Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802340-56.2022.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE 24 HORAS. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. MOTIVO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802340-56.2022.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802340-56.2022.8.18.0026

RECORRENTE: IVANILDA GOMES DE SOUSA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: DANILO CESAR GOMES MARQUES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE 24 HORAS. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. MOTIVO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido na sua residência indevidamente e que somente foi retomado mais de 24 horas depois.

Requer, assim, a condenação da concessionária de serviço público no pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC (ID 8776217).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não houve comprovação nos autos de caso fortuito ou força maior que justificasse a interrupção da energia e que a ausência do serviço essencial causou-lhe danos morais (ID 8776220).

Contrarrazões nos autos refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8776226).

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A causa de pedir da presente demanda consiste na existência de danos morais à recorrente em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora por mais de 24 (vinte e quatro horas), ocorrida no dia 18-03-2022 e restabelecimento na noite do dia 19-03-2022, embora estivesse totalmente adimplente com os pagamentos mensais do serviço contratado e não tenha recebido nenhuma notificação prévia de interrupção.

Analisando detidamente os autos e o acervo probatório nele existente, observo que a interrupção afirmada na inicial foi devidamente demonstrada ao longo do processo, bem como o lapso temporal para a resolução do problema, restando saber se a justificativa dada pela concessionária de energia elétrica – “CONEXÃO BORNE DO DISJUNTOR – é suficiente para o rompimento do nexo causa existente entre a interrupção do serviço essencial e o dano sofrido pela consumidora, o que não vislumbro no caso concreto, com a devida vênia.

Isto porque, de acordo com o artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95, a qual dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e contínua, não se caracterizando como descontinuidade do serviço (§2º) a sua interrupção em razão de situação emergencial ou mediante aviso prévio nos casos de problemas técnicos ou inadimplência do consumidor.

Destarte, embora a concessionária tenha alegado em juízo que o motivo da interrupção do serviço essencial não tenha sido o inadimplemento da recorrente, mas problema técnico no disjuntor, não houve demonstração de notificação prévia, tampouco de situação emergencial que pudesse causar perigo de lesão ou danos à consumidora ou à sociedade, ônus que lhe cabia.

Assim, entendo que os danos sofridos pela recorrente estão devidamente comprovados nos autos, ante a essencialidade do serviço na vida das pessoas e o longo período de tempo que ele não foi fornecido.

Nesta esteira, a responsabilidade da concessionária de serviços públicos deve ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.

Por conseguinte, considerando a falha na prestação dos serviços aos consumidores, restou configurado o direito da parte recorrente ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.

Ressalte-se que os danos reclamados nos autos dispensam comprovação, tendo em vista serem in re ipsa, em razão da essencialidade do serviço em questão na vida das pessoas. Além disso, é inegável que a permanência de tempo expressivo sem abastecimento de luz ultrapassa os meros dissabores cotidianos, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR DECORRENTES DA FALTA DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008727901, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 31-10-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008727901 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/10/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2019).


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 E 282/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda 3. A falha na prestação de serviços consistente na interrupção de fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de privação de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano. 4. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 210426 PE 2012/0161658-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014).


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 702.670 - RS (2015/0094929-1) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : CASSIANA ROSA IZOLAN E OUTRO (S) - RS080492 AGRAVADO : CARLOS EDUARDO SOUZA DE MATOS ADVOGADO : PAULO RICARDO CAVALHEIRO TRENTIN E OUTRO (S) - RS052667 INTERES. : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA E OUTRO (S) - RS037798 DECISÃO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRIDA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto por RIO GRANDE ENERGIA S.A., com fundamento na alínea a do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/RS, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. DANO MORAL: CABIMENTO. QUANTUM. Ausência de prova da contratação da dívida que amparou o registro do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Dano moral in re ipsa. Precedente do STJ. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os honorários advocatícios devem estar adequados a remunerar condizentemente o profissional do Direito. Percentual mantido. DERAM PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS. UNÂNIME (fls. 197/208). 2. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (fls. 217/222). 3. Nas razões de seu Recurso Especial inadmitido, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 188, I e 944 do CC/2002, bem como ao art. 333, I do CPC/1973. Aduz para tanto, em suma, que: (a) a parte recorrida não teria comprovado sua residência em imóvel diverso do que originou os débitos, tampouco os danos morais por ela sofridos; por isso, ao inscrevê-la em cadastro de inadimplentes, a Concessionária estaria em exercício regular de direito, causa excludente da ilicitude; e (b) seria excessivo o valor indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias. 4. Sem contrarrazões (fls. 235), o Apelo Nobre foi inadmitido na origem (fls. 237/246). 5. É o breve relatório. 6. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 7. No mais, não pode ser conhecido o Recurso, pois a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. 8. Afinal, aferir a alegada ausência de comprovação do domicílio da parte recorrida, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 9. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido. Confiram-se, a propósito, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...). 4. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp. 1.742.141/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2018). ² ² ² CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1. O tribunal de origem concluiu que foi indevida a inclusão do nome do autor nos cadastros restrição ao crédito, conclusão inalterável na via do recurso especial, em que é vedado o reexame de prova (STJ, Súmula 7). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, dispensada, assim, a comprovação do efetivo prejuízo. 3. A alteração do quantum indenizatório apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou excessivo, circunstâncias inexistentes na espécie (R$ 5.100,00). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 129.409/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 15.9.2015). 10. Por fim, o valor da indenização por danos morais somente comporta redução, em sede de Recurso Especial, quando exorbitante ou desproporcional, o que não aconteceu no presente caso, em que o montante de R$ 6.000,00 se mostra adequado diante da situação narrada pela Corte de origem. 11. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial da Concessionária. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 1º de agosto de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - AREsp: 702670 RS 2015/0094929-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 06/08/2019).


Neste diapasão, para fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No caso em tela, entendo que o valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos demais escopos das indenizações dessa natureza.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença impugnada e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob o qual deverá incidir juros legais a partir da data do evento danoso (art. 398, CC/02) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ), nos termos do Provimento Conjunto 06/09 do TJPI.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora



 

 



 

Detalhes

Processo

0802340-56.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

IVANILDA GOMES DE SOUSA MARQUES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/01/2024