
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0760293-14.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: GIRLANNE ARAUJO SOUSA
AGRAVADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GIRLANNE ARAÚJO SOUSA em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, visando impugnar decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0838549-36.2023.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Em decisão de ID 13148336, determinou-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas recursais ou a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção.
Foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que a parte agravante tenha se manifestado sobre o preparo do recurso.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte agravante deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, bem como a não comprovação da hipossuficiência, impõe-se o não conhecimento do agravo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, c/c art. 932, III, ambos do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0760293-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorGIRLANNE ARAUJO SOUSA
RéuRODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação15/11/2023