TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027409-09.2019.8.18.0001
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RECORRIDO: OSAEL DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SOARES DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR MORAIS. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RÉU DO ALEGADO. DOCUMENTO JUNTADO À INICIAL COMPROVANDO QUE A RECUSA FOI POR MOTIVO DE TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA PROPOSTA. SITUAÇÃO INEXISTENTE. SINISTRO DENTRO DA VIGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença (ID 7556289, pag. 203/208), que julgou procedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de conceder os benefícios da justiça gratuita, confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido, condenar a empresa demanda na obrigação de pagar o valor devido a título de indenização securitária, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), que considero a data da negativa efetuada, e com incidência de juros moratórios a partir da efetiva citação ocorrida neste processo (art. 405, CC), condenar a empresa demanda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação empresa Ré (art. 405 do CC).
Inconformado o recorrente interpôs recurso inominado (ID 7556289, pag. 209/228) alegando: nulidade da sentença ora recorrida, necessidade de instrução processual, ausência de documentos essenciais à regulação de sinistro, a necessidade de reforma da sentença no tocante à condenação em danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova, as custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 7556289, pag. 233/303) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0027409-09.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuOSAEL DA SILVA LIMA
Publicação18/04/2024