
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0763097-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: GICELE BARBOSA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INTERESSE-NECESSIDADE). ÚLTIMO RECURSO DISTRIBUÍDO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Em razão do princípio da unirrecorribilidade, tendo sido distribuído dois recursos de Agravo de Instrumento contra uma única decisão, deve o último recurso ser julgado extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse recursal (interesse-necessidade).
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência com Autorização de Liberação de Medicação/Tratamento (Processo nº 0800469-38.2021.8.18.0054), proposta por GEIZIELLY LIMA MORAES SALÚ visando combater a decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI.
Ocorre que este Agravo de Instrumento foi distribuído para o em. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO 10.11.2023, às 14h15min.
Analisando os autos deste Agravo, observa-se que o mesmo foi a mim distribuído em 10.11.2023, às 13h55min.
Ressalto que ambos são idênticos, atacando a mesma decisão de 1º grau.
Conforme entendimento cristalizado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio da unirrecorribilidade, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, aquele interposto por último é atingido pela preclusão consumativa, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS CONSUMIDORES A TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (art. 530 do CPC/1973).
2. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016).
(...) omissis (...)
8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 18/12/2017)”
Nesse sentido, visando a economia processual e a celeridade, diante da possibilidade indesejável de se decidir duas vezes o mesmo recurso, faz-se necessário extinguir este recurso de agravo interno, eis que distribuído por último a este Relator, assim inexisti interesse da parte agravante na tramitação deste feito.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, julgo extinto este recurso sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse recursal (interesse-necessidade), nos termos do art. 485, VII, do CPC.
Após, intimem-se as partes do teor desta decisão.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa dos autos, devolvendo-os ao juízo de origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de novembro de 2023.
0763097-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuGICELE BARBOSA LIMA
Publicação22/11/2023