Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0815889-53.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão e contradição aptas a modificar o decidido. 2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815889-53.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815889-53.2020.8.18.0140

APELANTE: ARTUR BARRETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVELEMBARGOS À EXECUÇÃOAUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão e contradição aptas a modificar o decidido.

2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento.

3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815889-53.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ARTUR BARRETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Município de Teresina, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Artur Barreto, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em vício, pois não teria observado que a discussão nela empregada não está em conformidade com o entendimento do STJ, qual seja, a possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem apresentação de garantia do juízo, desde que efetivamente comprovada hipossuficiência patrimonial do devedor.

Nesse sentido, aduz que não teria ocorrido a adequada análise para aferir se o referido precedente incidiria ou não no caso ora debatido, posto que a simples constatação de que o contribuinte recebe o benefício no menor valor estabelecido pela Previdência Social não é suficiente para a sua aplicação.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo não conhecimento do recurso, posto que entende que há a carência do requisito de admissibilidade.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Como se vê, a LEF (Lei de Execução Fiscal), a qual se rege pelo princípio da especialidade, exige a garantia da execução como requisito de admissibilidade dos embargos, ao passo que o CPC, enquanto norma de abrangência geral, não impõe essa condição ao executado.

Sabe-se que, em razão do princípio da especialidade, a norma específica deve prevalecer em relação a norma geral, o impõe, em princípio, seguir o disposto no § 1º do art. 16 da LEF e exigir do embargante, ora apelante, a garantia da execução.

Entretanto, no STJ há entendimento, ao qual, aliás, me filio, de que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para a garantia do crédito exequendo.” Precedente: [REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019]

Ademais, também sedimentou-se no STJ que “é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.” Precedentes: [REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019; AgInt no REsp 1836609/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021].

Com efeito, compreende-se que ser beneficiário da gratuidade judiciária, como o é o apelante, per si, não tem o condão de eximir o devedor de garantir a execução, no entanto, é de se concluir, contrariamente ao que foi decidido na sentença hostilizada, que há demonstração, sim, da insuficiência patrimonial alegada, bastando verificar, para assim concluir, que a parte executada recebe benefício, no menor valor estabelecido pela Previdência Social, e o crédito exequendo perfaz quantia superior a cento e vinte mil reais.


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0815889-53.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ARTUR BARRETO

Réu

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Publicação

02/06/2024