TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0750211-21.2023.8.18.00
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: IARA DANIELLE FARIAS ANDRADE
ADVOGADA: ERICA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 21.197-A)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
ADVOGADOS: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (OAB/PI Nº 5.845) E OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL NA OCASIÃO DA INSCRIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.O princípio da vinculação ao instrumento convocatório dirige-se tanto aos candidatos como à Administração Pública, a qual, não pode deixar de atender aos requisitos previstos no Edital do Certame e, no caso destes autos, conforme alega a agravante, “por ledo engano” deixou de apresentar o cartão de vacinação atualizado (Covid-19) no ato da inscrição, contrariando norma imposta pelo Edital.2. O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso.3. Assim, sem a apresentação do documento exigido no edital, não se pode entender que a autora tenha preenchido os requisitos previstos para se habilitar ao concurso.4. Recurso conhecido e improvido. 5. Decisão agrava mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimações necessárias. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 9754248) interposto por IARA DANIELLE FARIAS ANDRADE, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI (ID. 9754248), nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.°0800154-05.2023.8.18.0033) impetrado pela agravante em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido liminar por entender que as regras contidas no Edital vinculam todos os candidatos, bem como Administração, em obediência ao Princípio da Vinculação ao Edital, de forma que, o impetrado agiu em cumprimento das regras editalícias.
Narra a agravante, que realizou a inscrição no Teste Seletivo Simplificado (Edital nº 007/2022), promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Piripiri destinado formação de Cadastro de Reserva para o cargo de professora de Educação Física do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental em instituições da Rede Pública Municipal de Ensino. Narra ainda que, o processo seletivo foi composto de duas etapas, a primeira pela inscrição com entrega de documentações e a segunda com análise curricular.
Informa que, de acordo com o Edital, no item 2.10, que o candidato deveria apresentar os seguintes documentos: Cópia de Carteira de Identidade; Cadastro de Pessoa Física - CPF; Título de Eleitor; Comprovante de Residência atualizado; Cartão de vacinação atualizado (Covid 19); Curriculum Vitae (com foto atualizada) devidamente assinado, com os documentos de comprovação de sua qualificação profissional e dos Títulos Experiência.
Relata a agravante que, por ledo equívoco, deixou de anexar Cartão de vacinação contra COVID-19, fato este que só teve conhecimento com divulgação do resultado preliminar, no qual teve sua eliminação sumária no certame.
Expõe que, interpôs o recurso administrativo, apresentando o Cartão de vacinação contra o COVID 19, sendo indeferido.
Relata que, com o indeferimento do recurso administrativo, divulgado no Diário Oficial do Município em 10 de janeiro de 2023, impetrou Mandado de Segurança Individual com pedido liminar com o objetivo de ver tutelado o direito de participação e a reintegração ao Processo Seletivo Simplificado, sob pena de inobservância aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade que regem a Administração Pública, contudo, a decisão impugnada indeferiu o pedido liminar de suspensão do ato administrativo que eliminou sumariamente a agravante do certame sob a justificativa de vinculação ao Edital.
Argumenta não ser razoável que a ausência do Comprovante de Vacinação contra COVID-19 seja motivo apto a excluir sumariamente a agravante do processo seletivo quando, no exercício da autotutela, poderia a Administração Pública convalidar a qualquer tempo o defeito SANÁVEL da inscrição da agravante, tendo em vista que a recorrente possui a Carteira de Vacinação e que esta foi apresentada à Comissão Organizadora na interposição do recurso administrativo. A observância ao princípio da proporcionalidade veda à Administração Pública permitir que as desvantagens superem as vantagens, principalmente se o ato não acarretar lesão ao interesse público e prejuízo a terceiros.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do presente recurso e o deferimento do pedido liminar para suspender o ato administrativo que eliminou sumariamente a agravante do certame e conceder a ela o direito à reintegração ao Processo Seletivo Simplificado (Edital 007/2022), além do pleno exercício ao direito de participação, até o julgamento final.
Em decisão constante do ID. 10664025 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestações, conforme certidão de decurso do prazo emitidas pelo sistema eletrônico.
É o Relatório.
Inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. Exame superficial de seguimento
Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Agravante beneficiária da Justiça Gratuita em 1º grau.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Tem-se como cerne do presente recurso o indeferimento do pleito liminar proferida na decisão recorrida nos autos do Mandado de Segurança (Processo N° 0800154-05.2023.8.18.0033), na qual, o magistrado de 1º grau negou o pedido de suspensão do ato administrativo que eliminou sumariamente a agravante do certame sob a justificativa de vinculação ao Edital.
Conforme narrado, alega a agravante que a ausência do Comprovante de Vacinação contra COVID-19 não deve ser considerado um motivo apto a excluir sumariamente a agravante do processo seletivo quando, no exercício da autotutela, poderia a Administração Pública convalidar a qualquer tempo o defeito sanável da inscrição da agravante, tendo em vista que a recorrente possui a Carteira de Vacinação e que esta foi apresentada à Comissão Organizadora na interposição do recurso administrativo.
