TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800363-35.2021.8.18.0003
RECORRENTE: THOMAS DAVYD DE MORAIS BATISTA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇA DE VALORES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO AO CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800363-35.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: THOMAS DAVYD DE MORAIS BATISTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por THOMAS DADYD DE MORAIS BATISTA em face de ESTADO DO PIAUÍ aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Policial Militar e que durante certo período trabalhou no período noturno, mas não recebeu os adicionais noturnos devidos.
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado, correspondendo ao montante de R$ 913,50 (novecentos e treze reais e cinquenta centavos), em favor da parte Autora, a título de adicional noturno não pago referente a agosto/2018 e setembro/2018, considerando também valores não recebidos nos meses em que a parte Autora percebeu apenas parcialmente (SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2018, bem como dos meses de JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2019), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. E por fim, determino que o Requerido Estado do Piauí passe a promover retroativamente, desde agosto de 2018 e em todos os meses, o pagamento da parcela na forma integral referente ao adicional noturno ao Requerente, porquanto deve ser levado em consideração as 50 (cinquenta) horas noturnas trabalhadas, conforme o valor pleiteado, considerando o valor integral não pago do adicional noturno.
Razões do recorrente: da existência de lei de carreira específica – estatuto do servidor público impossibilidade de aplicação analógica de outras leis; que a sentença reconhece o direito da Autora ao adicional noturno na ordem de 20% (vinte por cento), eis que a Autora não trouxe elementos necessários para que o Juízo pudesse avaliar os pagamentos realizados pelo Réu; que o valor de adicional noturno no valor 20% sobre o horário compreendido entre 22 h às 5 h vem sendo e continuará sendo pago ao Autor, conforme art. 18 da Lei 5.378/04; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de uma Ação de Cobrança de Adicional Noturno na qual o autor requer o pagamento dos valores retroativos correspondente ao adicional noturno que não foram pagos corretamente no período de agosto/2018 a abril/2019, bem como a implementação de forma integral do valor adicional de 50(cinquenta) horas noturnas trabalhadas e não por apenas 40(quarenta) ou 20(vinte).
Compulsando os autos, verifico não há provas nos autos de que o autor trabalhou durante o período noturno fora da escala de serviço, juntando apenas os contracheques e o requerimento administrativo requerendo as parcelas não adimplidas.
Em relação a alegação de pagamento a menor de adicional noturno, não existe previsão legal estadual quanto a base de cálculo seja a hora reduzida.
Desse modo, entendo que o recorrente assiste razão em sua argumentação, pois não existe previsão legal de aplicação reduzida da hora noturna, logo a hora noturna deve ser computada como sendo de 60' (sessenta minutos), por falta de amparo legal. Sendo assim, não há que se falar em pagamento retroativo, eis que o Estado do Piauí vem regularmente pagando os 20% a título de adicional noturno com base em 60' (sessenta minutos).
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido de pagamento retroativo pleiteado na exordial.
Sem ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/02/2024
0800363-35.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorTHOMAS DAVYD DE MORAIS BATISTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/02/2024