TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000739-12.2013.8.18.0140
APELANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PROCESSUAL INOVADA PELA LEI 14.195/21. 1. A priori, cumpre esclarecer que o mérito recursal cinge-se à compreensão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente quanto à pretensão executiva da parte autora, em Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. Constata-se que o juízo da instância originária declarou a ocorrência da prescrição intercorrente em 28/11/21, data em que já vigoravam os dispositivos incluídos pela Lei nº 14.195/2021 que provocaram a alteração da disciplina do art. 921 do CPC. 3. Com efeito, a jurisprudência pátria defende a viabilidade de três cenários possíveis: i) o processo de execução no qual o prazo prescricional já se iniciou não estará afetado pela Lei n° 14.195/2021; ii) a execução em que o prazo prescricional não foi iniciado em razão da vigência do período de suspensão, apenas começa a contar o prazo prescricional depois de findo o prazo de suspensão; ii) às execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado, até agosto de 2021, aplica-se a Lei 14.195/21 — deste modo, o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 4. Portanto, embora a Ação tenha sido ajuizada há mais de uma década, é inviável, neste momento processual, o reconhecimento da prescrição intercorrente, isto porque sob a disciplina da Lei anterior não houve o início da contagem do prazo prescricional - uma vez que não houve determinação de suspensão. Tampouco se pode falar em decurso prescricional sob a ótica da nova Lei, isto porque entre a data ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorrida após a vigência da Lei - em id. 10124565 - e a prolação da sentença, não houve o decurso trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO RURAL S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA, que reconhecendo a prescrição intercorrente julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora apelante se insurge contra a decisão do juízo de origem, alegando a inocorrência de prescrição intercorrente, pois sempre que o autor foi intimado este impulsionou o feito; Que para que se inicie o curso da prescrição intercorrente, é necessária a configuração de desídia da parte, o que só se dá após sua intimação pessoal para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento da ordem, no prazo estabelecido.
Sem contrarrazões da parte apelada, vez que não localizada.
Recurso recebido em ambos os efeitos. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO - Relator:
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação interposta.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A priori, cumpre esclarecer que o mérito recursal cinge-se à compreensão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente quanto à pretensão executiva da parte autora, em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Conforme relatado, a sentença vergastada reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC, cujo trecho da fundamentação peço licença para transcrever:
“Assim, uma vez que a presente execução se ampara em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposto no conforme disposto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e o exequente não demonstrou nenhum motivo relevante que autorizasse a ausência de citação dos executados por tanto tempo.
O princípio da duração razoável do processo, expressamente inserido pela Emenda Constitucional nº. 45/2004 ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º, impõe a observância do preceito para ambas as partes, de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução indefinida, com uma litispendência sem fim.
Patente, portanto, a inércia germinadora do fenômeno e de se reconhecer a prescrição intercorrente.
Nos termos art. 206, § 3º, I, do CPC, é insofismável a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.”
De fato, o prazo prescricional é de 03 anos, vez que se ampara em cédula de crédito bancário, conforme disposto no conforme disposto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. E nos termos da Súmula 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Ocorre que entendo salutar referenciar o andamento processual, a fim de verificar a inércia germinadora do fenômeno da prescrição.
A presente ação executiva, ajuizada em jan/2013, teve a primeira tentativa infrutífera de citação do executado certificada em ago/2013 - id.10124349 pág 118, a partir de quando, embora as variadas diligências, não foi possível efetivar o ato citatório, tampouco quaisquer medidas constritivas exitosas.
Diante do cenário processual, em nov/2022 o Magistrado a quo prolatou sentença reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do decurso do prazo prescricional da Ação sem que houvesse andamento regular no processo. Id. 10124572.
Constata-se que o juízo da instância originária declarou a ocorrência da prescrição intercorrente em 28/11/21, data em que já vigoravam os dispositivos incluídos pela Lei nº 14.195/2021 que provocaram a alteração da disciplina do art. 921 do CPC.
A principal modificação à disciplina refere-se ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente, nos casos em que o executado não for localizado ou não o forem bens penhoráveis.
Na redação anterior, determinava-se a suspensão da execução pelo prazo de um ano “quando o executado não possuir bens penhoráveis”; ao final do qual, sem manifestação do exequente, começava-se a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Com a nova lei, o processo deve ser suspenso “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Todavia, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto de um ano, conforme o § 4° do referido artigo, que foi incluído pela Lei nº 14.195 de 2021.
Desta forma, importa saber qual sistemática legal deve ser aplicada à presente hipótese.
Para determinar a vigência e aplicabilidade da nova lei às execuções em curso devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração, isto é, a suspensão do processo e o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente. Importa saber, portanto, se já se encontram consumados ou não.
Com efeito, a jurisprudência pátria defende a viabilidade de três cenários possíveis: i) o processo de execução no qual o prazo prescricional já se iniciou não estará afetado pela Lei n° 14.195/2021; ii) a execução em que o prazo prescricional não foi iniciado em razão da vigência do período de suspensão, apenas começa a contar o prazo prescricional depois de findo o prazo de suspensão; ii) às execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado, até agosto de 2021, aplica-se a Lei 14.195/21 — deste modo, o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens.
No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento processual houve petição ou determinação ex officio do Magistrado da suspensão do trâmite em razão da não localização de bens penhoráveis ou do executado.
Portanto, embora a Ação tenha sido ajuizada há mais de uma década, é inviável, neste momento processual, o reconhecimento da prescrição intercorrente, isto porque sob a disciplina da Lei anterior não houve o início da contagem do prazo prescricional - uma vez que não houve determinação de suspensão. Tampouco se pode falar em decurso prescricional sob a ótica da nova Lei, isto porque entre a data ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorrida após a vigência da Lei - em id. 10124565 - e a prolação da sentença, não houve o decurso trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Diante do que expõe, importa ainda destacar que diante da ausência de nítida suspensão processual, durante os últimos anos a parte exequente não se manteve inerte, pois vem sistematicamente requerendo a realização de novas diligências, visando à localização de bens penhoráveis dos executados, conquanto sem sucesso.
Não fosse isso o bastante, registra-se que a ausência de intimação da parte, especialmente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição, torna incabível a extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, que dispõe:
“§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”
Neste ponto, ainda que seja sabido que a ausência de intimação do credor não tem o condão de afastar a prescrição, é imprescindível oportunizar a apresentação de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do referido instituto processual.
Desse modo, no caso dos autos, ainda há que se registrar, a despeito da desnecessidade de intimação pessoal do exequente, a violação à ampla defesa e ao contraditório uma vez que foi não foi intimado para manifestar-se acerca de eventual ocorrência intercorrente da prescrição, momento em que, sendo o caso, poderia se pronunciar quanto a circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional.
Dessa forma, cabível o acolhimento das razões recursais do exequente para a reforma da r. sentença, com a retomada da execução.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000739-12.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuALEXANDRO PEREIRA DA SILVA
Publicação20/02/2024