Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0809980-64.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES TRANSTORNOS. CARACTERIZAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação pela qual passou a autora, ocorreu por descuido próprio. 2. Tal fato não passa de mero aborrecimento. 3. Recurso improvido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809980-64.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809980-64.2019.8.18.0140

APELANTE: GESSICA DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LAYLA KELLEN DE SOUSA OLIVEIRA, LUCAS RIBEIRO FERREIRA

APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES TRANSTORNOS. CARACTERIZAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A situação pela qual passou a autora, ocorreu por descuido próprio.

2. Tal fato não passa de mero aborrecimento.

3. Recurso improvido.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809980-64.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GESSICA DA SILVA LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: LAYLA KELLEN DE SOUSA OLIVEIRA - PI17403-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A

APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GESSICA DA SILVA LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0809980-64.2019.8.18.0140) ajuizada em face da EXPRESSO GUANABARA S.A., ora apelada.


Em sentença (Num. 10740669), o d. juízo de 1º grau considerando que houve apenas um mero aborrecimento, decorrente de descuido da própria autora, ora apelante, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Em suas razões recursais (Num. 10740671), a parte apelante sustenta a ocorrência de danos morais, já que ela e seus filhos teriam chegado antes do horário previsto para embarque, porém uma funcionária da empresa informou que o ônibus ainda não estava no local, o que fez com que eles acabassem deixando de viajar no horário marcado. Alega que teve que pagar uma multa no valor de R$ 21,17 para serem realocados no próximo ônibus, que partiu uma hora e meia depois. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.


Em contrarrazões (Num. 10740675), a parte apelada argumenta que conforme imagem do disco de tacógrafo, o ônibus estava na plataforma as 20:30, horário previsto para o embarque. Alega que em momento algum a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 11475867).

 

É o relatório.

 

À SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares

 

Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de restituição de quantia e da possível ocorrência de danos morais, decorrentes do não embarque no horário previsto em transporte rodoviário.


Compulsando os autos, constato que nas passagens anexadas pela própria autora (Num. 10740579), constam claramente os dados necessários para que ela e seus filhos realizassem o embarque, ademais o horário presente nas passagens coincide com o horário que o ônibus estava na plataforma de embarque, conforme imagem do tacógrafo anexada (Num. 10740607). Desincumbiu-se a empresa, portanto, do ônus probatório.


A autora, ora apelante, passou por mero aborrecimento, decorrente de descuido seu, sendo assim não são cabíveis os danos morais, como também não há razão para que a empresa restitua os valores referentes a taxa de remarcação.


No mesmo sentido, os seguintes julgados:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. ATRASO INFERIOR A DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE COMPROMISSO OU MAIORES TRANSTORNOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007263-47.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 25.05.2020)

(TJ-PR - RI: 00072634720198160018 PR 0007263-47.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020)


Processo: 0098380-08.2015.8.06.0158 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Antônio Edgar Vasconcelos Oliveira Recorrido: São Benedito Auto - Via Ltda SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VEXAÇÃO OU LESÃO A UM DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DANOS MATERIAIS NÃO ACOLHIDOS. A situação dos autos não teve o condão de ultrapassar os meros aborrecimentos da vida cotidiana, não tendo o recorrente suportado qualquer prejuízo moral que justifique a condenação da empresa recorrida ao pagamento de danos morais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, pelo período de até 05 (cinco) anos, caso persista o estado de miserabilidade, a teor do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do NCPC. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Membro e Relator

(TJ-CE - RI: 00983800820158060158 CE 0098380-08.2015.8.06.0158, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2021)


Ação de indenização por danos morais. Transporte rodoviário interestadual. Atraso e alegação de falta de assistência. Pretensão de reforma da respeitável sentença que julgou improcedente o pedido inicial de compensação pelos danos morais supostamente sofridos. Descabimento. Hipótese em que os fatos narrados não são suficientes para configurar o alegado dano moral. Recurso não provido. Sentença mantida.

(TJ-SP - RI: 10023395820228260481 SP 1002339-58.2022.8.26.0481, Relator: Vandickson Soares Emídio, Data de Julgamento: 05/12/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/12/2022)


Por conseguinte, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.


Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sob o valor da causa. Todavia, a cobrança fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se a baixa na distribuição.


É como voto.

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0809980-64.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GESSICA DA SILVA LIMA

Réu

EXPRESSO GUANABARA S A

Publicação

29/02/2024