TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802819-50.2021.8.18.0037
Apelante: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALVES
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO DA RESERVA DE MARGEM JUNTO AO INSS ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.
3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS seis dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto.
4. Ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa art. 85, §11, do CPC/2015, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 487, I, CPC. Além disso, majorar em 2% (dois por cento), totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja parte adversa é BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos:
“A parte ré alegou que o contrato citado na inicial não foi aprovado em razão da ausência de margem disponível no benefício previdenciário da parte autora.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, o extrato do INSS corrobora com o alegado pelo réu, observa-se que a consignação referente ao contrato discutido na inicial foi incluída no dia 6/12/2019 e excluída em 12/12/2019, não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora.
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano causado à parte autora, tendo em vista que o não ocorreu nenhum desconto no seu benefício.
Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré.”
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR (ID n° 11905265): inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso, sustentando que: i) a reserva de margem para cartão de crédito, iniciado em 06/12/2019 excluído em 12/12/2019, é um ato ilícito, pois em momento algum a autora solicitou cartão de crédito junto ao requerido e teve parte do valor do seu benefício indisponível; ii) por esse motivo, deve ser aplicada a condenação por danos morais; iii) é justa a repetição do indébito em dobro. Com base nisso, requereu o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes todos os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES (ID n° 11905279): O Banco Réu, ora Apelado, alega em suas razões recursais que a sentença de piso não merece reforma, uma vez que as razões da Autora estão em confronto direto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, querendo se valer do judiciário no intuito de se enriquecer sem causa. Com base nessas razões, pleiteia pelo não provimento do presente recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular no 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: São pontos controvertidos, no presente recurso: i) a existência e legalidade do contrato discutido, bem como o direito à repetição do indébito e à danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado, vez que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Em análise detida dos autos, o contrato ora discutido, qual seja o de número 864456146-9 sequer chegou a ser concretizado, como demonstra o histórico do INSS (ID n° 11940967, p. 02) juntado pela parte parte Autora, ora Apelante, que demonstra que a exclusão do referido contrato se deu 6 (seis) dias após a inclusão, portanto, antes mesmo da realização de qualquer desconto efetuado no benefício da parte autora.
Conclui-se, portanto, que se a instituição financeira recorrida anulou o negócio jurídico antes mesmo de qualquer prejuízo a parte consumidora, é incabível a compensação por danos morais, na medida em que não restou configurado sequer o próprio dano material.
Nesse sentido, recentes julgados deste e. TJPI, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.
2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800334-77.2021.8.18.0037 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais.
2. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0835130-76.2021.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2022).
Desse modo, mantenho a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, apenas para declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial, deixando de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano causado à parte autora.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 487, I, CPC.
Além disso, majoro em 2% (dois por cento), totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0802819-50.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DA CONCEICAO ALVES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/03/2024