
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000462-09.2005.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: SINDILOJAS-SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO RECEBIDO NO STF. DEVOLUÇÃO PARA APLICAÇÃO TEMA 94/STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EC 29/2000. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. . REFORMA DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO REALIZAÇÃO.
1. O aresto combatido foi proferido em confronto com Tema 94/STF, que considerou a constitucionalidade da EC 29/2000, julgamento do RE n.º 586.693 (Tema 94), com repercussão geral reconhecida.
2. A Lei n.º 3.068/2001, que prevê a cobrança progressiva do IPTU não é inconstitucional, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE n.º 586.693 (Tema 94), e jurisprudência dominante, segundo os quais é constitucional lei municipal que prevê a cobrança de IPTU com alíquotas diferentes quando editadas posteriormente à EC n.º 29/2000.
3. Considerando o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE n.º 586.693 (Tema 94), submetido ao regime de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação pela Corte Julgadora, para afastar o aresto combatido e julgar procedente a remessa necessária para declarar a constitucionalidade e legalidade da cobrança do IPTU a que alude a Lei n.º 3.068/2001.
4. Decisão reformada.
DECISÃO TERMINATIVA:
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Teresina/PI, em face do acórdão proferido pela 2.ª Câmara Especializada Cível deste TJPI nos autos n.º 0000462-09.2005.8.18.0000 (ID 6532413, pág. 133/139), que manteve a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (ID 6532413, pág. 115/123), que ratificou a liminar deferida e concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.068/2001, e determinando ao Secretário de Finanças do Município de Teresina/PI que se abstenha de cobrar do impetrante e de seus associados, alíquota de IPTU progressiva em razão da localização e do valor venal do imóvel.
Em suas razões, alegou o Município de Teresina (ID 6532413, pág. 1/13) que houve violação aos arts. 145, §1º, 156, §1º, da CF, e a EC 29/2000, bem como a jurisprudência da Suprema Corte, requereu a remessa dos autos.
Após contrarrazões (ID (ID 6532413, pág. 169/179), onde o SINDILOJAS rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pelo conhecimento e desprovimento.
Encaminhados os autos ao STF, onde foi autuado e distribuído sob n.º 558658-1, sob a relatoria Min. Sepúlveda Pertence (ID 6532413, pág. 185/), que em decisão proferida recebeu o agravo de instrumento determinando o seu apensamento aos autos originais para ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no art. 543-B, CPC (ID 6532413, pág. 195/197).
O Presidente deste TJPI, invocando o art. 58, I, da LC 230/2017, determinou a redistribuição dos autos à Vice-Presidência, a quem compete, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), a análise dos recursos extraordinários, especiais e ordinários, dentre outros (ID 8254463, pág. 1/2).
O Vice-Presidente determinou o encaminhamento dos autos ao relator do processo para juízo de retratação, nos termos do art. 1030, II, CP, em observância ao Tema 94/STF. Caso, o juízo de retratação fosse refutado, com a manutenção do acórdão recorrido, retornassem os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, CPC (ID 10814916, pág. 1/2).
Distribuídos aos autos ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, sucessor do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, foi determinada a intimação das partes sobre o interesse no julgamento do feito (ID 11987149), tendo apenas o Município de Teresina se manifestado sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 12469808).
Em decisão (ID 13756884), o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior declarou seu impedimento por haver atuado em primeira instância, conforme art. 144, I, CPC (ID 6532413, pág. 124), e ainda, a presente demanda era conexa à Remessa Necessária Cível n.º 0001150-05.2004.8.18.0000, cujos autos se encontravam sob minha relatoria, determinando a redistribuição do feito.
Os autos foram redistribuídos ao Presidente do TJPI que determinou sua redistribuição por prevenção a esta relatoria, conforme exposto na decisão do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (ID 13756884).
É o que basta a relatar. Decido.
De início, cabe ressaltar que, em regra, a decisão de um recurso deve ser proferida por um órgão colegiado. Todavia, a lei adjetiva civil traz hipótese expressa em que a decisão do mérito do recurso poderá ser dada por meio de uma decisão monocrática proferida por um relator (art. 932, inciso V, alínea “b”, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC).
Vieram-me os autos conclusos para fins de possível retratação (art. 1.030 do CPC).
Entendo que o juízo de retratação comporta provimento, visto que a decisão recorrida é contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
O Recurso Extraordinário foi interposto em face da decisão proferida nos autos n.º 0000462-09.2005.8.18.0000, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal em face do acórdão proferido pela 2.ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado:
“REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU PROGRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que a lei municipal n.º 3.068/2001 viola o princípio consagrado no art. 145, §1.º, da CF, mantém-se a decisão monocrática. Decisão unânime, contrariamente ao parecer ministerial superior”. (ID 6532413, pág. 133/139).
O artigo 145, §1.º, da Constituição Federal prescreve a competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir tributos, e sempre que possível, os impostos tem caráter pessoal e serão graduados seguindo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Saliento que o art. 156, §1.º, da Constituição Federal, antes da EC n.º 29/2000, previa que o IPTU poderia ser progressivo, nos termos de lei municipal, de formar a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, cuja redação era a seguinte:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
§ 1.º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.”
