TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000449-68.2015.8.18.0029
APELANTE: JANIEL FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA CULPABILIDADE E DA PENA PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA.
1. A culpabilidade, como circunstância judicial, deve ser valorada com base em elementos concretos e específicos que demonstrem uma reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal, não bastando a mera referência à consciência da ilicitude.
2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado, depende do preenchimento de quatro requisitos, sendo dois de natureza objetiva e dois de natureza subjetiva, que devem ser analisados pelo Juízo da causa, com base nos elementos probatórios colhidos no processo. Inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
3. A fixação da quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, sempre à luz das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
4. Conheço do recurso para dar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de JANIEL FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “JANIEL MAGUIM”, e CARLOS ANDRÉ CARNEIRO DE ANDRADE, vulgo “CARLIM” OU “JUBILEU”, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia, os acusados, de forma livre e consciente, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes. Ainda de acordo com a peça acusatória, no dia 05/08/2015, por volta das 13h00min, na residência do primeiro acusado, situada no centro da cidade de José de Freitas/PI, foram apreendidos 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos transparentes contendo crack e uma porção maior da mesma substância, além de uma porção de cocaína.
Consta na exordial que a polícia civil recebeu informações de que o primeiro acusado estaria comercializando drogas na referida cidade e que teria trocado pedras de crack por um celular roubado na mesma data. Diante disso, os policiais se dirigiram até a residência do denunciado, onde encontraram as drogas dispersas pela casa, bem como saquinhos plásticos para embalar os entorpecentes, a quantia de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) em cédulas fracionadas e dois aparelhos celulares. O primeiro acusado conseguiu fugir do local levando uma mochila, enquanto o segundo acusado foi preso em flagrante (ID 8534759 - p. 21/25).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu Janiel Ferreira dos Santos, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Por sua vez, o réu Carlos André Carneiro de Andrade teve a sua punibilidade extinta, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal (ID 8534759 - p. 363/375).
Inconformada com a decisão, a defesa dos acusados interpôs apelação criminal (ID 10155349 - p. 01/14), requerendo, em suas razões, o provimento do recurso para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, em relação ao crime de tráfico de drogas, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da lei 13.343/06. Requer, ainda, a fixação do regime inicial aberto e o redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 11381932 - p..01/08)
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12756110 - p. 01/12), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Janiel Ferreira dos Santos, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
A defesa, em suas razões recursais, postula a reavaliação da circunstância judicial atinente à culpabilidade, no tocante ao delito de tráfico de entorpecentes, nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Pleiteia, outrossim, a determinação do regime inicial aberto e a modulação da reprimenda pecuniária ao patamar mínimo legalmente previsto.
O juiz sentenciante, ao apreciar a matéria, enfatizou a acentuada culpabilidade do réu, destacando seu pleno discernimento acerca da reprovabilidade de sua conduta. Todavia, ao se debruçar sobre a vetorial da culpabilidade, é imperioso considerar as peculiaridades inerentes ao agente e o contexto fático em que se insere o ilícito, sendo que, no caso vertente, a fundamentação adotada pelo magistrado singular revelou-se insuficientemente robusta.
Ao proceder à individualização da sanção penal, o julgador deve perscrutar, com meticulosidade, os elementos atrelados ao fato delituoso, observando e ponderando todos os critérios elencados no art. 59 do Código Penal, visando à aplicação de uma pena que se revele justa, proporcional e adequada à reprovabilidade da conduta.
A negativação da culpabilidade, neste diapasão, carece de revisão. A consciência da ilicitude, enquanto elemento integrante do conceito analítico de crime, é inerente ao tipo penal. A motivação empregada pelo magistrado de primeiro grau não logrou demonstrar, de maneira concreta e específica, que o delito perpetrado pelo recorrente extrapolou o normalmente previsto no tipo, limitando-se a generalizações.
A valoração negativa da culpabilidade, quando da fixação da pena-base, não pode ser pautada unicamente pela conduta do agente. É mister que sejam sopesados outros elementos que evidenciem uma culpabilidade superior àquela intrínseca ao tipo penal, circunstância que não se verifica nos presentes autos.
Destarte, a ausência de fundamentação idônea por parte do magistrado a quo quanto à valoração negativa da culpabilidade torna imperiosa a reforma da decisão neste particular.
No tocante ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, importa consignar que o legislador, ao editar o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, previu uma causa especial de diminuição de pena para os agentes que praticam os crimes de tráfico ilícito ou de associação para o tráfico, desde que preenchidos os requisitos legais. Trata-se do chamado ‘tráfico privilegiado’, que permite a redução da sanção penal de um sexto a dois terços, se o réu for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar habitualmente ou profissionalmente à atividade delitiva e não integrar organização criminosa.
Assim, conforme se depreende do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a causa especial de diminuição de pena para os delitos de tráfico e associação para o tráfico depende do preenchimento de quatro requisitos, sendo dois de natureza objetiva e dois de natureza subjetiva. Os requisitos objetivos são a primariedade e os bons antecedentes do agente, que podem ser aferidos mediante a apresentação da certidão de antecedentes criminais. Os requisitos subjetivos são a não dedicação habitual ou profissional à atividade delitiva e a não integração em organização criminosa, que devem ser analisados pelo Juízo da causa, com base nos elementos probatórios colhidos no processo.
Vale consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA N. 444/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), firmou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06." 2. Não é possível ignorar que, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 783.178/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
No caso sub judice, o juízo a quo entendeu que a pendência de ação penal seria suficiente para afastar a minorante. Contudo, tal fundamentação não se afigura apta a demonstrar a habitualidade do recorrente em práticas delituosas. Assim, reconheço a incidência, em favor do apelante, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
A defesa postula também a revisão da reprimenda pecuniária imposta ao réu. Cumpre esclarecer que a fixação da quantidade de dias-multa não se pauta exclusivamente pela capacidade econômica do condenado. Ao contrário, a determinação desse quantum, dentro dos limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos para a pena pecuniária, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, sempre à luz das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
Neste diapasão, é imperioso destacar que, no presente julgamento, afastou-se a valoração negativa da circunstância judicial atinente à culpabilidade. Ademais, reconheceu-se, em benefício do apelante, a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Tais determinações, por sua vez, conduzem à necessidade de readequação da pena privativa de liberdade.
Dessa forma, em virtude da revisão da pena corporal, impõe-se, por consectário lógico, o redimensionamento da pena de multa, de modo que esta reflita, de maneira proporcional e equânime, a reprimenda privativa de liberdade ora estabelecida.
Ante o exposto, acolho o pleito defensivo para fins de reforma da decisão impugnada no tocante à pena pecuniária, adequando-a à nova mensuração da pena privativa de liberdade.
DOSIMETRIA
1ª Fase. A pena em abstrato do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. Na espécie, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2ª Fase. Não há circunstâncias agravantes, porém, o magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, a qual deixo de aplicar, ante a vedação estabelecida pela súmula 231 do STJ, de forma que mantenho a pena anteriormente dosada.
3ª Fase. Não há causas de aumento de pena. Contudo, incide em favor do acusado a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual reduzo a pena no patamar de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Por fim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2°, alínea c, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço o recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000449-68.2015.8.18.0029
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJANIEL FERREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023