TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000044-51.2005.8.18.0039
APELANTE: ADEMIR DE SOUSA SILVA, CARLOS EDUARDO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS- Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA MANTIDA. RECURSO PROVIDO APENAS QUANTO AO RECORRENTE ADEMIR DE SOUSA SILVA.
1- A prescrição retroativa da pretensão punitiva é aferida com base na pena concreta, após o trânsito em julgado para a acusação ou desprovido o seu recurso. Ultrapassados os prazos prescricionais necessários, torna-se imperativa a declaração da extinção da punibilidade do apelante Ademir de Sousa Silva.
2- A culpabilidade, especialmente reprovável diante do modus operandi, e circunstâncias da prática criminosa autorizam o incremento da pena-base.
3- Motivo fútil, segundo doutrina, é aquele pequeno demais para que na sua insignificância possa parecer capaz de explicar o crime que dele resulta. Assim, a lesão corporal que ensejou a morte da vítima foi cometida futilmente quando o motivo ensejador é desproporcional ao resultado querido. No caso, as ações do apelante foram desproporcionais ao comportamento creditado ao ofendido.
4- Apelo provido em relação ao recorrente Ademir de Sousa Silva, para declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
5- Apelo não provido e sentença mantida em relação ao recorrente Carlos Eduardo Silva.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos recursos para DAR PROVIMENTO ao recurso de ADEMIR DE SOUSA FILHO, declarando extinta sua punibilidade nos termos do artigo 107, IV e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CARLOS EDUARDO SILVA, mantendo incólume sua condenação nos termos da sentença condenatória recorrida, em acordes parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ADEMIR DE SOUSA SILVA e CARLOS EDUARDO SILVA em face de sentença proferida pelo juiz presidente em conformidade à decisão do Conselho de Sentença e ação penal que atribuiu aos recorrentes a prática do crime de homicídio qualificado contra ADRIANO DO AMARAL.
Após quesitação, os jurados decidiram pela desclassificação da conduta atribuída aos recorrentes para o crime de lesão corporal seguida de morte (artigo 129, §3º), deslocando a competência de julgamento para o juiz presidente que proferiu sentença (ID n.10430383, p. 310-318) fixando pena de 08 anos de reclusão em regime inicial semiaberto para ambos os réus.
Irresignado, Ademir de Sousa Silva peticionou nos autos requerendo a declaração de extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (ID n. 10430388).
Carlos Eduardo Silva, interpôs Apelação com fulcro no artigo 593, III, alínea “c”, do Código de Processo Penal em petição de ID n. 10430390 e apresentou razões recursais em ID n. 10430393 requerendo: a) redução da pena-base ao mínimo legal; b) desconsiderar a incidência da agravante constante no art. 61, II, a, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões em ID n. 10430396 pugnando pela manutenção da sentença. Em manifestação de ID n. 13227797, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu Ademir de Sousa Silva.
Em manifestação de ID n. 13846188, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento dos recursos e parcial provimento para reconhecer a incidência do instituto da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III, c/c art. 110, § 1°, todos do Código Penal, para extinguir a punibilidade dos apelantes ADEMIR DE SOUSA SILVA e CARLOS EDUARDO SILVA.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É cediço que, em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Isto quer dizer que os limites do exame a ser feito pela Corte Estadual são fixados no momento da interposição do recurso.
Desta forma, passo a apreciar estritamente as alegações trazidas nos recursos interpostos, seguindo uma trilha de prejudicialidade, senão vejamos:
Questão prejudicial ao mérito: alegação de prescrição da pretensão punitiva em relação ao recorrente Ademir de Sousa Silva
A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso. Os apelantes foram condenados a pena de 08 anos de reclusão, portanto, nos termos do artigo 109, III do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 12 anos.
Por sua vez, as causas interruptivas da prescrição estão disciplinadas no art. 117 do Código Penal:
Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:
II - pela pronúncia; (…)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
A defesa argumenta que transcorreram mais de 16 anos da decisão de pronúncia.
Compulsando os autos, verifico que a decisão que pronunciou os réus foi publicada em 24 de abril de 2006 e desta decisão somente Carlos Eduardo Silva interpôs Recurso em Sentido Estrito. Recebido o recurso neste Tribunal, foi constatada ausência de juízo de retratação e anulado o processo para sanar a irregularidade, contudo, recebido os autos na origem, somente foi dado regular andamento ao recurso em 2014 e o acórdão que confirmou a decisão de pronúncia foi proferido em 02 de junho de 2015.
Destarte, em relação ao recorrente Ademir de Sousa Silva, o lapso prescricional foi interrompido pelo recebimento da denúncia, pela decisão de pronúncia e pela condenação proferida pelo juízo de origem, entretanto, em relação ao recorrente Carlos Eduardo Silva, houve outro marco interruptivo, qual seja, a publicação do acórdão de Recurso em Sentido Estrito que confirmou sua pronúncia.
