar em apreço.
III. MÉRITO
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou procedente a ação, determinando ao apelante o recolhimento previdenciário e o pagamento das vantagens não pagas, em especial a gratificação de Regência, referente ao segundo turno de trabalho da autora dos últimos 5 (cinco) anos.
Em suas razões, alega o recorrente a impossibilidade da implementação requerida em razão da LC 173/2020, que veda a concessão de vantagens e reajustes até 31 de dezembro de 2021. Aduz ainda que o embasamento legal ao pedido autoral está incorreto, bem como violação à separação dos poderes e a necessidade de observância da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.
A despeito dos argumentos suscitados pelo Município apelante, entendo que a sentença deve ser mantida pelas razões a seguir.
De início, cabe destacar a previsão contida na Lei Municipal nº 521/2010, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI, ao dispor em seu artigo 58, incluído pela Lei 608/2012, que os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, com todas as vantagens e direitos, devendo contribuir integralmente ao Fundo Municipal de Previdência, in verbis:
Art. 58 (...)
Parágrafo único. Os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deverão contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão. (grifou-se)
Por sua vez, quanto à gratificação de regência, hoje correspondente à “vantagem pessoal nominalmente identificada— VPNI”, assevera o art. 271 da Lei Municipal nº 015/2016 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, na Educação, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores Gerais da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências):
CAPÍTULO III
Da Carreira dos Profissionais da Educação
(…)
Seção VII
Da Remuneração
(…)
Subseção II
Das Vantagens
Art. 271. Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único. A vantagem de que trata esse artigo será reajustado anualmente na mesma data do reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério pelo índice de atualização do valor do vencimento mínimo profissional do magistério.
Na espécie, vê-se que a parte autora colaciona documentos que comprovam o seu vínculo com o Município (ID n. 13289621, p.7) e o respectivo exercício referente aos dois turnos de trabalho (ID n. 13289621, p. 9-23). Por outro lado, restou evidente pelo conjunto probatório dos autos a não percepção da gratificação de regência em relação ao segundo turno trabalhado, assim como o não recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mesmo (ID n. 13289621, p. 29-43).
Impende esclarecer, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019, em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo III. Veja-se:
Art. 285. Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III. - grifou-se.
Assim, a meu sentir, não resta dúvida quanto ao direito da autora/apelada à percepção da referida vantagem e ao recolhimento previdenciário objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
Ademais, sustenta o apelante que a LC 173/2020 vedou a concessão de vantagens e reajustes a servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, em razão da pandemia da Covid. No entanto, olvida o recorrente que a lei que concedeu a vantagem é anterior a esse período, bem como o ingresso da requerente no serviço público.
A propósito, em casos semelhantes, já decidiu esta Corte, inclusive esta 5ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. EDITAL PREVENDO CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO POSSIBILIDADE DE 40 HORAS SEMANAIS. NÃO RECEBIMENTO DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO. DIREITO A SALÁRIO DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO RECESSO ESCOLAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Não pode o Apelante invocar o princípio da vinculação ao Edital para se eximir do dever de promover o pagamento dos valores retroativos inerentes à prestação de serviço oriunda do segundo turno pela Apelada, uma vez que a regra prevista na norma editalicia foi excepcionada, em lei, pelo próprio Município/Recorrente. 2. A Lei Municipal, à época, previa a incorporação ao vencimento do Adicional por tempo integral ao ocupante do Cargo de Professor, com jornada de trabalho com carga horária de 20 horas semanais, que estivesse cumprindo carga horária de 40 horas semanais. Assim, não há justificativa para o não pagamento do adicional no período relativo às férias escolares. Também com base neste dispositivo, o juiz de primeiro grau declarou a irredutibilidade do vencimento da autora. 3. As alterações promovidas na Lei nº. 521/2010, por sua vez, dispunham expressamente que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deveriam contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão. Acertada, portanto, a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao segundo turno trabalhado pela Apelada nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da presente demanda. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-PI - AC: 00020975220168180028 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 09/08/2018, 6ª Câmara de Direito Público) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO. LC 15/2006. VPNI. PREVISÃO LEGAL. LC 173/20. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
01. Os argumentos do impetrante se dão com base na própria legislação municipal que, inclusive, foi juntada. Prova pré-constituída. Foi comprovado o exercício do cargo efetivo de professor desde 01/03/2020, sem a percepção da gratificação. Portanto, por previsão legal, há direito líquido e certo da impetrante à implantação da vantagem requerida.
02. Não se aplica a restrição da Lei Complementar n. 173/2020 porque a lei que concedeu a vantagem é anterior ao período de restrição, bem como o ingresso na impetrante no serviço público. A implantação da referida gratificação ocorre como cumprimento de ordem legal, desde antes do período abrangido pela lei.
03. É pacífico na jurisprudência que decisões judiciais proferidas contra o poder executivo ou contra o poder legislativo não ofendem a harmonia e independência entre os poderes, desde que fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
04. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tolhem toda ação ilimitada do poder do Estado no quadro de juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade: legislativa, executiva e judiciária. Inclusive, eles são a base para o respeito aos preceitos legais existentes, que são dotados de presunção de constitucionalidade. Agir dentro das previsões legais é a própria manifestação constitucional de tais princípios, de forma que o Poder Executivo deve pautar suas ações nas previsões legislativas para que a proporcionalidade e razoabilidade sejam aplicadas num contexto de isonomia.
05. Precedente deste Tribunal de Justiça (0800137-52.2021.8.18.0028).
06. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-PI - AC: 0801547-82.2020.8.18.0028 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 07/12/2022, 5ª Câmara de Direito Público) (grifou-se)
Outrossim, cumpre ressaltar que a ordem de implantação da gratificação postulada não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, ao revés, resguarda observância ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, colaciono julgado da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) (grifou-se)
Por fim, argumenta o recorrente que o provimento judicial adotado pelo juízo a quo não seria razoável, ante a ausência de requerimento administrativo prévio. No entanto, além de não especificar em que aspecto a decisão recorrida violaria a razoabilidade e proporcionalidade, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir da autora.
Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Sobre a matéria, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).
In casu, o interesse de agir é manifesto e decorre da mera necessidade e utilidade de se invocar a tutela estatal para o acertamento da relação jurídica estabelecida entre as partes. Vale dizer, a pretensão de reconhecimento do direito à percepção das verbas postuladas na exordial atende ao binômio interesse/necessidade do provimento jurisdicional, tendo em vista o claro descumprimento de normas administrativas que implica em violação aos direitos da parte autora.
Diante desses fundamentos, entendo que permanecem inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801664-39.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuOLIVIA DE ALCANTARA RODRIGUES E SILVA
Publicação29/01/2024