TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000243-82.2015.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: VALDIONICE MARQUES DE OLIVEIRA CRUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º DO CC CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
01. Trata-se de relação não regida pelas normas do Código Civil, especialmente em razão da existência do ente público nos autos e legislação específica. E a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de percentual referente à gratificação de regência. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado.
02. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
03. Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ já decidiu que “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”(STJ-REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.).
04. A mera alegação de ausência de previsão orçamentária e limitações de caixa, desprovida de elementos probatórios que justifiquem sua aplicação, não pode ser considerada como impedimento para reconhecimento de direito subjetivo da servidora pública.
05. No tocante à gratificação e regência, extrai-se dos autos que o Município de Gilbués já tinha na sua dotação orçamentária o planejamento do pagamento dessa gratificação, uma vez que disciplinada pelo artigo 41 da Lei Municipal nº 019/98, que dispunha sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério daquele Município, de sorte que não houve aumento de despesas para o ente Municipal em razão da permanência da referida gratificação na legislação local, porquanto essa gratificação já existia e já vinha sendo paga pelo Município. (TJ-PI-ADI: 00049806620108180000 PI 201000010049808, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/10/2010,07/05/2013).
06. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer de mérito do Ministério Público, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués a qual julgou a demanda parcialmente procedente, nos autos da Ação de Cobrança de gratificação de regência formulada por Valdionice Marques De Oliveira Cruz.
Na inicial, a autora, ora apelada sustentou que é professora efetiva do Município apelante desde 03 de maio 1999, mediante aprovação em concurso público. Em razão disso, deveria receber, ininterruptamente, os valores correspondentes à regência de classe. No entanto, o município deixou de pagar a referida verba, tendo reconhecido o débito em assembleia com o Sindicato. Por esse motivo, requereu judicialmente a condenação do município ao pagamento das verbas atrasadas, correspondentes ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário, como fixado em lei (ID n.12913282, p. 2 a 7). Juntou documentos (ID n. 12913282, p. 8 a 43).
Devidamente citado, o Município de Gilbués apresentou contestação sustentando que o pagamento dos 20% (vinte por cento) da regência era feito incorporado ao salário, contudo, não era calculado sobre o piso salarial. Suscitou, ainda, a prescrição do art. 206, §3º, II do CC, por entender que para tal tipo de cobrança a lei fixa prazo de 03 (três) anos. Subsidiariamente, defendeu a prescrição quinquenal das prestações de trato sucessivo em ações contra a Fazenda Pública (ID n. 12913282,p. 51 a 65).
Apesar de intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer “in albis” o prazo processual (ID n. 12913282, p. 74). Sobreveio, então, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o município recorrente ao pagamento das verbas atrasadas, no percentual de 20% (vinte por cento), calculada sobre o piso da categoria, referente ao período de março de 2010 até maio de 2011, além de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, declarando prescrita a cobrança das gratificações de regência compreendidas entre dezembro/2009 e fevereiro/2010 (ID n.12913289).
Inconformado, o Município de Gilbués interpôs o presente recurso de apelação alegando: I) que ao contrário do que afirma a Apelada o pagamento foi realizado à época, na forma do valor correspondente ao piso salarial da classe dos professores; II) que o presente caso trata de reparação civil contra a fazenda pública sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, do artigo 206, § 3º do CC, e não à prescrição quinquenal; III) possibilidade de aplicação da prescrição bienal à qualquer verba porventura devida pelo apelante; IV) que a servidora não requereu administrativamente o pagamento da regência e, portanto, a suspensão da interrupção prevista no art. 202, inciso VI do Código Civil, não se aplica no presente caso e, por ser lei geral, não prevalece sobre lei especial o Decreto nº 20.910/32 que trata da prescrição das prestações de trato sucessivo; V) que o pagamento pleiteado não fora implementado em respeito à prévia dotação orçamentária e de previsão na Lei Orçamentária Anual e as demais exigências constantes da LRF. Requereu, por fim, o provimento do recurso (ID n. 12913301).
