Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800555-38.2020.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DA TED. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800555-38.2020.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800555-38.2020.8.18.0088

APELANTE: CECILIA PEREIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DA TED. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar parcial provimento à Apelação, reformando a sentença, tão somente, para reduzir o valor da condenação por danos morais, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão inalterada nos demais fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida por Cecília Pereira Rodrigues, ora apelada, em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelante, na qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato em discussão; determinando à instituição bancária a restituição em dobro dos valores descontados, bem como, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a encargo do banco réu.

Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso apelatório (ID 8299297), impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como, a ausência do interesse de agir da parte apelada, postulando, no mérito, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha demonstrado a validade da contratação. Subsidiariamente, postula a devolução simples do valor descontado e a minoração dos danos morais.

Contrarrazões da apelada, ID 8299304, requerendo o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por ausência de interesse público. (ID 9882729)

É o relatório.

 


VOTO

 


Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Antes de adentrar ao mérito, imperioso analisar as preliminares aventadas pela parte apelante.

Da Impugnação à Gratuidade de Justiça

O banco apelante pugna pela revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida à autora.

Ocorre que, analisando o fólio processual e as razões da impugnação, verifica-se que a instituição financeira se limitou a alegar a ausência de demonstração da hipossuficiência pela parte autora não tendo, pois, apresentado qualquer prova capaz de autorizar a revogação da benesse.

Com efeito, inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar que a renda da consumidora a torna capaz de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Nesses termos, o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus processual uma vez que não infirmou a hipossuficiência da beneficiária, razão pela qual rejeito a preliminar.

Da Falta de Interesse de Agir

Invoca, a instituição bancária, a falta do interesse de agir da autora. Entretanto, sem razão.

Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.

No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a demandante teve que se valer do Poder Judiciário para intentar o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) que, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).

Ademais, a ausência de juntada dos extratos bancários pela parte requerente, cuja demonstração pode ser produzida pela entidade bancária, ajusta-se à viabilidade disposta no art. 6º, VIII, do CDC, isto é, na possibilidade concedida ao juiz para inverter o ônus da prova em favor do consumidor desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira.

Assim, afasto a segunda preliminar e passo a analisar as questões relativas ao mérito da demanda recursal.

Mérito

O recurso visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n° 0123389366206, condenando o apelante na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora e em indenizá-la, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)

Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada, não merecendo, assim, prosperar a sentença recorrida.

Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:


Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED.

Importante ressaltar que a parte apelante, somente nesta via recursal, sem qualquer justificativa, colacionou documento referente a movimentações bancárias da conta-corrente da autora. Contudo, além de caracterizar juntada extemporânea de documento, em inobservância às exigências do art. 435, parágrafo único, do CPC, o referido registro em nada comprova a validade da contratação, porque sequer demonstra a disponibilização do numerário alegado pela parte autora.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:


Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Ademais, a conduta do apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor tomando como base uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, ensejando, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em se tratando de condenação em danos materiais, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Ademais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.

Dispositivo

Posto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento à Apelação, reformando a sentença, tão somente, para reduzir o valor da condenação por danos morais, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão inalterada nos demais fundamentos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800555-38.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CECILIA PEREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/01/2024