Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0821305-65.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. BOLETO FALSO. FRAUDE. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 469 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Diante da ausência de prova de que o boleto tenha sido gerado no âmbito dos canais de atendimento ao consumidor disponibilizados pela ré, é inaplicável à hipótese a orientação contida na súmula 479 do STJ, ante a não caracterização de fortuito interno, mais, sim, culpa exclusiva de terceiro e da consumidora que não adotou as diligências necessárias para que o pagamento ocorresse em favor da instituição financeira. 3. Ademais, a Responsabilidade objetiva do prestador de serviços requerido, somente elidida nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC – Culpa exclusiva da requerente evidenciada. 4. Rompimento do nexo causal evidenciado – Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar da parte ré . 5. Improcedência mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821305-65.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821305-65.2021.8.18.0140

APELANTE: MAURA SERGINA PEREIRA MIRANDA

Advogado(s): EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, IGOR MELO MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MELO MASCARENHAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. BOLETO FALSO. FRAUDE. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 469 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Diante da ausência de prova de que o boleto tenha sido gerado no âmbito dos canais de atendimento ao consumidor disponibilizados pela ré, é inaplicável à hipótese a orientação contida na súmula 479 do STJ, ante a não caracterização de fortuito interno, mais, sim, culpa exclusiva de terceiro e da consumidora que não adotou as diligências necessárias para que o pagamento ocorresse em favor da instituição financeira. 3. Ademais, a Responsabilidade objetiva do prestador de serviços requerido, somente elidida nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC – Culpa exclusiva da requerente evidenciada. 4. Rompimento do nexo causal evidenciado – Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar da parte . 5. Improcedência mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela autora, MAURA SERGINA PEREIRA MIRANDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI nos autos da ação indenizatória intentada em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Eis o dispositivo sentencial: 

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA.  

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. 

 Irresignada, a parte autora, em suas razões (id. 9417259), sustenta: da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; da inversão do ônus da prova; que a parte ré não trouxe nenhuma defesa ou prova capaz de desconstituir o direito da parte autora; da falha na prestação do serviço; afirma que se utilizou da plataforma da empresa requerida, para realizar um pagamento, no entanto, foi vítima de um golpe; da teoria do risco da atividade; da comprovação dos danos morais e materiais. 

 Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 9417264) sustentando que a parte Apelante repete de forma idêntica os argumentos que foram trazidos na petição inicial, razão pela qual não merece ser conhecido; no mérito, da legalidade de sua conduta - a inexistência de danos morais e materiais, ante a inexistência de comprovação de suas alegações. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

 O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 10547986). 

Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 


 

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

 

1 – PRELIMINARMENTE  

 

1.1 - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE  

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum 

  Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.  

  Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:   

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:  

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.)  

 In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.    

Rejeito, pois a preliminar arguida.  

 

2 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.  

  

3 – MÉRITO DO RECURSO 

  

Cinge-se a controvérsia sobre a eventual existência de falha na prestação de serviço por parte da ré a ensejar a  sua condenação quanto a reparação por danos materiais e morais em razão da autora ter sido vítima do chamado golpe do boleto. 

  A questão deve ser analisada à luz das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme descrito no artigo 2º, do Código e os réus se ajustam ao conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 

 O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 469 nos seguintes termos: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Cogente, portanto, a sua aplicação. 

 O referido dispositivo legal, apesar de não exigir culpa por parte do plano de saúde, não afasta a existência de nexo causal entre o fato/dano e o serviço.

 No entanto, isso não significa dizer que qualquer documento ou canal de negociação que contenha o logotipo da empresa estará sob o manto de sua responsabilidade.

 E da análise do conjunto probatório acostado aos autos, entendo que a sentença merece ser mantida. 

 Isso porque, as provas apresentadas nos autos demonstram que de fato a autora foi vítima de golpe, pois da conversa via whatssap (Id 9416513), observa-se que após a apelada fornecer o número do CPF e data de nascimento, o estelionatário teve acesso a todos os seus dados, com isso, quando da negociação, apresentou o suposto valor devido e o quantum para quitação, porém informando valores diversos para quitação, ou seja, inicialmente fez a cobrança do valor de R$475,31, posteriormente de R$3.374,31 e R$974,37, evidenciando que sequer sabia o valor do débito da parte autora.

