Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761643-37.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0761643-37.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0846910-42.2023.8.18.0140 

ADVOGADO(S): JOSÉ ANTONIO CANTUÁRIA MONTEIRO ROSA FILHO 

PACIENTE(S): JHON PABLO FERREIRA DE ARAUJO 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar realizada pelo juízo a quo, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ ANTONIO CANTUÁRIA MONTEIRO ROSA FILHO, em favor do paciente JHON PABLO FERREIRA DE ARAUJO e apontando como autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0846910-42.2023.8.18.0140). 

Consta que o paciente figura em investigação policial que apura os crimes de organização criminosa armada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubo majorado. 

Argumenta que a prisão temporária do paciente, cumprida em 21 de setembro de 2023, não guardaria contemporaneidade com o fato narrado na representação policial e que supostamente revela seu envolvimento com a organização criminosa armada. 

Destaca supostas boas adjetivações do paciente para que se conceda o Habeas Corpus com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

Traz como pedidos: 

“a) A concessão da medida liminar para determinar a revogação da prisão temporária até a análise do mérito deste writ, considerando a ausência de contemporaneidade ante a decretação da prisão temporária, a primariedade do paciente e das demais condições pessoais que lhe são favoráveis; 

b) Subsidiariamente, que sejam acolhidas as medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a ausência de fatos novos que corroborem pela manutenção da prisão temporária.” 

Juntou documentos. 

Pedido liminar denegado em ID 13578741. 

Presentes as informações do juízo a quo e a manifestação ministerial. 

É o que basta relatar para o momento. 

Consultando o parecer do representante do Parquet em ID 13931209 temos que: 

“Observa-se que, com conversão de Prisão Temporária, sobre a qual se insurge o presente Habeas Corpus, em Prisão Preventiva, tem-se novo título prisional que justifica a constrição cautelar do Paciente, restando superadas eventuais questões sobre supostas irregularidades no decreto de constrição temporária.” 

De fato, toda a irresignação em face da decisão que impôs a prisão temporária se encontra superada pela edição de nova decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva, instituto diferente e que conta com requisitos e fundamentação próprios. 

Assim, sobrevindo nova decisão, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada. 

Neste sentido: 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRAFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME INICIAL FECHADO – PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ORDEM PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME. 

1. Segundo consta do sistema processual Themis Web, em 03.08.2016 o Magistrado de piso proferiu decisão nos autos da execução penal (fls.54/55), concedendo ao paciente progressão para o regime semiaberto, restando, pois, prejudicado o pedido de Habeas Corpus, face à perda superveniente do seu objeto; 

2. Ordem Prejudicada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000441-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara 

Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017) 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 14.11.23 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761643-37.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2023 )

Detalhes

Processo

0761643-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JHON PABLO FERREIRA DE ARAUJO

Réu

central de inquerito da comara de teresina

Publicação

14/11/2023