Sobre o tema, dispõe o Edital nº 007/2022 do concurso em comento:
2.10. O candidato deverá apresentar, no momento da Inscrição, envelope tamanho Oficio contendo a cópia nítida dos documentos abaixo, devendo apresentar originais para conferência no ato da inscrição presencial:
a) Carteira de Identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Titulo de Eleitor:
d) Comprovante de Residência atualizado;
e) Cartão de vacinação atualizado (Covid 19);
f) Curriculum Vitae (com foto atualizada) devidamente assinado, com os documentos de comprovação de sua qualificação profissional e dos Títulos e·Experiência;
~g) Apresentação de laudo médico comprobatório para os candidatos PCD datado nos doc últimos 90 (noventa) dias.
2.12. É de inteira e exclusiva responsabilidade do candidato o completo e correto preenchimento dos dados de inscrição, a veracidade das informações declaradas, bem como a confirmação da inscrição, não sendo possível realizar correções após efetivada a inscrição, eximindo o Município de Piripiri de quaisquer atos ou fatos decorrentes de informações incorretas, inexatas, incompletas ou falsas.
Neste passo, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório dirige-se tanto aos candidatos como à Administração Pública, a qual, não pode deixar de atender aos requisitos previstos no edital do certame e, no caso destes autos, conforme alega a agravante, “por ledo engano” deixou de apresentar o cartão de vacinação atualizado (Covid-19) no ato da inscrição, contrariando norma imposta pelo Edital.
O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso.
Assim, sem a apresentação do documento exigido no edital, não se pode entender que a autora tenha preenchido os requisitos previstos para se habilitar ao concurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu inexistir ilegalidade ou abuso na exigência de curso superior prevista no edital, porquanto a Administração Pública pode e deve estipular a experiência profissional específica como requisito para contratação dos servidores.2. O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. Assim, sem a formação exigida, não se pode afirmar que a autora tenha preenchido todos os requisitos previstos no edital do certame, não havendo falar em direito à nomeação.3. Outrossim, a compreensão firmada no STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade.4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1522899/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. NÃO CUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS PARA PREENCHIMENTO DO CARTÂO RESPOSTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOM1A.1. A instrução para preenchimento da folha resposta e encontrava no próprio cartão-resposta, o que não foi observado pelo agravante. 2. A viabilização da correção da folha de resposta do candidato incorreria em medida violadora das normas da prova, de modo a privilegiar o requerente em detrimento dos demais candidatos, promovendo flagrante violação à isonomia do certame.3. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO IMPROVIDO.(TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.002409-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GRAU DE ESCOLARIDADE PREVISTO NO EDITAL N° 0003/2014. LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA.1. No caso sob análise, não assiste direito a pretensão do impetrante, pois sabedor das regras insculpidas no instrumento convocatório, sobretudo da sua própria condição precária, ante ao não preenchimento dos requisitos para investidura no cargo.2. Da análise dos documentos acostados ao feito, fls. 21/117, observa-se que o impetrante não possuía, ao tempo da convocação para a mencionada posse no certame, o grau de escolaridade previsto no Edital n° 0003/2014, qual seja, Licenciatura Plena em Ciência da Computação, cursada em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (fls. 47), motivo pelo qual não faz jus à nomeação pretendida. 3. Conforme atesta o documento de fls. 150, juntado aos autos pelo Governador Estado do Piauí quando da apresentação das informações, haja vista não possuir formação exigida no Anexo IV do Edital supramencionado, em 24.02.2016 (processo n° 0009160/2016, o impetrante solicitou adiamento de posse, o que foi deferido, ficando a data para que a posse fosse efetivada até 24,03.2016, o que não ocorreu pelo não comparecimento do candidato com a devida escolaridade exigida. 4. Na situação analisada, o impetrante ao proceder à sua inscrição no certame, sem a insurgência, dentro do prazo para impugnar, de qualquer das regras impostas no Edital, se supõe que as aceitou, não podendo vir a questioná-las ou se insurgir contra elas em data posterior. Igualmente, não pode pretender que lhe seja assegurado um direito que não possui, se no momento em que convocado para apresentar documentação para nomeação em cargo, não possui o nível de escolaridade exigido para a posse do mesmo.5. A não observância das regras insculpidas no edital do certame interfere no plano de sua legalidade, sendo imposição de lei a obediência às regras editalícias, evitando-se o desvirtuamento da regra que acarreta ofensa ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, 'caput' da CF/88), da isonomia, impessoalidade e moralidade.6. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002123-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016).
Com estes fundamentos, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Intimações necessárias. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimações necessárias. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0750211-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorIARA DANIELLE FARIAS ANDRADE
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação24/02/2024