TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000814-27.2017.8.18.0038
APELANTE: EDIVAN MARTINS CUNHA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS DIAS DA SILVA
APELADO: JDF NORDESTE EMPREENDIMENTO ALIMENTICIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DEVIDA - DÉBITO COMPROVADO - DÉBITO EXISTENTE - INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. O comprovante de pagamento apresentado pelo apelante não tem relação com o boleto emitido pela apelada, portanto, por culpa exclusiva da apelante não foi realizado o pagamento do boleto devido, ocasionando, assim, a negativação no cadastro de devedores.
2. Tendo o réu demonstrado a existência de vínculo contratual e do débito em aberto, resta autorizado o apontamento do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, tratando-se de exercício regular de um direito do credor, que afasta o ilícito. Nesta senda, tem-se que a instituição credora não agiu com má-fé, pois somente negativou o nome da apelante diante da inadimplência. Portanto, não evidenciada a má-fé da apelada, não há que se falar na sua condenação em dano moral.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000814-27.2017.8.18.0038
Origem:
APELANTE: EDIVAN MARTINS CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS DIAS DA SILVA - PI14865-A
APELADO: JDF NORDESTE EMPREENDIMENTO ALIMENTICIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES - CE25636-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDIVAN MARTINS CUNHA, contra decisão exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral (Processo nº 0000814-27.2017.8.18.0038, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), ajuizada contra JODIBE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO PIAUI LTDA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que adquiriu da ré, no mês de julho/2017, bebedeiras para seu estabelecimento comercial, sendo convencionado o pagamento para a data de 17/07/2017, tendo realizado-o no dia 13/07/2017. O autor alega, ainda, que a ré não mais efetuou vendas para o autor, conforme rotineiramente fazia, sendo que um dos vendedores da ré informou que não estava autorizado a realizar a venda em razão de um débito de R$ 965,09 (novecentos e sessenta e cinco reais e nove centavos). Segundo o autor, ele apresentou o comprovante de pagamento, contudo, em 24/08/2017, foi informado da negativação de seu nome junto à SERASA.
Sustenta a autora que jamais possuiu débito junto a requerida e não obstante inscreveu deliberadamente nos registros de restrição de crédito, lhe causando constrangimentos, dissabores e humilhação. Por fim, requer o julgamento procedente desta lide para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos os documentos.
A parte requerida apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 10726054 - Pág. 31/46), alegando que a autora era a única responsável pelo pagamento do boleto, mas não o pagou, assim, inexistência de qualquer ilícito ou nexo causal da suposta e pretendida indenização, pois é correta a inscrição do nome do autor no cadastro de devedores.
Réplica à contestação (ID. 10726061 - Pág. 2/5).
Por SENTENÇA (ID. 10726369 - Pág. 1/3), o MM. Juiz julgou o feito improcedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.
Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID. 10726372 - Pág. 1/16), pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Intimada, a parte ré não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID.10726375.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Irresignada alega a apelante que existiu defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilidade objetiva do fornecedor. Alegou ainda que houve falha na prestação de serviço com a inserção descabida do nome da autora nos órgãos de restrições.
Cinge-se a controvérsia à alegada inexistência do débito que ensejou a quantia cobrada e culminou com a inclusão do nome da apelante no serviço de proteção ao crédito.
O MM. Juiz deferiu a inversão do ônus da prova.
E, nesse passo, não há como negar que nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi:
"Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol. I, p. 80).
Compulsando os autos, não obstante os argumentos da apelante, verifica-se que o réu, desincumbiu-se do seu ônus da prova típico desta ação. Isto porque, conforme documentos constantes nos autos, resta patente a relação existente entre as partes, tanto que a ré juntou documentos que comprovam a relação.
A parte apelada/ré juntou aos autos documentos que comprovam a apelante como titular de boleto bancário (ID. 10726054 - Pág. 33), expedido pelo Banco Bradesco e com vencimento para o dia 17.07.2017, referente as Notas fiscais agrupadas 109071 e 109072 (ID. 10726054 - Pág. 50), com valor corresponde de a R$455,90 e R$965,09, respectivamente, como valor total de R$ 1.422,43 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos).
Assim, o valor que ensejou a inscrição da apelante nos cadastros de proteção ao crédito foi de R$ 965,09 (novecentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), relativo à nota fiscal de ID.10726054 - Pág. 13, como se vê na comunicação do SERASA que aponta que a dívida se refere ao contrato nº 109072 (ID. 10726054 - Pág. 16).
No entanto, observa-se que a cópia do comprovante de pagamento, juntada pela apelante (ID. 10726054 - Pág. 14), aponta para o pagamento da quantia de R$ 968,52 (novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), ou seja, o comprovante de pagamento anexado, refere-se a Boleto diverso ao Emitido pela apelada.
Além disso, o boleto bancário pago pela apelante refere-se a documento emitido pelo banco do Nordeste e não pelo Banco Bradesco e o número do documento identificado é diverso do que consta no boleto devido.
Desta forma, o comprovante de pagamento apresentado pela apelante não tem relação com o boleto emitido pela apelada, portanto, por culpa exclusiva da apelante não foi realizado o pagamento do boleto devido, ocasionando, assim, a negativação no cadastro de devedores.
Logo, ao que se vê, é que as partes tinham relação jurídica e o débito existiu.
Assim, tendo o réu demonstrado a existência de vínculo contratual e do débito em aberto, resta autorizado o apontamento do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, tratando-se de exercício regular de um direito do credor, que afasta o ilícito.
Nesta senda, tem-se que a instituição credora não agiu com má-fé, pois somente negativou o nome da apelante diante da inadimplência. Portanto, não evidenciada a má-fé da apelada, não há que se falar na sua condenação em dano moral.
Portanto, a cobrança dos encargos advindos de prestação devida e não adimplido é lícita, tendo a parte ré demonstrado a origem da cobrança, não havendo que se falar em desconstituição dos débitos. Nesse quadro, a inscrição em órgão de proteção ao crédito foi lícita, situação que, por consequência, não enseja danos morais.
Para corroborar meu entendimento, transcrevo os seguintes julgados:
“CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ficando demonstrada a existência de débitos entre as partes, a negativação realizada pela empresa revela-se legítima. 2. No caso em apreço, houve a negativação do nome da Autora realizada por outro credor; entretanto, o registro é posterior ao que foi impugnado no bojo da presente ação, ou seja, não há que se falar em afastamento do dano moral por esse motivo. 3. No entanto, à época do registro o valor era devido, sendo motivo suficiente para afastar a condenação em danos morais. 4. Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5094044 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 10/10/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2018)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E OUTROS SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREEXISTÊNCIA DE REGISTRO LEGÍTIMO DE NEGATIVAÇÃO (SÚMULA 385 DO STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I- Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em dano moral indenizável. II- Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00035812620188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/09/2020)”.
A teor da distribuição do ônus da prova (art. 373, do CPC/15) prevista em nosso ordenamento, caberia a parte apelante/autora trazer a estes autos a comprovação do ato ilícito a justificar indenização pelos danos morais, o que não o fez.
Sendo assim, tendo a apelada demonstrado a existência de débitos por parte da apelante, verifico que a inscrição revela lícita, afastando a violação do patrimônio moral da recorrente.
Daí ser impositiva a confirmação da sentença de improcedência.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 27/02/2024
0000814-27.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorEDIVAN MARTINS CUNHA
RéuJDF NORDESTE EMPREENDIMENTO ALIMENTICIO LTDA
Publicação23/03/2024