
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800735-51.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUIM BRAGA DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM BRAGA DE LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca / PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi adotado o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), conforme se infere da sentença de ID (12180105) colacionada aos autos, o que enseja na incompetência absoluta desta Egrégia Corte de Justiça para apreciar o presente recurso.
Isso porque o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabeleceu, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais, que o julgamento de seus recursos deve ser realizado por turmas de juízes de primeiro grau, senão vejamos:
"Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;"
Nesse toar, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.
Com estes fundamentos reconheço, ex offício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, declinando da competência, com fulcro no art. 91, II, do Regimento Interno do Estado do Piauí c/c o art. 17 da Lei 4.838/96 e art. 41, § 3º, da Lei n° 9.099/95, para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.
Revogo a decisão de admissibilidade de ID (12557655)
Por conseguinte, determino a remessa destes autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de novembro de 2023.
0800735-51.2022.8.18.0034
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM BRAGA DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/11/2023