Em suas contrarrazões, a recorrida sustentou que houve confissão da dívida na assembleia realizada e que, por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão sujeitas a prescrição quinquenal do artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. Também argumenta que o ato de reconhecimento da dívida se adequa à causa interruptiva de prazo prevista no art. 202, inciso VI, do Código Civil e, por esse motivo, o prazo de 05 (cinco) anos deveria se iniciar a partir da data da assembleia, datada em 27 de maio de 2010. Também sustentou que o valor da regência deve ser calculado com base no valor do piso, bem como a ausência de violação da lei de responsabilidade fiscal. Ao final, requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença, com condenação em honorários (ID n. 12913305).
Recebido o recurso em seu duplo efeito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, que, por sua vez, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto entender que não há interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 13485293).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC.
A peça foi interposta tempestivamente. De acordo com registro no sistema PJe, o expediente de intimação foi gerado em 25 de outubro de 2022, com ciência registrada em 04 de novembro de 2022 e o prazo limite para manifestação em 23 de janeiro de 2023, sendo o Recurso de Apelação protocolado em 16 de janeiro de 2023. Dessa forma, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem preliminares formais, passo à análise da questão prejudicial de mérito.
DA PRESCRIÇÃO
Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, garantindo o direito da servidora do Município de Gilbués em perceber as verbas referentes ao adicional de regência, calculados em 20% (vinte por cento) calculada sobre o piso da categoria, referente ao período de março de 2010 até maio de 2011.
Em razão da preservação das prerrogativas da Fazenda Pública decorrentes do princípio do interesse público, o município de Gilbués aduziu que o presente caso trata-se de reparação Civil contra a fazenda pública, portanto, deveria se sujeitar ao prazo prescricional de 03 (três) anos, do artigo 206, § 3º do CC. E como prejudicial de mérito, utilizou-se do art. 7 XXIX, da CF/88, para requerer a extinção do processo.
Por outro lado, a servidora apelada sustentou que o caso versa sobre prestações de trato sucessivo e, por isso, estariam sujeitas somente à prescrição quinquenal.
Tem razão a recorrida, pois acertada foi a decisão de primeiro grau, que declarou: “Registre-se que às relações jurídicas estabelecidas com a Fazenda Pública, ou seja, com a União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Empresas Públicas, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.”(ID n. 12913289).
Assim, o argumento que defende o uso do prazo prescricional de 03 (três) anos do Código Civil, não merece acolhida, haja vista que, nesta lide, a pretensão se refere a uma relação regida por normas de direito público e, também, de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de percentual referente à gratificação de regência. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado.
Nesse ponto, destaque-se que a prescrição quinquenal das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
Ademais, o município requerente suscita a ausência de suspensão da prescrição, visto que a servidora não requereu administrativamente o pagamento da regência e, portanto, a suspensão da interrupção prevista no art. 202, inciso VI do Código Civil, não se aplica no presente caso. Em contrapartida, a apelada entende que o ato de reconhecimento da dívida na assembleia se adequaria à causa interruptiva de prazo prevista no art. 202, inciso VI, do Código Civil, por esse motivo o prazo de 05 (cinco) anos deveria se iniciar a partir da data da assembleia, datada em 27 de maio de 2010.
Como afirmado anteriormente, aplica-se o disposto no Decreto nº 20.910/32, o qual, em seu artigo 4º, estabelece que o prazo de 05 (cinco) anos fica suspenso enquanto estiver aberto o procedimento administrativo para o estudo ou apuração da dívida ou ainda durante a demora no pagamento da dívida reconhecida.
Ocorre que o parágrafo único esclarece que a suspensão da prescrição, neste caso, é verificada pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas e isso não ocorreu no caso concreto. O suposto reconhecimento da dívida em assembleia não seria suficiente para ensejar a interrupção da prescrição, já que o texto legal é cediço em exigir o requerimento ou protocolo em repartição pública.
