
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756124-81.2023.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Crimes contra a Ordem Tributária]
RECORRENTE: ANTONIA REGIA CRONEMBERGER COELHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA E NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Tendo o juízo a quo se retratado da decisão recorrida absolvendo a ré pelo reconhecimento da prescrição e determinando a redesignação de nova audiência de instrução, pelo que pleiteava a defesa no presente Recurso, encontra-se este prejudicado pela perda de seu objeto.
Decisão monocrática
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIA REGIA CRONEMBERGER COELHO, acostado aos autos, Id Num. 11728087 - Pág. 21/31, inconformada com a decisão de ID Num. 11728087 - Pág. 124/126, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, objetivando o reconhecimento da prescrição, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial acusatória e o deferimento de diligências solicitadas pela defesa durante a instrução processual.
Em contrarrazões de ID Num. 11728087 - Pág. 7/10, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.
No parecer de ID Num. 12372847 - Pág. 1/4, a douta Procuradoria de Justiça opinou CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos.
Em ID Num. 12808310 - Pág. 1, a recorrente informa que o magistrado a quo proferiu decisão reconhecendo a nulidade no ato de intimação da recorrente para audiência de instrução no processo de origem, pelo que as questões relativas à produção de provas e outras questões preliminares devem passar por nova apreciação.
Consta no ID Num. 12808311 - Pág. 2/3 a decisão do magistrado:
a) absolvendo sumariamente a Ré ANTÔNIA REGIA CRONEMBERGER COELHO pelo crime tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137, em virtude da prescrição, conforme arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, do CP c/c art. 397, inciso IV, do CPP;
b) tornando sem efeito a decisão que decretou a revelia à Ré ANTÔNIA REGIA CRONEMBERGER COELHO e redesignando audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 04 de outubro de 2023, às 11:00 horas, nas dependências daquele Juízo, o qual está localizado à R. Sen. Joaquim Píres, 1199 - Ininga, Teresina - PI, 64049- 590.
É o suscinto relatório. Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Como visto, trata-se de Recurso em Sentido Estrito no qual a defesa pleiteou a reforma da decisão saneadora do processo que rejeitou a alegação de prescrição.
DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM SENTIDO ESCRITO
Em petição acostada aos autos, Id Num. 12808310 - Pág. 1, a seguir transcrita, a recorrente alega resta esvaziado o objeto do presente recurso, o que enseja sua extinção sem apreciação de mérito. Verbis:
"EXMO DESEMBARGADOR RELATOR
O MM. Juízo a quo proferiu decisão reconhecendo a nulidade no ato de intimação da recorrente para audiência de instrução no processo de origem, pelo que as questões relativas à produção de provas e outras questões preliminares devem passar por nova apreciação.
Entende-se que resta esvaziado o objeto do presente recurso, o que enseja sua extinção sem apreciação de mérito.
Segue anexa a decisão referida.
Teresina/PI, 16 de agosto de 2023.
BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - OAB/PI 5.150"
Da análise dos autos, verifica-se que a situação ocorrida quando da interposição do recurso não mais subsiste.
Isso porque, o magistrado a quo, reformou a decisão recorrida (ID Num. 12808311 - Pág. 2/3), tendo, por conseguinte, absolvido sumariamente a Ré ANTÔNIA REGIA CRONEMBERGER COELHO pelo crime tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137, em virtude da prescrição, conforme arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, do CP c/c art. 397, inciso IV, do CPP, tornando sem efeito a decisão que decretou a revelia à Ré e redesignnou audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 04 de outubro de 2023, às 11:00 horas, nas dependências do Juízo, o qual está localizado à R. Sen. Joaquim Píres, 1199 - Ininga, Teresina - PI, 64049- 590.
Assim, a irresignação do recorrente perdeu seu objeto, restando o recurso prejudicado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO interposto, em face da perda de seu objeto.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Remetam-se os autos ao Juiz de primeiro grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756124-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorANTONIA REGIA CRONEMBERGER COELHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/11/2023