TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758335-61.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LUCIRENE SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES
AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO ALVARENGA ROSA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. INVENTÁRIO E PARTILHA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. Pretende a recorrente usufruir de um dos bens do falecido (Sr. Geraldo), qual seja, uma das casas deixadas pelo de cujus que se encontra na posse da Sra. Arcângela Alvarenga Vieira. Em que pese a agravante afirmar que preencheu os requisitos legais para concessão da tutela recursal, necessário se faz o recolhimento do imposto causa mortis, como determina o Decreto 14470/11. Na espécie o magistrado a quo, agiu com cautela ao determinar que a recorrente recolha o imposto sobre o imóvel. No referido ponto, a parte Agravante não demonstrou os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, qual seja periculum in mora e fumus boni iuris. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758335-61.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA LUCIRENE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES - PI5924-A
AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO ALVARENGA ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE - PI12092-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA LUCIRENE SOARES DA SILVA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, contra decisão do Juiz a quo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina - PI, lançada nos autos da Ação de Inventário e partilha, ajuizada em desfavor de Maria do Rosário Alvarenga Rosa e outros, ora agravados.
Pela decisão agravada, o Juiz a quo indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante, haja vista não restarem comprovados os requisitos autorizadores da tutela requerida.
Nas razões recursais, a agravante alega que o Sr. Geraldo era casado com a Sra. Arcângela Alvarenga Vieira, no qual em vida adquiriram duas casas; que após algum tempo Geraldo Alexandre Vieira casou-se novamente com a Sra. Lucirene, porém ele veio a óbito. Informa que em face da união mantida pelo matrimônio, possui legitimidade para substituir processualmente o cônjuge, vez que o Sr. Geraldo não deixou herdeiros necessários; que requereu a substituição processual por parte da viúva do Sr. Geraldo; que a inventariante e os demais herdeiros da falecida Arcângela Alvarenga Vieira, se manifestou favorável ao pleito.
Relata que o inventaria gira em torno das duas casas, fato incontroverso nos autos e que tem a posse dos imóveis e a Sra. Arcângela, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar, visto que é sucessora do falecido e se encontra no direito de usufruir dos bens por ele deixados. Diz que a não utilização da casa por ela, por si só, faz jus, gerando dano irreparável a mesma. Sustenta está presente o perigo da demora; que está sendo violado seu direito à moradia.
Por fim, requer a concessão do efeito da tutela recursal, com efeito suspensivo ativo da decisão agravada, a posse imediata do imóvel, não sendo esse o entendimento, requer a intimação dos agravados para informar qual das casas será ofertada, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão a quo.
Nos termos da decisão acostada no ID 8048856, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pela recorrente.
Contrarrazões apresentada pela agravada (ID 8862938), requer que seja negado provimento ao recurso, devendo ser mantida a decisão agravada. É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento. Cumpra. Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
Voto.
Da Admissibilidade.
Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos legais.
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão que indeferiu a medida liminar, determinando a intimação da inventariante a proceder com os cálculos e recolhimento do imposto causa mortis (Decreto 14470/11).
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual essencial ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
In casu, tem por objeto de usufruir pela agravante de um dos bens do falecido (Sr. Geraldo), qual seja, uma das casas deixadas pelo de cujus que se encontra na posse da Sra. Arcângela Alvarenga Vieira.
Em que pese a agravante afirmar que preencha os requisitos legais para concessão da tutela recursal, necessário o recolhimento do imposto causa mortis, como determina o Decreto 14470/11.
Na espécie o magistrado a quo, agiu com cautela ao determinar que a recorrente recolha o imposto causa mortis, sobre o imóvel.
No referido ponto, a parte Agravante não demonstrou os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, qual seja periculum in mora e fumus boni iuris.
Nesse sentido, destaca o Doutrinador Humberto Theodoro Junior:
Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora). O fumus boni iuris está ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor na ação principal. Em outras palavras, para que o autor do processo possa fazer jus a uma tutela cautelar terá de demonstrar que os fatos narrados na inicial são plausíveis. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014)
Com efeito, o art. 654, caput, do CPC condiciona o julgamento sobre partilha ao prévio pagamento do tributo e à juntada de certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública. Já no parágrafo único do mesmo dispositivo, autoriza o julgamento, desde que garantido o pagamento do tributo. (MEDINA, José M. G. Código de processo civil comentado. 4. Ed. Em e-book baseada na 6. Ed. Impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA AO TOTAL RECOLHIMENTO DO ITCMD. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS AO ARROLAMENTO SUMÁRIO AO INVENTÁRIO EM TRÂMITE PELO RITO NORMAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DO ITCMD. Tramitando o inventário sob o rito ordinário, o recolhimento da integralidade do ITCMD mostra-se imprescindível para que a partilha seja julgada por sentença, inteligência do contido no art. 654, do CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR – 12ª C. Cível – xxxxx-86.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS. J. 24/05/2021)
Conclui-se, portanto, que a decisão combatida não merece reforma, pois a garantia do pagamento do tributo autoriza o julgamento da partilha, pela literalidade da norma inserta no parágrafo único do art. 654 do CPC.
Diante de tais esclarecimentos, resta desconfigurado o requisito do fumus boni iuris apontado pela parte Agravante, não perfazendo assim o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão a quo em seu inteiro teor.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É como voto.
Teresina, 10/01/2024
0758335-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA LUCIRENE SOARES DA SILVA
RéuMARIA DO ROSARIO ALVARENGA ROSA
Publicação11/01/2024