TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754347-61.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ELZIMAR SALES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELZIMAR SALES RIBEIRO, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito (Proc. nº 0814439-70.2023.8.18.0140) ajuizada na origem em face de BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Id. 38981784), o d. Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, determinando que ele recolhesse as custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (dias), sob pena de extinção do processo.
Nas razões recursais (Id. 11237611), o agravante aduz que faz jus ao benefício gratuito, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Defende que, diante da sua pobreza, não há possibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e o da sua família. Assevera que percebe valor líquido mensal inferior a três salários-mínimos, tendo em vista os inúmeros empréstimos que arca mensalmente e que, na decisão agravada, a gratuidade da justiça foi negada de pronto, sem haver sequer intimação para comprovação.
Na decisão monocrática ((id.11491654).) foi deferido o efeito suspensivo ativo, concedendo o beneficio da justiça gratuita.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.(id.11589264).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator):
I. Do juízo inicial de admissibilidade
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. Mérito
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela agravante.
Primeiramente, destaca-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Em análise dos autos, constato o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que a recorrente apresentou documentos suficientes que possam comprovar a sua hipossuficiência financeira alegada.
Nesse sentido, eis julgados deste E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88.
2. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
3. A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15.
4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência.
5. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000212-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020).
Ainda em análise dos autos, constata-se ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do agravante. Isso, porque, conforme o extrato do INSS acostado aos autos, o agravante percebe uma contribuição líquida de apenas R$ 2.591,00 (dois mil quinhentos e noventa e um reais).
Cabe ressaltar, ademais, o alto valor da causa, atribuído em R$ 27.774,40 (vinte e sete mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), o qual decorre custas no montante de R$ 2.518,00 (dois mil quinhentos e dezoito reais).
Nessas circunstâncias, não percebo, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Além disso, a declaração de pessoa natural acerca de sua hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3°, do CPC/15).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente ao d. Juízo de 1º grau e intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754347-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorELZIMAR SALES RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/05/2024