Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0027409-09.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR MORAIS. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RÉU DO ALEGADO. DOCUMENTO JUNTADO À INICIAL COMPROVANDO QUE A RECUSA FOI POR MOTIVO DE TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA PROPOSTA. SITUAÇÃO INEXISTENTE. SINISTRO DENTRO DA VIGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027409-09.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027409-09.2019.8.18.0001

RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RECORRIDO: OSAEL DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SOARES DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR MORAIS. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RÉU DO ALEGADO. DOCUMENTO JUNTADO À INICIAL COMPROVANDO QUE A RECUSA FOI POR MOTIVO DE TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA PROPOSTA. SITUAÇÃO INEXISTENTE. SINISTRO DENTRO DA VIGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença (ID 7556289, pag. 203/208), que julgou procedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de conceder os benefícios da justiça gratuita, confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido, condenar a empresa demanda na obrigação de pagar o valor devido a título de indenização securitária, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), que considero a data da negativa efetuada, e com incidência de juros moratórios a partir da efetiva citação ocorrida neste processo (art. 405, CC), condenar a empresa demanda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação empresa Ré (art. 405 do CC).

Inconformado o recorrente interpôs recurso inominado (ID 7556289, pag. 209/228) alegando: nulidade da sentença ora recorrida, necessidade de instrução processual, ausência de documentos essenciais à regulação de sinistro, a necessidade de reforma da sentença no tocante à condenação em danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova, as custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 7556289, pag. 233/303) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0027409-09.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

OSAEL DA SILVA LIMA

Publicação

18/04/2024