TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801036-61.2020.8.18.0068
RECORRENTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DORANIA RODRIGUES COSTA LOPES
RECORRIDO: MARIA IRACY DA COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: PAULA CRISTIELE FORTES CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR, ADVOGADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. DIVERGÊNCIA QUANTO OS TERMOS DO CONTRATO. ART. 373,I, CPC. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801036-61.2020.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DORANIA RODRIGUES COSTA LOPES - PI6900-A
RECORRIDO: MARIA IRACY DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA CRISTIELE FORTES CARVALHO - PI18021-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, advogado em causa própria, visa o arbitramento e a condenação do requerido no pagamento de honorários advocatícios contratuais não pagos em razão de ação judicial anterior em que aquela atuou como causídica da parte ré.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda , in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 7.470,00 ao autor, atualizado com juros de mora desde a citação (1% a.m) e correção monetária com base no IPCA-E
Sem custas nem honorários.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese a gratuidade dos serviços prestados, ausência de formalização de contrato nos termos do art. 595, CPC, ausência de qualquer informação sobre o contrato.
Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A prestação do serviço profissional assegura aos advogados inscritos na OAB o direito ao recebimento de honorários, sejam eles contratuais, fixados por arbitramento judicial, ou sucumbenciais, nos termos do que prescreve o caput do art. 22 da Lei nº 8.906/94.
O § 2º do referido artigo é claro ao estipular que “Na falta de estipulação ou acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.”.
Entretanto, no caso de contrato verbal, como na presente hipótese, compete ao credor comprovar a existência do crédito que afirma ter. Assim, deve-se consignar que não estamos diante de uma ausência de estipulação ou de acordo, mas sim da prova quanto aos seus termos. Aqui, incabível o arbitramento judicial, eis que o autor não logrou comprovar que o contrato verbal convencionou o pagamento, além dos honorários sucumbenciais, de honorários advocatícios, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC, deixando, assim, de provar o fato constitutivo de seu direito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 13/03/2024
0801036-61.2020.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorMARIA IRACY DA COSTA SANTOS
RéuDANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
Publicação13/03/2024