Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000449-68.2015.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA CULPABILIDADE E DA PENA PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. 1. A culpabilidade, como circunstância judicial, deve ser valorada com base em elementos concretos e específicos que demonstrem uma reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal, não bastando a mera referência à consciência da ilicitude. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado, depende do preenchimento de quatro requisitos, sendo dois de natureza objetiva e dois de natureza subjetiva, que devem ser analisados pelo Juízo da causa, com base nos elementos probatórios colhidos no processo. Inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 3. A fixação da quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, sempre à luz das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal. 4. Conheço do recurso para dar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000449-68.2015.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Tribunal Pleno - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000449-68.2015.8.18.0029

APELANTE: JANIEL FERREIRA DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA CULPABILIDADE E DA PENA PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA.

1. A culpabilidade, como circunstância judicial, deve ser valorada com base em elementos concretos e específicos que demonstrem uma reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal, não bastando a mera referência à consciência da ilicitude.

2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado, depende do preenchimento de quatro requisitos, sendo dois de natureza objetiva e dois de natureza subjetiva, que devem ser analisados pelo Juízo da causa, com base nos elementos probatórios colhidos no processo. Inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência.

3. A fixação da quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, sempre à luz das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.

4. Conheço do recurso para dar-lhe provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de JANIEL FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “JANIEL MAGUIM”, e CARLOS ANDRÉ CARNEIRO DE ANDRADE, vulgo “CARLIM” OU “JUBILEU”, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia, os acusados, de forma livre e consciente, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes. Ainda de acordo com a peça acusatória, no dia 05/08/2015, por volta das 13h00min, na residência do primeiro acusado, situada no centro da cidade de José de Freitas/PI, foram apreendidos 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos transparentes contendo crack e uma porção maior da mesma substância, além de uma porção de cocaína.

Consta na exordial que a polícia civil recebeu informações de que o primeiro acusado estaria comercializando drogas na referida cidade e que teria trocado pedras de crack por um celular roubado na mesma data. Diante disso, os policiais se dirigiram até a residência do denunciado, onde encontraram as drogas dispersas pela casa, bem como saquinhos plásticos para embalar os entorpecentes, a quantia de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) em cédulas fracionadas e dois aparelhos celulares. O primeiro acusado conseguiu fugir do local levando uma mochila, enquanto o segundo acusado foi preso em flagrante (ID 8534759 - p. 21/25).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu Janiel Ferreira dos Santos, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Por sua vez, o réu Carlos André Carneiro de Andrade teve a sua punibilidade extinta, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal (ID 8534759 - p. 363/375).

Inconformada com a decisão, a defesa dos acusados interpôs apelação criminal (ID 10155349 - p. 01/14), requerendo, em suas razões, o provimento do recurso para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, em relação ao crime de tráfico de drogas, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da lei 13.343/06. Requer, ainda, a fixação do regime inicial aberto e o redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 11381932 - p..01/08)

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12756110 - p. 01/12), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Janiel Ferreira dos Santos, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto.

A defesa, em suas razões recursais, postula a reavaliação da circunstância judicial atinente à culpabilidade, no tocante ao delito de tráfico de entorpecentes, nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Pleiteia, outrossim, a determinação do regime inicial aberto e a modulação da reprimenda pecuniária ao patamar mínimo legalmente previsto.

O juiz sentenciante, ao apreciar a matéria, enfatizou a acentuada culpabilidade do réu, destacando seu pleno discernimento acerca da reprovabilidade de sua conduta. Todavia, ao se debruçar sobre a vetorial da culpabilidade, é imperioso considerar as peculiaridades inerentes ao agente e o contexto fático em que se insere o ilícito, sendo que, no caso vertente, a fundamentação adotada pelo magistrado singular revelou-se insuficientemente robusta.

Ao proceder à individualização da sanção penal, o julgador deve perscrutar, com meticulosidade, os elementos atrelados ao fato delituoso, observando e ponderando todos os critérios elencados no art. 59 do Código Penal, visando à aplicação de uma pena que se revele justa, proporcional e adequada à reprovabilidade da conduta.

