TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800057-39.2019.8.18.0164
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800057-39.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (Id. n°12761110) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, IV, CPC c/c o art. 51, II da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa pela necessidade de realização de perícia técnica contábil.
O Recorrente alega em suas razões (Id. n°12761113), sucintamente, que os Juizados Especiais são competentes para o julgamento da lide, vez que ausente necessidade de perícia técnica, em razão de que o recorrido não se insurgiu contra a validade de sua assinatura no contrato, que houve desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito, que é um contrato sem previsão de vigência da obrigação, as taxas e juros a serem pagos, que não foi constado no contrato a taxa de juros anual, o valor da linha de crédito total e o valor da parcela e que o contrato deve ser considerado nulo. Por fim, requer que seja anulada a sentença proferida, visto que se trata de contrato de crédito oriundo de débitos de um cartão de crédito consignado formulado de forma duvidosa, sem esclarecer a data de vigência as taxas e juros cobrados, sendo uma contratação que induziu o consumidor a erro, gerando débito impagável ou mesmo abusivo, configura injusta agressão à honra objetiva, à imagem e ao bom nome da pessoa, eis que inerentes à sua personalidade, ocasionando-lhe danos morais passíveis de indenização, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e como medida de proteção ao princípio do Acesso à Justiça. Bem como determine que seja deferido os pedidos requeridos na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com a consequente desconstituição da r. decisão apelada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, para a solução do processo, efetivamente é necessária a realização de prova pericial de natureza contábil aos documentos acostados aos autos para aferição de eventuais valores cobrados de forma irregular, uma vez que a parte autora questiona a taxa de juros cobrada, a seara especial é incompetente para apreciar causas de maior complexidade, nos termos do art. 3º c/c o art. 51, inc. II, da lei nº 9099/95, devendo a parte recorrente ventilar sua pretensão na via ordinária.
Nessa senda, saliente-se que o procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. E, a complexidade referida pelo Diploma Legal suprarreferido não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
O doutrinador Ricardo Cunha Chimenti, in “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”, 5ª ed., ed. Saraiva, 2003, pág. 63, afirma que “As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado. (...) Por outro lado, quando à solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais”.
Assim, tenho que para uma melhor e mais justa solução para a lide é imprescindível a realização de perícia técnica a ser feita por perito do Juízo, a fim de elucidar a regularidade da cobrança de juros lançada pela demandada, o qual é impossível no rito da Lei nº 9.099/95, que trata de causas de menor complexidade.
Destarte, devido ao grau de complexidade da matéria, entendo pela extinção do feito, sem enfrentamento do mérito.
Pelo exposto, voto em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2023
0800057-39.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDO JOSE DE SOUSA ARAUJO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação09/01/2024