TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000225-55.2016.8.18.0075
RECORRENTE: MARCELA VIEIRA PASSOS
Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes que julgou improcedente a pretensão inicial de concessão de auxílio-reclusãol. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 1ª Região. Incompetência desta e. Turma Recursal reconhecida.
RELATÓRIO
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes que julgou improcedente o pedido inicial, concernente na concessão de benefício auxílio-reclusão, por ser a autora convivente em União Estável, que está recluso, possuindo o casal um filho menor.
Sentença, ID 6539294, em que o Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes decidiu pela improcedência da demanda.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença para que o apelado fosse condenado ao pagamento do auxílio-reclusão.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto
VOTO
Analisando detidamente o processo, observa-se que houve equívoco no encaminhamento do presente recurso por parte da Secretaria da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, vez que a competência para julgar o apelo é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No presente caso, a insurgência em face de sentença proferida por Juízo Estadual, exercendo competência delegada, nos exatos termos do art. 109, inciso I, e § 3º da Constituição Federal de 1988, antes da Reforma da EC 103/2019, e vigente há época da sentença, preconizava que:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” (destacamos)
Note-se que a redação originária do § 3º do art. 109 da CF/88, previa a competência da Justiça Estadual para julgar as ações envolvendo segurado ou beneficiário contra INSS.
No entanto, embora a competência originária deva ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88. Confira-se:
“(...)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. ” (destacado).
A este respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (destacado).
Nesse mesmo sentido, há precedentes, dos Tribunais Pátrios, remetendo os autos ao respectivo Tribunal Regional Federal, ex vi:
‘’PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR O FEITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 64, § 1º, DO CPC. DISCUSSÃO DE CUNHO PRECIPUAMENTE PREVIDENCIÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação Previdenciária, julgou procedente o pedido inaugural para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício salário maternidade, incidindo sobre o valor da parcelas vencidas os juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se para tal o Manual de Cálculos aprovado pelo Conselho de Justiça Federal. II. Em sede de apelação, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que a determinação da aplicação de juros e correção monetária fora realizada em percentuais distintos daqueles que remuneram a poupança, em desrespeito às disposições constantes no art. 1º-F, da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. III. A discussão tem cunho precipuamente previdenciário, pois se estabelece entre a segurada e a autarquia previdenciária. Não se discute acidente do trabalho no presente caso, até porque nem sequer se reputa necessária a produção de prova pericial. IV. O art. 64 do CPC impõe que a competência absoluta seja declarada de ofício (§ 1º), com a imediata remessa ao juízo que entender competente (§ 3º), conservando-se os efeitos de decisão eventualmente proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo com competência para a causa (§ 4º) V. No presente caso, se está a tratar de decisão de juiz de direito investido na jurisdição federal nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, de modo que se impõe a remessa do presente recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processamento e julgamento. VI. Apelação conhecida e remetida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região .’’ (Apelação Cível nº : 0001571-88.2000.8.06.0187 ; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2020) (destacado).
‘’RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marco, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural.
Irresignado com o entendimento monocrático, o INSS ingressou com autora não era segurada especial, bem como não cumpriu a carência para concessão do salário-maternidade, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença. 2. Cumpre esclarecer que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região é medida que se impõe . 4. Recurso de Apelação não Apreciado. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.’’ (Apelação Cível nº: 0003700-48.2015.8.06.0120 ; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Marco; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2020) (destacado).
Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região é medida que se impõe.
Por tais razões, voto pela impossibilidade de apreciação da apelação interposta, estando prejudicada sua análise, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região , a quem compete, nos termos do art. 109, § 4º da CF/88, processar e julgar a presente medida de inconformismo.
Assinado e datado eletronicamente.
0000225-55.2016.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAuxílio-Reclusão
AutorMARCELA VIEIRA PASSOS
RéuINSS
Publicação18/04/2024