Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801663-68.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. COMPROVAR RELAÇÃO DE PARENTESCO. DESNECESSIDADE. Inversão do ônus da prova. Acesso ao judiciário. regular processamento do feito na origem. honorários recursais não arbitrados. Recurso conhecido e provido. 1. Sentença de indeferimento da inicial em razão da não comprovação de parentesco do autor com terceiro. 2. Documento com o endereço da autora, presunção de veracidade. 3. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 4. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem. Precedentes. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801663-68.2021.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801663-68.2021.8.18.0088

Apelante: QUITERA LOPES DA COSTA

Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/PI nº 18.433)

Apelado: BANCO CETELEM S/A

Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA nº 22. 965)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. COMPROVAR RELAÇÃO DE PARENTESCO. DESNECESSIDADE. Inversão do ônus da prova. Acesso ao judiciário. regular processamento do feito na origem. honorários recursais não arbitrados. Recurso conhecido e provido.

1. Sentença de indeferimento da inicial em razão da não comprovação de parentesco do autor com terceiro.

2. Documento com o endereço da autora, presunção de veracidade.

3. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

4. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem. Precedentes.

5. Apelação Cível conhecida e provida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, uma vez que o comprovante de residência juntado é datado de cinco meses antes à propositura da ação no qual está dentro do prazo permitido de 6 (seis meses) sendo desnecessária a comprovação de parentesco; ii) o regular processamento do feito na origem. Deixam de fixar honorários advocatícios recursais, por não ter a presente decisão posto fim à demanda, ao determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por , em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


"Compulsando os autos, percebo que a parte autora foi regularmente intimada, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. 

Assim, entendo que o polo ativo não apresentou os documentos especificados no despacho. 

Dessa forma, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.  

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se." ID 11040645


APELAÇÃO CÍVIL: em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, argumentou que não há nenhum defeito na petição inicial que gere indeferimento da inicial, uma vez que estão presentes os pressupostos do art. 319 do CPC.

Diante do exposto, pleiteou a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito.

CONTRARRAZÕESo Banco Réu, ora Apelado, pugnou pela manutenção da sentença, uma vez que, ausente documento indispensável para a propositura da ação.

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.  

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a necessidade de comprovação de parentesco entre o autor e o terceiro; ii) o julgamento da causa.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo fica dispensado em razão da concessão da assistência judiciária gratuita no primeiro grau

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a comprovação de parentesco entre ele e o terceiro o qual está o nome do comprovante de endereço juntado aos autos do processo.

Passo ao exame de tais questões.


2.1 DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PARENTESCO  E O JULGAMENTO DA CAUSA

Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de comprovação de parentesco entre o autor e o terceiro o qual está o nome do comprovante de endereço.

Compulsando os autos, verifico, de pronto, que os dados da autora são facilmente verificáveis - Nome: QUITERA LOPES DA COSTA, enquanto que o do terceiro é: ANILEUSA LOPES DA COSTA. Verifico, portanto, que ambos possuem os mesmos sobrenomes. Ademais, destaco ainda que nos autos do processo, foi juntado pela parte autora, ora Apelante, um documento que consta o seu endereço (ID nº 11040650), a qual demonstra morar no endereço que consta no comprovante de residência, tendo essa declaração presunção de veracidade.

Ademais, o comprovante de residência que constitui documento indispensável ao processamento da demanda, fora juntados aos autos, não sendo obrigatório que o mesmo seja em nome do autor, conforme art. 319, inciso II, do CPC.


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. - Grifei.


Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de parentesco. Neste sentido, eis o entendimento deste e. TJPI:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, ainda, apresentou Declaração de Residência. 3. Não é exigível, portanto, o comprovante de endereço em nome do requerente, pois é possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08006818720218180077, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 


Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).


3 DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, uma vez que o comprovante de residência juntado é datado de cinco meses antes à propositura da ação no qual está dentro do prazo permitido de 6 (seis meses) sendo desnecessária a comprovação de parentesco; ii) o regular processamento do feito na origem.

 Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, por não ter a presente decisão posto fim à demanda, ao determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0801663-68.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

QUITERA LOPES DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/01/2024