Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800124-87.2017.8.18.0062


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800124-87.2017.8.18.0062 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800124-87.2017.8.18.0062

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARCELO ANDRADE DE JESUS, CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800124-87.2017.8.18.0062
 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARCELO ANDRADE DE JESUS, CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES - PI8748-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora pleiteia o pagamento do valor atualizado e monetariamente corrigido de R$ 39.299,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) pela prestação de serviços de coleta, transporte e distribuição de água potável em carro-pipa, para atendimento emergencial das necessidades de vítimas da seca e estiagem na região de Vila Nova do Piauí – PI.

A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para CONDENAR o requerido a PAGAR R$ 24.000,00 (dezoito mil reais) referente as 04 parcelas devidas pela prestação de serviços nos meses de AGOSTO/2014, SETEMBRO/2014, OUTUBRO/2014 e NOVEMBRO/2014, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros desde cada vencimento (obrigação contratual líquida – art. 398 do CC). Sobre os valores devidos pelo Estado do Piauí, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora ao mês a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.

O recorrente Estado do Piauí aduziu em suas razões: Ofício GAB/DAF nº 439/2018 – ausência de registros da suposta prestação de serviços na SEDEC; Ausência de nota fiscal do mês novembro/2014; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.

Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 19-08-2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 22-08-2022 (segunda-feira), findando em 02-09-2022 (sexta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 12-09-2022, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 25/01/2024

Detalhes

Processo

0800124-87.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCELO ANDRADE DE JESUS

Publicação

31/01/2024