Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0757282-11.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757282-11.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: LUIS CARREIRO SOBRINHO
AGRAVADO: ADALBERTO NEIRANE GOMES DE CARVALHO


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS CARREIRO SOBRINHO contra a decisão ( ID.8121305 ) proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0800707-26.2017.8.18.0045) ajuizada por ADALBERTO NEIRANE GOMES DE CARVALHO , na qual,  o juízo a quo condenou o réu, ora parte agravante, no pagamento de multa em razão do descumprimento da obrigação liminar de reintegração de posse ao autor, ora agravado( ID. 688521- autos principais), no valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) a ser depositado em conta judicial à disposição do juízo de origem.

Parte agravada, devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais ( id.8182770 ), contudo, decorrido o prazo sem manifestação.

Em razão do não recolhimento do preparo recursal e, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte agravante fora intimada, por meio do seu causídico, para no prazo de 05 ( cinco ) dias juntar documento com intuito de comprovar sua insuficiência de recursos ( id. 10300579 ).

Em razão da sua inércia, foi indeferido o pleito de concessão da gratuidade judiciária, e por consequência intimado a efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. ( id. 12679044 )

Em resposta, o agravante juntou aos autos, comprovante de pagamento ( id. 13318822 ), com a respectiva guia de recolhimento ( id. 13318821 ).

Vislumbrando a ocorrência de razões dissociadas à decisão agravada, fora determinada a intimação do agravante, para, no prazo de 05 ( cinco) dias, manifestar-se nos termos do artigo 10 e 933,caput, do Código de Processo Civil. ( id. 13553595 ). Porém, decorrrido prazo sem manifestação.

É o relatório.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS. 

Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. (Grifei) 

O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)” (Grifei)

Na decisão agravada que repousa no (id. 8121305 ), o magistrado a quo , em razão do descumprimento da obrigação liminar concedida ( id. Autos principais), condenou o requerido, ora agravante, ao pagamento de multa, no quantum de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), a ser depositado em conta à disposição do Juízo.

Em análise do recurso, as razões recursais estão completamente dissociadas da decisão agravada, pois, de início, insurge-se contra o nome da ação movida pelo autor, ora agravado, vez que litiga em juízo possessório sobre questão relativa a domínio.

No mérito, sustenta que não houve invasão do terreno do agravado pois no momento da compra fora-lhe entregue um terreno nas características descritas na declaração de compra e venda.

Na decisão atacada, o agravante fora condenado ao pagamento de multa em razão do descumprimento da obrigação liminar de reintegração de posse ao autor, ora agravado( ID. 688521- autos principais), no valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) a ser depositado em conta judicial à disposição do juízo de origem.

Observa-se que os argumentos sustentados no recurso, não são aptos a impugnar a decisão atacada, uma vez que traz controvérsia já decidida em decisão liminar, anteriormente, concedida pelo Juízo a quo.

No caso, trata-se de ofensa princípio da dialeticidade, regra que estabelece o dever da parte recorrente em consignar na irresignação as razões pelas quais os fundamentos usados na decisão recorrida. Verifica-se a necessidade de relação entre a fundamentação da decisão agravada e as razões que sustentam o recurso.

A fundamentação recursal deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.

O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento descritivo do recurso ( consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso), exigido do recorrente na exposição da fundamentação recursal e do pedido, o que limita a atuação e decisão do órgão ad quem.

Para corroborar com o assunto, destaca-se a doutrina de Araken de Assis ( Manual dos Recursos. 10ª edição. Revista dos Tribunais. Pág.112)

“ Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus do recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultâneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões.” 

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser imperioso que o agravante exponha todos os fundamenos que dirigiram o magistrado em seu pronunciamento com o objetivo de viabilizar sua defesa: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) 

Neste mesmo sentido, colhe julgados deste Egrégio tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA SUSCITADA ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.2. Assim, no caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restou impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão vergastada, pois se trata de recurso, supostamente, referente a outro processo, já que a matéria nele aduzida é diversa da matéria ora em discussão.3. Agravo de Instrumento a que não se conhece (art. 932, III/CPC). (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760070-95.2022.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/07/2023 ) 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. II. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. III. Nessa esteira, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. IV. Exige-se, assim, que, em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso tenha fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, o que não ocorrera na espécie. V. Em razão do não cumprimento integral de seus requisitos de admissibilidade, torna-se forçoso negar seguimento ao recurso. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754539-62.2021.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023 )

 

Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento ante a sua manifesta inadmissibilidade.

Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição do 2º grau.

Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis junto ao setor competente.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757282-11.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Detalhes

Processo

0757282-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

LUIS CARREIRO SOBRINHO

Réu

ADALBERTO NEIRANE GOMES DE CARVALHO

Publicação

15/12/2023