Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0756124-81.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0756124-81.2023.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Crimes contra a Ordem Tributária]
RECORRENTE: ANTONIA REGIA CRONEMBERGER COELHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA E NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Tendo o juízo a quo se retratado da decisão recorrida absolvendo a ré pelo reconhecimento da prescrição e determinando a redesignação de nova audiência de instrução, pelo que pleiteava a defesa no presente Recurso, encontra-se este prejudicado pela perda de seu objeto.

 

Decisão monocrática

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIA REGIA CRONEMBERGER COELHO, acostado aos autos, Id Num. 11728087 - Pág. 21/31, inconformada com a decisão de ID Num. 11728087 - Pág. 124/126, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, objetivando o reconhecimento da prescrição, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial acusatória e o deferimento de diligências solicitadas pela defesa durante a instrução processual.

Em contrarrazões de ID Num. 11728087 - Pág. 7/10, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.

No parecer de ID Num. 12372847 - Pág. 1/4, a douta Procuradoria de Justiça opinou CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos.

Em ID Num. 12808310 - Pág. 1, a recorrente informa que o magistrado a quo proferiu decisão reconhecendo a nulidade no ato de intimação da recorrente para audiência de instrução no processo de origem, pelo que as questões relativas à produção de provas e outras questões preliminares devem passar por nova apreciação.

Consta no ID Num. 12808311 - Pág. 2/3 a decisão do magistrado:

a) absolvendo sumariamente a Ré ANTÔNIA REGIA CRONEMBERGER COELHO pelo crime tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137, em virtude da prescrição, conforme arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, do CP c/c art. 397, inciso IV, do CPP;

b) tornando sem efeito a decisão que decretou a revelia à Ré ANTÔNIA REGIA CRONEMBERGER COELHO e redesignando audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 04 de outubro de 2023, às 11:00 horas, nas dependências daquele Juízo, o qual está localizado à R. Sen. Joaquim Píres, 1199 - Ininga, Teresina - PI, 64049- 590.

É o suscinto relatório. Decido.



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Como visto, trata-se de Recurso em Sentido Estrito no qual a defesa pleiteou a reforma da decisão saneadora do processo que rejeitou a alegação de prescrição.

DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM SENTIDO ESCRITO

Em petição acostada aos autos, Id Num. 12808310 - Pág. 1, a seguir transcrita, a recorrente alega resta esvaziado o objeto do presente recurso, o que enseja sua extinção sem apreciação de mérito. Verbis:

 

"EXMO DESEMBARGADOR RELATOR

O MM. Juízo a quo proferiu decisão reconhecendo a nulidade no ato de intimação da recorrente para audiência de instrução no processo de origem, pelo que as questões relativas à produção de provas e outras questões preliminares devem passar por nova apreciação.

Entende-se que resta esvaziado o objeto do presente recurso, o que enseja sua extinção sem apreciação de mérito.

Segue anexa a decisão referida.

Teresina/PI, 16 de agosto de 2023.

BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - OAB/PI 5.150"

 

Da análise dos autos, verifica-se que a situação ocorrida quando da interposição do recurso não mais subsiste.

Isso porque, o magistrado a quo, reformou a decisão recorrida (ID Num. 12808311 - Pág. 2/3), tendo, por conseguinte, absolvido sumariamente a Ré ANTÔNIA REGIA CRONEMBERGER COELHO pelo crime tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137, em virtude da prescrição, conforme arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, do CP c/c art. 397, inciso IV, do CPP, tornando sem efeito a decisão que decretou a revelia à Ré e redesignnou audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 04 de outubro de 2023, às 11:00 horas, nas dependências do Juízo, o qual está localizado à R. Sen. Joaquim Píres, 1199 - Ininga, Teresina - PI, 64049- 590.

Assim, a irresignação do recorrente perdeu seu objeto, restando o recurso prejudicado.

 

 DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO interposto, em face da perda de seu objeto.

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Remetam-se os autos ao Juiz de primeiro grau.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0756124-81.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/11/2023 )

Detalhes

Processo

0756124-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

ANTONIA REGIA CRONEMBERGER COELHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/11/2023