TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837641-18.2019.8.18.0140
Apelante: EDILSON DE ARAÚJO SOUSA
Advogado: Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB/PI n° 9.421)
Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ n° 153.999)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. COMPROVANTE VÁLIDO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o comprovante de transferência com autenticação mecânica (ID 10450562), bem como as faturas de cobrança de cartão de crédito remetidas ao longo dos últimos meses para a residência do Apelante (ID 10450561).
3. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão devidamente assinado pelo Apelante (ID 10450560), no qual consta, com letras garrafais e de forma legível, o “termo de adesão cartão de crédito bonsucesso”, de modo que não há que se falar em fraude através da omissão de informações por parte da instituição financeira.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar em 5% a condenação em honorários sucumbenciais, que se mantém com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON DE ARAUJO SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:
“O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID 6599723) e o cartão de crédito utilizado pela autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual (ID 6599724).
[…]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.”.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) contratou um empréstimo consignado com o banco réu, o qual está sendo descontado em dias do seu contracheque por meio de parcelas de R$ 150,82 (cento e cinquenta reais e oitenta e dois centavos) a serem pagas em 72 (setenta e duas) prestações, conforme contracheques em anexo à a inicial; ii) ocorre que, além do valor efetivamente contratado, vem sendo cobrado em outra parcela, supostamente oriunda de um “segundo empréstimo”, desconto este que já totaliza a monta de R$ 13.219,89 (treze mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos); iii) buscando informações sobre o motivo das cobranças, foi informado que os descontos são referentes à margem consignável de cartão de crédito supostamente contratado, o que de fato nunca ocorreu, razão pela qual é clara a fraude perpetrada pela instituição financeira Recorrida. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões no ID 10451301.
Parecer do Ministério Público Superior no ID 11753059 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Em sua petição inicial, o Apelante suscita a nulidade do contrato de empréstimo mediante consignação em margem de cartão crédito existente entre as partes, haja vista a ausência de prestação das informações necessárias à contratação.
Postulou, com base nisso, a rescisão do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente e condenação da instituição financeira em danos morais.
Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o comprovante de transferência com autenticação mecânica (ID 10450562), bem como as faturas de cobrança de cartão de crédito remetidas ao longo dos últimos meses para a residência do Apelante (ID 10450561).
Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão devidamente assinado pelo Apelante (ID 10450560), no qual consta, com letras garrafais e de forma legível, o “termo de adesão cartão de crédito bonsucesso”, de modo que não há que se falar em fraude através da omissão de informações por parte da instituição financeira.
Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro em 5% a condenação em honorários sucumbenciais, que se mantém com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0837641-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDILSON DE ARAUJO SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação26/02/2024