Decisão Terminativa de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0750772-79.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750772-79.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Jornada de Trabalho]
AGRAVANTE: MARIA NOELIA DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI


AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA NOELIA DA SILVA PEREIRA contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0750335-38.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, por ausência dos seus requisitos legais. 

Conforme certidão de julgamento constante no ID 11896946 dos autos do Agravo de Instrumento 0750335-38.2022.8.18.0000, o mesmo fora julgado, onde os componentes da 2.ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e julgar parcialmente procedente, determinando ao Município agravado que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o retorno da agravante à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com o respectivo aumento salarial, sob pena de aplicação de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 15 (quinze) dias.

Ato contínuo, foi declarada a PERDA DE OBJETO do presente Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade

É o relatório.

Decido.

Com o julgamento do Agravo de Instrumento, restou prejudicado o agravo interno em face da aludida decisão. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do NCPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[...]


Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado no 3 – ENFAM).

É o quanto basta.

DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Intime-se


Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750772-79.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2023 )

Detalhes

Processo

0750772-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

MARIA NOELIA DA SILVA PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

Publicação

14/11/2023