Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800945-58.2020.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEM TRANSFERENCIAL DA TITULARIDADE PARA O NOVO PROPRIETÁRIO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APESAR DE EXISTIR SITUAÇÃO INDESEJADA, ESTA NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800945-58.2020.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800945-58.2020.8.18.0136

RECORRENTE: JOSUE OLIVEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PAULO CARDOSO DA ROCHA - ME

Advogado(s) do reclamado: DIEGO VALERIO SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEM TRANSFERENCIAL DA TITULARIDADE PARA O NOVO PROPRIETÁRIO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APESAR DE EXISTIR SITUAÇÃO INDESEJADA, ESTA NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSUÉ OLIVEIRA DE SOUSA em face de CARDOSO VEÍCULOS.

 O Requerente, em 23 de agosto de 2013, realizou a venda de uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, ano 2009, RENAVAN 139839542, placa NID 8494, para CARDOSO VEÍCULOS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme recibo em anexo. As partes acordaram que o comprador faria a transferência da motocicleta. Todavia, posteriormente o requerente descobriu que a motocicleta ainda consta em seu nome e também inúmeros débitos referentes a taxas do Detran, impostos e multas de trânsito.

 Pleiteia o autor que seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para que a requerida seja obrigada a fazer a transferência da motocicleta para seu nome e a assumir todas as dívidas referentes a IPVA, taxas do Detran e multas de trânsito, inclusive os pontos das referidas multas, além de indenizar o autor pelos danos morais causados

 Por tais razões ingressou em juízo.

 Sobreveio sentença que julgou: “ Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa parte faço para afastar o pleito de indenização por danos morais. De outra parte, condeno o réu, Paulo Cardoso da Rocha – ME, a proceder com a transferência do veículo descrito na inicial junto ao Detran-PI no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua efetiva intimação, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitando-se ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Malgrado a providência pelo réu, determino, cumulativamente, o bloqueio administrativo para tráfego do veículo em questão devendo para isso ser oficiado à repartição de Trânsito, sem prejuízo de sua busca e apreensão por expedição de mandado com caráter itinerante, independente da multa cominatória. Ordeno sejam oficiados à Secretaria de Fazenda do Piauí e ao Detran-PI, com cópias desta decisão, a fim de em cumprimento promovam a transferência mediante esta ordem judicial dos débitos referentes a IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e multas de trânsito referentes ao veículo em questão, a partir de setembro de 2013, para o nome do réu. Concedo a gratuidade judicial ao autor tendo em vista a demonstração de sua hipossuficiência financeira, sendo, inclusive, assistido pela Defensoria Pública. Transitado em julgado intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos”.

 Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado pretendendo o reconhecimento do dano moral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

 Sem contrarrazões nos autos.

 É o relatório sucinto.


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Sem ônus sucumbenciais.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800945-58.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSUE OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

PAULO CARDOSO DA ROCHA - ME

Publicação

17/05/2024