 Além disso, outro sinal de fraude é que no boleto bancário para quitação da dívida disponibilizado, não há o número do contrato, bem como o CNPJ da UNIMED, contendo apenas um logotipo atribuído a esta, o qual não assegura a licitude da origem (Id 9416514).

 Assim, ainda que no boleto tenha aparecido a logomarca da apelante, este fato, por si só, não se mostra suficiente para se confirmar a falha na prestação dos serviços, bem como afastar o fato de que a autora foi vítima de terceiros estelionatários, fato excludente de responsabilidade da apelante (art. 14, § 3º, II, do CDC).

 Portanto, incontroversa a fraude, logo, não é admissível imputá-la ao apelante, observando ser inaplicável a orientação da súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça à hipótese por não se tratar de fortuito interno. 

Neste sentido colaciono os seguintes julgados: 

Ação de restituição de valor c.c. indenização por danos morais – Golpe do boleto falso – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço do réu, condenando-o a ressarcir o valor do boleto falso pago pela autora. Ilegitimidade passiva ad causam – O banco réu responde, em tese, pela falha na prestação do serviço apontada na inicial – Pertinência subjetiva passiva que decorre de sua posição como fornecedor – Preliminar rejeitada. Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais – Golpe do boleto falso – Boleto gerado por fraudador para quitação de financiamento de veículo – Responsabilidade objetiva do prestador de serviços requerido, somente elidida nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC – Culpa exclusiva da requerente evidenciada – A alegação no sentido da obtenção do boleto por aplicativo "WhatsApp", após acesso ao sítio eletrônico do Banco requerido não restou corroborada por qualquer elemento de prova – Prova coligida a indicar manifesta responsabilidade da autora ao realizar o pagamento do boleto falso recebido por aplicativo "WhatsApp" e não pelo site do Banco réu, figurando como beneficiária pessoa estranha ao contrato de financiamento – Falha na prestação do serviço do réu não demonstrada – Rompimento do nexo causal evidenciado – Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar do Banco réu – Ação julgada improcedente – Recurso do réu provido. Recurso do réu provido, prejudicado o apelo da autora.  (TJ-SP - AC: 10027021520218260082 SP 1002702-15.2021.8.26.0082, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 27/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022) 

 

Apelação cível. Contrato de financiamento. Pagamento. Boleto falso. Fraude. Culpa exclusiva do consumidor. Falta de diligência. Fortuito externo. Ausência de nexo de causalidade. Negativação. Responsabilidade. Banco. Inexistência. Não é porque se está diante de uma relação em que incidem as regras protetivas da legislação consumerista que se deve condenar a cadeia de fornecedores do serviço infundadamente por todo e qualquer infortúnio ocorrido com o consumidor. Com efeito, a Súmula 479 do STJ preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Entretanto, a obtenção de título para quitação de contrato através de fonte não indicada, tampouco comprovada nos autos, somado a não exibição de recibos de amortizações extraordinárias ou documentos indicando desconto que justificasse a liquidação do contrato no valor do boleto juntado aos autos, significativamente abaixo do saldo devedor, não se trata de fortuito interno, mas externo à operação bancária de emissão de títulos. O consumidor, assim como os fornecedores de serviços, também possui o dever de atuar de modo a não incrementar os riscos decorrentes das relações negociais, incluindo, nesta perspectiva, a cautela quanto aos meios de pagamento dos serviços contratados. Ao consumidor cabe, em todas as práticas comerciais, mas, mormente naquelas realizadas por meios outros que não o presencial, em que se está mais propenso a fraudes, agir com diligência, cautela, certificando-se acerca da veracidade das ofertas veiculadas. Ausente o nexo causal necessário a permitir o reconhecimento da obrigação quando o evento danoso se dá por conduta própria do consumidor do serviço, em ação estranha à atividade do fornecedor. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004275-82.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Rinaldo Forti da Silva, Data de julgamento: 24/08/2020) 

No caso, ausente prova de que o boleto tenha sido gerado nos sistemas disponibilizados pela apelante, ou de que os falsários obtiveram dados junto a instituição financeira, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em configuração de dano moral, uma vez que exigível a dívida. 

Deste modo, evidenciada a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da parte apelante, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 


4 – DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

É o voto.   





DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.  Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.

 

  


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0821305-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MAURA SERGINA PEREIRA MIRANDA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

22/02/2024