Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800022-13.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. SAQUE E EMPRÉSTIMO REALIZADOS COM CARTÃO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DESÍDIA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. – O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800022-13.2022.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 29/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800022-13.2022.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA GORETE DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GLAUBER JONNY E SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. SAQUE E EMPRÉSTIMO REALIZADOS COM CARTÃO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DESÍDIA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

– Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.

– De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

– O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

 

 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL me parte autora narra que se dirigiu à Agência Central do Banco Bradesco de Picos/PI, sediada em frente ao INSS, com o fito de sacar seu benefício previdenciário. No entanto, naquela manhã de terça-feira (07/12/2021) passou mal – vindo a perder o sentido por alguns instantes – enquanto se encontrava na fila dos caixas eletrônicos – dentro da referida agência. Ao contornar, percebeu a presença de um estranho que em ato contínuo abandonou a agência rapidamente. Após sacar seu salário mensal, teve a curiosidade de consultar seu extrato bancário e ficou perplexa ao perceber a realização de um empréstimo pessoal direto no caixa eletrônico no importe de R$ 5.188,41 (cinco mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos). Afirma ainda que também fora transferido da conta pessoal da Autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a conta-corrente do Sr. Maycon da Silva Sousa. Sujeito este também desconhecido.

Nesse passo requer o ressarcimento dos valores apontados pelo prejuízo material e a dor moral suportada.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 10762053).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, seja dado provimento, julgando-se procedente a presente ação, condenando o Banco a indenizar a Requerente pelos danos materiais e morais experimentados. Devendo ser ressarcido nos valores apontados pelo prejuízo material e a dor moral suportada (ID 10762055).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID 10762061).

É o relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Da análise do caso, verifica-se que o saque e o empréstimo foram realizados com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível, conforme comprovante de empréstimo/financiamento.

Assim, a autora deu azo ao uso indevido da tarjeta, pois em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar

que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se
verificou em função da própria falta de zelo da correntista. No entanto, se o serviço não tem defeito, não haverá relação de causalidade entre o dano e a atividade da instituição financeira.

O titular do cartão magnético é responsável pela guarda de tal objeto, recaindo sobre este a responsabilidade por todas as transações realizadas por este meio, principalmente por ser imprescindível a utilização de senha pessoal e intransferível quando das operações. Por isso, nos casos de extravio ou furto é dever do consumidor comunicar de imediato à administradora do cartão ou ao banco.

No presente caso, resta caracterizada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que não teve o zelo na guarda da sua senha pessoal e do código de acesso à sua conta.

Por certo que ante esses acontecimentos, a recorrida deveria ter sido mais diligente na sua conduta, não guardando a senha com o cartão, que estava anotada junto ao cartão dentro da bolsa furtada.

Não se pode olvidar que a autora/recorrente, quando recebeu o cartão da instituição financeira, assumiu a guarda e a responsabilidade pelo uso do cartão e por consequência da senha, que é pessoal e intransferível, não se podendo responsabilizar o banco por compras/empréstimos efetuados mediante o uso da senha pessoal,

Ademais, tal como gizou o Superior Tribunal de Justiça, "O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". (STJ – 4ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 602.680. Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. Em 21.10.2004)

Trago ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema:



RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (Grifos nossos)


RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 – Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. Sentença. (REsp 601.805/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328) (Grifos nossos)



Diante de tais circunstâncias, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial pela autora.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 29/01/2024

Detalhes

Processo

0800022-13.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GORETE DOS SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2024