Acórdão de 2º Grau

Anulação 0756717-81.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO DO MANDAMUS (IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) E À IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.1. “As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que alegadas em sede de embargos de declaração, pois não estão sujeitas à preclusão”.2. “Se a lei tem efeitos concretos e já nasce ferindo direito subjetivo, o mandado de segurança é via adequada para a recomposição deste direito”. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF.3. O mandamus foi instruído com a prova pré-constituída do direito alegado, notadamente do ato normativo impugnado (Decreto nº 20.253/20) e do edital de concorrência supostamente violado por aquele decreto.4. A Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 4296 declarou a inconstitucionalidade das restrições legais à concessão de liminar em mandado de segurança.5. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão e rejeitar expressamente as questões de ordem pública suscitadas neste recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756717-81.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2023 )

Acórdão

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756717-81.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

 EMBARGANTE: Município de Teresina

EMBARGADO: Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina- PI

ADVOGADOS: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209), Alcindo Luiz Lopes de Sousa (OAB/PI nº 9.513), Mônica Maria Frazão Brito Cerqueira (OAB/PI nº 3.610) e Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI nº 7.282)



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO DO MANDAMUS (IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) E À IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
1. “As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que alegadas em sede de embargos de declaração, pois não estão sujeitas à preclusão”.
2. “Se a lei tem efeitos concretos e já nasce ferindo direito subjetivo, o mandado de segurança é via adequada para a recomposição deste direito”. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF.
3. O mandamus foi instruído com a prova pré-constituída do direito alegado, notadamente do ato normativo impugnado (Decreto nº 20.253/20) e do edital de concorrência supostamente violado por aquele decreto.
4. A Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 4296 declarou a inconstitucionalidade das restrições legais à concessão de liminar em mandado de segurança.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão e rejeitar expressamente as questões de ordem pública suscitadas neste recurso.


 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento para, suprindo a omissão, rejeitar expressamente as questões de ordem pública (descabimento do mandado de segurança, necessidade de dilação probatória e impossibilidade de concessão de tutela antecipada) suscitadas neste recurso, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de dezembro de 2023.




RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina contra o seguinte acórdão:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR O DECRETO MUNICIPAL Nº 20.253/20, QUE POSSIBILITOU A REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DIRETAMENTE PELA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – SETRANS. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PREVENDO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO, A CELEBRAÇÃO DE CONSÓRCIO OPERACIONAL PELAS EMPRESAS, A QUEM CABERÁ “OS CÁLCULOS DA REMUNERAÇÃO DE CADA CONCESSIONÁRIA E OS REPASSES DA RECEITA TARIFÁRIA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.253/20.

 

Em síntese, o embargante alega a existência de omissão no acórdão porquanto “não há referência expressa no voto vencedor ao cabimento do writ para tratar do assunto ou da necessidade de dilação probatória que é incompatível com o rito do mandado de segurança”. Sustenta, ainda, a impossibilidade de concessão da tutela antecipada pleitada no mandamus de origem, o descabimento de lei em tese e a inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

 

 

VOTO


O recurso é tempestivo e indica, ao menos em tese, vício previsto no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual dele conheço, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Registre-se que as matérias invocadas nos aclaratórios são de ordem pública e podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que autoriza o conhecimento do recurso. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. O Tribunal de origem, mesmo instado em sede de embargos declaratórios, omitiu-se sobre o exame de questão oportunamente suscitada e relevante para o deslinde da controvérsia.
2. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que alegadas em sede de embargos de declaração, pois não estão sujeitas à preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.1

 

(…) Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.106.649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.088.794/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; REsp 1.797.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1.552.050/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2020; EAREsp 234.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2017.2

 

Pois bem. O mandamus de origem foi impetrado pelo SETUT – Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Teresina/PI para impugnar o Decreto nº 20.253/20, sob a alegação de que o referido ato normativo ignorou as disposições contidas no Edital de Concorrência nº 001/2014, nos contratos de concessão, no Termo de Acordo Operacional e nos demais acordos que regem a prestação de serviço ao poder público.

 

O pedido de liminar para que fosse determinada a imediata suspensão do decreto foi indeferido pelo magistrado a quo. Contra esta decisão, insurgiu-se o agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, “concedendo-se a liminar pleiteada no mandamus de origem para suspender a eficácia do Decreto Municipal nº Decreto nº 20.253/20 até o julgamento final da impetração ou ulterior deliberação”.

 

Há de se reconhecer que o acórdão não enfrentou o teor da Súmula 266 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Ora, o cabimento do mandado de segurança é matéria de ordem pública e, portando, deve ser enfrentada mesmo que suscitada em embargos de declaração, conforme jurisprudência algures mencionada.

 

Não obstante, “se a lei tem efeitos concretos e já nasce ferindo direito subjetivo, o mandado de segurança é via adequada para a recomposição deste direito”.3

 

De fato, “o Mandado de Segurança contra lei em tese é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se manifestou a Suprema Corte, ‘… quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante’”.4

 

No caso dos autos, o acórdão embargado consignou que o Decreto nº 20.253/20 incluiu o § 2º no art. 5º do Decreto nº 14.547/2014 para possibilitar que a remuneração das empresas concessionárias do serviço de transporte público seja realizada diretamente pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, em manifesta violação aos termos do edital de concorrência.

 

De fato, o edital previu que o repasse dos valores oriundos da arrecadação tarifária a cada uma das concessionárias seria realizada por consócio celebrado pelas próprias empresas, decorrendo daí o fumus boni iuris para fins de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada no mandamus, motivo pelo qual deu-se provimento ao agravo de instrumento.

 

Observe-se que mandamus não impugna o decreto abstratamente considerado, insurgindo-se contra efeitos concretos advindos da norma, que teriam violado o direito das empresas concessionárias de terem seus repasses calculados pelo consórcio celebrado pelas próprias empresas.

 

A alegação de inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória é genérica e, de mais a mais, o mandamus foi instruído com a prova pré-constituída do direito alegado, notadamente do ato normativo impugnado (Decreto nº 20.253/20) e do edital de concorrência supostamente violado por aquele decreto.

 

Quanto à alegação de impossibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 4296 declarou a inconstitucionalidade das restrições legais à concessão de liminar em mandado de segurança, conforme trecho de ementa transcrito a seguir:

 

(…) 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela.
5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.5

 

De mais a mais, não obstante o disposto no art. 300, § 3º, do CPC (“A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”), a concessão da medida pleiteada na impetração não impede o retorno ao status quo ante em caso de denegação da segurança, permitindo-se, neste caso, que o decreto impugnado produza seus efeitos em face das empresas substituídas pelo sindicato impetrante.


DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para, suprindo a omissão, rejeitar expressamente as questões de ordem pública (descabimento do mandado de segurança, necessidade de dilação probatória e impossibilidade de concessão de tutela antecipada) suscitadas neste recurso, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1STJ, STJ, AgInt no AREsp 1.106.649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018.

2STJ, EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023.

3Stj, (REsp n. 1.200.324/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, REPDJe de 25/8/2011, DJe de 22/03/2011.)

4STJ, AgInt no AREsp 963.188/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016.

5ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021.



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0756717-81.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

13/12/2023