
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0713328-17.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: INACIA ANA DA SILVA ARAUJO, MARIA CELECINA DE ARAUJO XAVIER ALVES DA SILVA, FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE GARANTE A PROGRESSÃO DOS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE CONVERTE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DO NÃO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUPERVENIENTE FIXAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ (EMATER) contra decisão proferida nos autos do “Cumprimento de Sentença” (Processo nº 0800450-45.2019.8.18.0040 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por INACIA ANA DA SILVA ARAÚJO e outros, ora agravados.
No ato judicial recorrido (Id 862066, p. 20/22), a d. Magistrada singular julgou improvidos os Embargos Declaratórios interpostos pelo Estado do Piauí, no qual pretendia o Ente Público ver aclarada anterior decisão singular na qual ordena que a Administração cumpra o título judicial para que haja a progressão dos autores/exequentes para a Classe “D”, Referência “IV”, da Lei Estadual nº 4.640/93, segundo o qual, a prevalecer o entendimento literal, os exequentes deveriam receber cerca de oitenta e quatro mil cruzeiros reais (CR$ 84.000,00), valor este que, convertido em reais, chegaria a inexpressiva quantia de trinta reais e cinquenta centavos (R$ 30,50), o que geraria exorbitante decesso remuneratório, o que motivou a interposição do recurso aclaratório para ver esclarecido o ato decisório.
Nas razões recursais (Id 861961), o Estado do Piauí alega, inicialmente, que falta interesse de agir das partes exequentes, ora agravadas, pois, conforme a nova sistemática de execução de decisões judicias trazidas pelo atual CPC, não há necessidade de se propor um processo executivo autônomo, sendo, portanto, inadequada a ação de cumprimento de sentença originário. Assim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
No mérito, sustenta que 1) é impossível a execução provisória da Fazenda Pública, 2) é impossível a fixação de remuneração por decisão judicial, e, 3) é impossível a utilização do salário mínimo como indexador da remuneração das partes. Ao final, depois de requer a concessão do efeito suspensivo da decisão recorrida, pleiteia o provimento do recurso para reformá-la no ponto em que determinou a aplicação da tabela apresentada pelos exequentes.
No Despacho Id 12031671, as partes agravantes foram intimadas para se manifestar acerca da superveniente perda do objeto do recurso, ante a ausência de interesse recursal.
A parte agravante peticionou (Id 12623402), informando que as teses arguidas continuam válidas para efeito de impactar no cumprimento de sentença, motivo pelo qual requer a continuidade do trâmite deste recurso, julgando-o em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0750540-38.2020.8.18.0000 e com o Agravo Interno nº 0751954-66.2023.8.18.0000.
É o relatório. Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade deste Agravo de Instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Compulsando os autos da ação originária se constata que após a prolação da decisão agravada a d. Magistrada singular proferiu outros atos judiciais, em razão dos quais houve a modificação do ato decisório ora impugnado, e, consequentemente, a perda superveniente do objeto deste recurso, ante a ausência de interesse recursal, tal como se passa a justificar.
Na origem, a d. Magistrada a quo proferiu, posteriormente à interposição deste recurso, o Despacho Id 7407323 (autos originários), no qual, entendendo que o feito necessita de “ordenamento”, após afirmar que constatava “a existência de possível equívoco na definição do valor atual do vencimento em cruzeiro real, uma vez que o resultado exposto pelo Estado transforma o valor, mas não o corrige monetariamente”, bem como verificando que o título executivo não seria líquido, “uma vez que não ainda pende de fixação o valor do subsídio dos requerentes”, converteu o procedimento de cumprimento provisório em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I c/c o art. 512, do CPC.
Neste ponto, como o procedimento de cumprimento provisório fora convertido em liquidação de sentença, a tese sustentada nas razões recursais no sentido de que é impossível a execução provisória contra a Fazenda Pública restou prejudicada.
Contra o suscitado ato decisório não houve recurso interposto por nenhuma das partes.
Em seguida (01.04.2020), a r. Juíza de 1º Grau proferiu nova Decisão Interlocutória (Id 9058903), na quaL, após indeferir o pedido de intervenção de terceiro, definiu o valor do subsídio a ser percebido pelos exequentes, ora agravados, no “cargo de Extensionista Rural Nível Superior do Emater -PI”, classe “D”, Referência “IV”, no valor de R$ 3.616,36 (ID. 8081157), para fins de cumprimento da condenação em obrigação de fazer”, determinando, ao final, a intimação dos executados, ora agravantes, para cumprimento, sob pena de multa diária.
Em decorrência desta última decisão, as partes exequentes interpuseram outro Agravo de Instrumento (Processo nº 0750540-38.2020.8.18.0000), no qual, o anterior Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes, proferiu decisão liminar, suspendendo o ato decisório singular e determinando, em sede de antecipação de tutela, o retorno do valor fixada anteriormente pela Administração.
Contra a mencionada Decisão monocrática proferida no Agravo paradigma, as partes exequentes, ora agravantes, interpuseram Embargos Declaratórios, o qual, depois de redistribuídos os autos, fora julgado monocraticamente por este Relator, aclarando o ato decisório para declarar que os embargantes deveriam perceber o vencimento básico no valor correspondente a treze mil, cento e setenta e três reais e vinte e nove centavos (R$ 13.173,29).
Em contraposição a esta última Decisão monocrática exarada no Agravo de Instrumento nº 0750540-38.2020.8.18.0000, o Estado do Piauí e a EMATER interpuseram, em conjunto, o Agravo Interno nº 0751954-66.2023.8.18.0000, ainda pendente de julgamento.
Neste último recurso incidental as partes executadas, ora agravantes, voltam a questionar o valor definido monocraticamente neste Tribunal, pelo então Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes, a título de vencimento a ser percebido pelas partes exequentes.
Vê-se, pois, que houve inquestionável perda do objeto deste recurso, eis que, além de proferidas pelo d. Juízo a quo decisões que modificaram em sua inteireza o ato judicial ora questionado, existem outras decisões proferidas em sede de Agravos de Instrumento e Interno supervenientes onde se discute o valor da remuneração a ser percebida pelos servidores exequentes.
Nesse sentido, resta caracterizada a superveniente ausência de interesse recursal, a implicar na extinção deste recurso sem resolução do mérito.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, ante a perda superveniente do seu objeto, NEGO-LHE SEGUIMENTO, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de novembro de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0713328-17.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuINACIA ANA DA SILVA ARAUJO
Publicação29/11/2023