Nesse contexto, não transcorreu o prazo prescricional em relação ao recorrente Carlos Eduardo Silva, pois entre a data da decisão de pronúncia e a data da decisão que a confirmou, não se verificou intervalo superior a 12 anos. Contudo, situação diversa a do corréu, para o qual a pretensão punitiva se encontra fulminada pelo transcurso do lapso temporal.
Destarte, considerando que Ademir de Sousa Silva foi pronunciado em 24 de abril de 2006 e que sua condenação foi proferida no ano de 2022, sem que tenha ocorrido outra causa de interrupção da prescrição, imperioso concluir que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107 , inciso IV , do Código Penal.
Mérito recursal: dosimetria da pena de Carlos Eduardo Silva
O recorrente afirma que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal militam em seu favor e que sua pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
A sentença recorrida, na primeira fase da aplicação da pena, considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime e a culpabilidade, conforme fundamentação abaixo transcrita
há que se considerar uma maior culpabilidade visto que o réu foi quem deliberadamente e com o intento criminoso, procurou perturbar a tranquilidade da vítima, que estava em momento de lazer e em nenhum momento deu qualquer causa justificável para ser agredida e assassinada
“ as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que a ação ocorreu de forma orquestrada, em concurso de pessoas [03 (três) pessoas]
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a culpabilidade, "para fins do art. 59 do Código Penal , deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no AREsp n. 1.769.665/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). Nesse contexto, a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau indica de forma concreta elementos que apontam maior reprovabilidade ao comportamento dos réus. Com efeito, apurou-se na instrução que o apelante, sem ter sido provocado pela vítima, não só ajudou a lhe encurralar como também atirou uma garrafa de 51 em sua cabeça, pelas costas, quando tentava fugir das agressões.
Também justifica-se a exasperação da pena-base com amparo na valoração negativa das circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime) quando o sentenciado comete a infração penal em concurso de agentes. Nesse sentido colho os arrestos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 CP. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. MANTIDA A ANÁLISE NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, tendo em vista que a subtração dos bens das vítimas foi mediante grave ameaça efetuada com emprego de arma branca e em concurso de pessoas, por meio de conjunto probatório coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. Em relação à dosimetria, verifica-se que restaram atendidos os parâmetros dispostos na legislação. 2.1 Justifica-se a exasperação da pena-base com amparo na valoração negativa das circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime) quando o sentenciado comete a infração penal em concurso de agentes. 3. O critério utilizado pelo Juízo Sentenciante para exasperar a pena-base, observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, assim como a jurisprudência neste e. Tribunal de Justiça. Ademais, na hipótese em questão, ao que se percebe, o Juiz na origem, ao fixar a pena-base com amparo na pena em abstrato, a majoração e as circunstâncias desfavoráveis, observou a proporcionalidade e a razoabilidade no caso concreto.. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07063174220218070009 1766279, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/09/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/10/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus. 3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido incognoscível, em razão da não observância do princípio da dialeticidade. 4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" ( AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal. 6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, "[o] concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" ( AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original). 7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 809390 MG 2023/0087431-8, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023)
Destarte, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, tratando-se a lesão corporal de crime unissubjetivo ou de concurso eventual, o concurso de três agentes reduz a possibilidade de defesa da vítima e constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base.
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado a quo fez incidir a agravante do art. 61, II, a, do Código Penal, haja vista a ação ter ocorrido em razão de uma simples negativa em fornecimento de bebidas para um dos réus. Nesse contexto, o recorrente afirma que tal argumento não merece prosperar em relação a si, vez que este sequer deu início à ação, tendo mencionado em plenário que não estava no momento da discussão, bem como não houve confirmação por nenhuma testemunha quanto a esse aspecto.
Ao analisar a autoria delitiva, os jurados responderam afirmativamente à autoria do recorrente, ou seja, considerando a soberania dos veredictos, não se pode mais discutir o reconhecimento da autoria delitiva e da materialidade da lesão corporal seguida de morte. No caso, uma vez que os jurados entenderam pela desclassificação da conduta dos réus, o magistrado que presidiu a instrução extraiu dos autos a motivação do crime e, de forma escorreita, considerou se tratar de agravante em razão da futilidade.
Destaca-se que a motivação do crime foi amplamente discutida em plenário, inclusive nos debates orais, pois constava na decisão de pronúncia para qualificar o crime de homicídio.
Nesse sentido, deve ser mantida a condenação do recorrente por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto conheço dos recursos para DAR PROVIMENTO ao recurso de ADEMIR DE SOUSA FILHO, declarando extinta sua punibilidade nos termos do artigo 107, IV e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CARLOS EDUARDO SILVA, mantendo incólume sua condenação nos termos da sentença condenatória recorrida.
É como voto acordes parecer Ministerial Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos recursos para DAR PROVIMENTO ao recurso de ADEMIR DE SOUSA FILHO, declarando extinta sua punibilidade nos termos do artigo 107, IV e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CARLOS EDUARDO SILVA, mantendo incólume sua condenação nos termos da sentença condenatória recorrida, em acordes parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000044-51.2005.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorADEMIR DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2023