Dessa forma, também de acordo com a súmula 85 do STJ, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estarão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, qual seja março de 2015, estando, também neste ponto, acertada a sentença do 1º grau. Do mesmo modo, não há o que se falar em extinção do processo nos termos do art. 7º XXIX, da CF/88.
Esclareça-se, ainda, que a apelada sustenta, em suas contrarrazões, que à época do ilícito, o município não pagava o valor do piso salarial estabelecido em lei, motivo pelo qual o montante constante em cada contracheque não deve ser utilizado como parâmetro para cálculo do valor da regência e sim o piso disposto em lei como base de cálculo.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo o STJ já decidiu que “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”(STJ-REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.).
E a legislação que trata da gratificação de regência, qual seja a Lei Municipal nº 077/2009, em seu parágrafo único do artigo 18 afirma que o percentual de 20% da gratificação de regência incide sobre a sua remuneração básica. Assim, não restam dúvidas que o referido percentual deva ser calculado tendo como base o Piso.
DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Ademais, alega ainda o Município recorrente que o pagamento pleiteado não fora implementado em respeito à prévia dotação orçamentária e de previsão na Lei Orçamentária Anual e as demais exigências constantes da LRF, bem como ao art. 169, CRFB/88.
Pois bem. A ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias de que trata o art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal não afasta o dever do Poder Judiciário de cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos.
O fato de a Administração estar adstrita ao princípio da legalidade, que a impede de proceder a qualquer pagamento sem prévia dotação orçamentária, não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para a satisfação do seu crédito, visto que ele não está obrigado a se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em solicitar verba para o pagamento dos seus débitos. Os valores pagos extemporaneamente pela Administração Pública são passíveis da incidência de atualização monetária em razão da adequação da moeda aos efeitos decorrentes da desvalorização do poder aquisitivo ao tempo em que deveria ter sido efetivamente realizado. (STF, RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011).
A mera alegação de ausência de previsão orçamentária e limitações de caixa, desprovida de elementos probatórios que justifiquem sua aplicação, não pode ser considerada como impedimento para reconhecimento de direito subjetivo da servidora pública.
Ademais, sobre a gratificação em questão este Tribunal inclusive já se manifestou no seguinte sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS POR EMENDA PARLAMENTAR. VEDAÇÃO DE EMENDA QUE IMPORTE NO AUMENTO DA DESPESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 75 § 2º, II, “a” e § 3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI. 1. Versa a ação sobre impugnação dos artigos 58, 84, 85 e 89 da Lei Municipal nº 077/09, que estabelecem gratificações de regência no percentual de 20% (vinte por cento), licença sabática de 06 (seis) meses e observância de 2/3 (dois terços) da carga horária para desempenho das horas/atividades aos profissionais do magistério no Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Gilbués. (...). 4. No tocante à gratificação e regência, extrai-se dos autos que o Município de Gilbués já tinha na sua dotação orçamentária o planejamento do pagamento dessa gratificação, uma vez que disciplinada pelo artigo 41 da Lei Municipal nº 019/98, que dispunha sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério daquele Município, de sorte que não houve aumento de despesas para o ente Municipal em razão da permanência da referida gratificação na legislação local, porquanto essa gratificação já existia e já vinha sendo paga pelo Município. 5. Ação conhecida e provida em parte, por votação unânime. (TJ-PI-ADI: 00049806620108180000 PI 201000010049808, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/10/2010,07/05/2013)
Portanto, sem razão o Município ao alegar que o pagamento pleiteado não fora implementado em respeito aos dispositivos constitucionais e legais em epígrafe, uma vez que carecia de existência de prévia dotação orçamentária e de previsão na Lei Orçamentária Anual e as demais exigências constantes da LRF.
DISPOSITIVO
Isto posto, sem parecer de mérito do Ministério Público, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado condenação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer de mérito do Ministério Público, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000243-82.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuVALDIONICE MARQUES DE OLIVEIRA CRUZ
Publicação13/12/2023