A negativação da culpabilidade, neste diapasão, carece de revisão. A consciência da ilicitude, enquanto elemento integrante do conceito analítico de crime, é inerente ao tipo penal. A motivação empregada pelo magistrado de primeiro grau não logrou demonstrar, de maneira concreta e específica, que o delito perpetrado pelo recorrente extrapolou o normalmente previsto no tipo, limitando-se a generalizações.

A valoração negativa da culpabilidade, quando da fixação da pena-base, não pode ser pautada unicamente pela conduta do agente. É mister que sejam sopesados outros elementos que evidenciem uma culpabilidade superior àquela intrínseca ao tipo penal, circunstância que não se verifica nos presentes autos.

Destarte, a ausência de fundamentação idônea por parte do magistrado a quo quanto à valoração negativa da culpabilidade torna imperiosa a reforma da decisão neste particular.

No tocante ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, importa consignar que o legislador, ao editar o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, previu uma causa especial de diminuição de pena para os agentes que praticam os crimes de tráfico ilícito ou de associação para o tráfico, desde que preenchidos os requisitos legais. Trata-se do chamado ‘tráfico privilegiado’, que permite a redução da sanção penal de um sexto a dois terços, se o réu for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar habitualmente ou profissionalmente à atividade delitiva e não integrar organização criminosa.

Assim, conforme se depreende do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a causa especial de diminuição de pena para os delitos de tráfico e associação para o tráfico depende do preenchimento de quatro requisitos, sendo dois de natureza objetiva e dois de natureza subjetiva. Os requisitos objetivos são a primariedade e os bons antecedentes do agente, que podem ser aferidos mediante a apresentação da certidão de antecedentes criminais. Os requisitos subjetivos são a não dedicação habitual ou profissional à atividade delitiva e a não integração em organização criminosa, que devem ser analisados pelo Juízo da causa, com base nos elementos probatórios colhidos no processo.

Vale consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA N. 444/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), firmou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06." 2. Não é possível ignorar que, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 783.178/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).

No caso sub judice, o juízo a quo entendeu que a pendência de ação penal seria suficiente para afastar a minorante. Contudo, tal fundamentação não se afigura apta a demonstrar a habitualidade do recorrente em práticas delituosas. Assim, reconheço a incidência, em favor do apelante, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

A defesa postula também a revisão da reprimenda pecuniária imposta ao réu. Cumpre esclarecer que a fixação da quantidade de dias-multa não se pauta exclusivamente pela capacidade econômica do condenado. Ao contrário, a determinação desse quantum, dentro dos limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos para a pena pecuniária, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, sempre à luz das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.

Neste diapasão, é imperioso destacar que, no presente julgamento, afastou-se a valoração negativa da circunstância judicial atinente à culpabilidade. Ademais, reconheceu-se, em benefício do apelante, a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Tais determinações, por sua vez, conduzem à necessidade de readequação da pena privativa de liberdade.

Dessa forma, em virtude da revisão da pena corporal, impõe-se, por consectário lógico, o redimensionamento da pena de multa, de modo que esta reflita, de maneira proporcional e equânime, a reprimenda privativa de liberdade ora estabelecida.

Ante o exposto, acolho o pleito defensivo para fins de reforma da decisão impugnada no tocante à pena pecuniária, adequando-a à nova mensuração da pena privativa de liberdade.

DOSIMETRIA

1ª Fase. A pena em abstrato do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. Na espécie, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

2ª Fase. Não há circunstâncias agravantes, porém, o magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, a qual deixo de aplicar, ante a vedação estabelecida pela súmula 231 do STJ, de forma que mantenho a pena anteriormente dosada.

3ª Fase. Não há causas de aumento de pena. Contudo, incide em favor do acusado a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual reduzo a pena no patamar de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.

 Por fim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2°, alínea c, do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço o recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000449-68.2015.8.18.0029

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JANIEL FERREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023