Assim, a progressividade do IPTU foi inicialmente prevista, entretanto a jurisprudência, sobretudo a do STF, entendia que o referido dispositivo não era aplicável de imediato, daí a EC n.º 29/2000, veio estabelecer as balizas da progressividade sem que se possa cogitar, na espécie, de violação ao art. 145, §1,, da Carta Política , de que a regra é que os impostos têm caráter pessoal e graduação segundo certos elementos, não existindo distinção entre este ou aquele tributo, por isso, para a conjugação da regra geral com a regra especial do IPTU, a EC n.º 29/2000, fez o alinhamento entre os dois dispositivos, passando o art. 156, §1.º, da Carta Maior, a seguinte redação:
“§ 1.º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4.º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e -
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Por sua vez, o STF no julgamento do RE 586.693 (Tema 94), assentou a constitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 20/2000, no que tange à possibilidade de previsão legal de alíquotas progressivas para o IPTU de acordo com o valor do imóvel”, em acórdão assim ementado:
NULIDADE – JULGAMENTO DE FUNDO – ARTIGO 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil, homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – PROGRESSIVIDADE – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 – LEI POSTERIOR. Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas, presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a Emenda Constitucional nº 29/2000. (RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 EMENT VOL-02549-01 PP-00126), grifei.
No referido julgado foi fixada a tese de que "É constitucional a Emenda Constitucional n.º 29, de 2000, no que estabeleceu a possibilidade de previsão legal de alíquotas progressivas para o IPTU de acordo com o valor do imóvel", (Tema 94).
Dessa forma, o STF afastou a pecha de atribuída à EC 29/2000, e com isso, entendeu haver harmonia entre a Constituição Federal e lei municipal que após o advento da EC 29/2000, prevê alíquotas diversas para o IPTU.
Dentro desse cenário, tendo em vista a insurgência do Município de Teresina e considerando os parâmetros de interpretação fixados pelo Supremo Tribunal Federal, extirpando a divergência hermenêutica existente em sede da jurisprudência pátria, há de se realizar o juízo de retratação para a devida adequação do julgamento proferido pela Egrégia 2.ª Câmara Especializada Cível (hoje 2.ª Câmara de Direito Público), cujos autos vieram a esta relatoria por sorteio em razão de impedimento declarado pelo substituto legal do relator anterior Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
In casu, o acórdão recorrido reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.068/2001, por violação ao princípio consagrado no art. 145, §1.º, da Constituição Federal em razão da cobrança de IPTU, o qual se encontra em manifesta contrariedade ao decidido pelo STF, em sede de repercussão geral no RE 586.693 (Tema 94), e na sua jurisprudência consolidada. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. LEI 5.753/2001 DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS-SP. PROGRESSIVIDADE FISCAL. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. TEMA 94 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 586.693. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - AgR ARE: 1050867 SP - SÃO PAULO 0141670-85.2007.8.26.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-220 10-10-2019), grifei.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DE IPTU APÓS A EC 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 94 DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Especial e ou Extraordinário, Nº 70014742985, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 19-02-2019) (TJ-RS - "Recurso Especial e ou Extraordinário": 70014742985 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 19/02/2019, Primeira Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/02/2019), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória – IPTU dos exercícios de 2001 a 2003 – Município de São Bernardo do Campo – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexigíveis as taxas de limpeza pública e conservação e de prevenção e extinção de incêndios, declarando a validade do IPTU exigido pela municipalidade nos termos da Emenda Constitucional 29/2000 – Acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da EC 29/2000 e da Lei municipal 4931/2000 - Recurso Extraordinário interposto pela municipalidade de São Bernardo do Campo – Autos devolvidos à turma julgadora para que o colegiado realize o juízo de conformidade à luz do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 586.693/SP (Tema 94) que fixou a seguinte tese: "É constitucional a Emenda Constitucional nº 29, no que estabeleceu a possibilidade de alíquotas progressivas para o IPTU de acordo com o valor do imóvel"– Lei municipal nº 4.931/2000 que previu progressividade em função do valor do imóvel - Adequação do julgado ao Tema 94 do STF - Acórdão alterado para negar provimento ao recurso oficial e aos recursos voluntários tanto dos autores quanto do município. (TJ-SP - AC: 91009880320058260000 São Bernardo do Campo, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 25/04/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2023), grifei.
Agravo interno em apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. Reexame na forma do art. 1.030 II CPC/15. Tributário. Alíquotas diferenciadas de IPTU. Tema nº 523 do STF que reconheceu a constitucionalidade das leis municipais anteriores à EC nº 29/2000. Distinção estabelecida pela Corte Constitucional entre as alíquotas diferenciadas e as progressivas. Decisão a ser reexaminada que aplicara a súmula nº 668 do STF, que merece reforma para se adequar à tese em questão. Reforma do Acórdão para dar provimento ao agravo interno do réu e revendo a monocrática do Relator original, julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão da sucumbência. (TJ-RJ - APL: 01501608820078190001, Relator: Des(a). ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021), grifei.
Neste TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IPTU PROGRESSIVO – LEI LOCAL POSTERIOR À EC 29/00 – POSSIBILIDADE – SÚMULA 668 DO STF – PROVIMENTO DOS RECURSOS. Considerando que a legislação local que definiu as normas de progressividade do ITPU é de 28/12/2001, ou seja, posterior à edição da EC nº 29/2000, consoante já decidiu o STF ao julgar o RE nº 293.451, “agora, com a EC 29, de 13.9.2000, o Município poderá, nos termos do §1º do art. 156, ajustar o seu IPTU às regras da progressividade”. Aplicação da súmula 668 do STF. Decisão unânime. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.000720-9 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2010), grifei.
Dessa forma, impõe-se a observância do precedente fixado pelo STF no Tema 94 em referência, considerando-se legítima e constitucional a cobrança do IPTU de forma progressiva referente à Lei n.º 3.068/2001, objeto do mandado de segurança na origem, alterando-se o acórdão recorrido, engando-se provimento à remessa oficial.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ALTERO o acórdão proferido (ID 6532413, pág. 133/139), e DOU PROVIMENTO à remessa necessária, denegando a segurança, conforme os fundamentos expostos.
Intime-se, publique-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000462-09.2005.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSINDILOJAS-Sindicato dos Lojistas do Comercio do Estado do Piaui
Publicação15/11/2023