Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0816233-68.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0816233-68.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Outros]
APELANTE: GILBERTO JOSE DE MELO NETO
APELADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR. DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por GILBERTO JOSÉ DE MELO NETO, julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória concedida anteriormente no processo, nestes termos:

 

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida, determinar a sua matrícula no curso de medicina oferecido pela ré, relativo ao vestibular 2019.2” (ID 9947359 – p. 03).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a Recorrida não logrou êxito em produzir elementos mínimos de convicção que, de fato, pudessem evidenciar qualquer falha na prestação de serviços ou ato ilícito por parte da ré; ii) em virtude da autonomia universitária didático científica, que lhe foi assegurada no art. 207 da CF, a Recorrente tem competência para definir os currículos de seus cursos e os critérios de avaliação, em atendimento as recomendações pedagógicas, no interesse do ensino e dos docentes, não sendo razoável que, por mera liberalidade, se determine que o aluno tenha tratamento diferenciado dos demais e na contramão das previsões constantes no contrato de prestação de serviços educacionais; iii) a exigência de conclusão do ensino médio para que o candidato tenha direito a se matricular nos cursos ofertados pela impetrada não somente se trata de exigência expressamente prevista no edital, como também, está em consonância como art. 44, II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.

 

É o relatório. Decido.

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

Quanto ao mérito, conforme relatado, a Recorrente suscita que a exigência de conclusão do ensino médio para que o candidato tenha direito a se matricular nos cursos ofertados pela impetrada não somente se trata de exigência expressamente prevista no edital, como também, está em consonância como art. 44, II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).

 

No entanto, ao analisar aos autos, verifico que foi deferido o pedido liminar feito pelo Agravado, qual seja, ingresso no curso de Medicina, no dia 11-07-2019, ou seja, a mais de quatro anos.

 

Desse modo, entendo ser aplicável ao caso a teoria do fato consumado, porquanto consistiria em decisão excessivamente gravosa a eventual revogação de tal medida já deferida judicialmente.

 

Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi editado, por este Egrégio Tribunal de Justiça, a Súmula de nº 05, segundo a qual “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

 

Logo, tratando-se de entendimento cristalizado neste Tribunal através de súmula, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático da Apelação sub examine, tal como previsto pelo art. 932, IV, “a”, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

 

Portanto, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, bem como nego-lhe provimento monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “a” c/c Súmula 05 do TJ-PI.

 

Por fim, determino a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo Apelante, apreciados equitativamente pelo juízo a quo, para o patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão no prazo de 15 dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816233-68.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2023 )

Detalhes

Processo

0816233-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

GILBERTO JOSE DE MELO NETO

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

16/11/2023