Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800002-41.2020.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INEXISTENTES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nos autos documentos capazes de demonstrar que a verificação do medidor e o débito imputado ao Requerente a título de recuperação de consumo tenham sido realizados com base no que estabelece os art. 129 e 130 da Res. nº 414/2020 da ANEEL. 2. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3. Inegável os danos morais, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800002-41.2020.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800002-41.2020.8.18.0039

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: CANDIDO SOARES SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INEXISTENTES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há nos autos documentos capazes de demonstrar que a verificação do medidor e o débito imputado ao Requerente a título de recuperação de consumo tenham sido realizados com base no que estabelece os art. 129 e 130 da Res. nº 414/2020 da ANEEL.

2. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

3. Inegável os danos morais, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800002-41.2020.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: CANDIDO SOARES SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barras – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Materiais e Morais, movida por Cândido Soares Silva, ora apelado.

Na sentença (id. 7976114), o d. juízo de 1º grau, julgou os pedidos procedentes em parte nos seguintes termos:

a) declarar a inexistência do débito de R$ 550,65(quinhentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos);

b) condenar o Requerido ao pagamento da repetição do indébito, consistente, na devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, sobre os quais incidirão correção monetária e juros de mora calculados a contar da data do pagamento indevido;

c) condenar o Requerido ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o que incidirá, desde a presente data, juros de mora calculados pela taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária.”


Condenou, por fim, a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em razões recursais (id. 7976271), a empresa apelante alega que agiu no exercício regular de seu direito e cumprimento do dever legal. Afirmou a respeito da exigibilidade do débito e impossibilidade do cancelamento. Sustentou a ausência de elementos ensejadores de danos morais. Requer o provimento do presente recurso, e reforma da sentença.

Em sede de contrarrazões (id. 7976276), a parte apelada requer, em síntese, a manutenção da sentença e o não provimento do recurso de apelação.

O Ministério Público deixou de exarar parecer (id. 8300400).

É o relatório.

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

 II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito Cumulada com Indenização Por Danos Morais e Materiais.

O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré.

Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018).

Essa responsabilidade objetiva, ainda segundo a Corte Superior, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).

Dessa forma, a ré, ora apelante, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.

Vale mencionar, por oportuno, os artigos 205 e 210 da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que também preveem que a concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal. In verbis:

“Art. 205 - No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.

Art. 210 - A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.

Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir; quando: 1— comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;”


Assim, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano sofrido pelo consumidor.

Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a concessionária ré/apelante o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Logo, a apelante responde objetivamente pelos danos a que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

A apelante não logrou êxito em comprovar a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, como lhe incumbia, por ocasião do disposto no art. 14, § 3º do CDC do art. 373, II, do CPC, in verbis”:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, deve ser reconhecido o dever de indenizar da apelante.

Na hipótese dos autos, a agravante sustenta que os seus funcionários encontraram irregularidades na rede elétrica na residencia da parte agravada. Foi realizada uma inspeção, constatou-se irregularidade e em seguida aplicaram uma cobrança. Ante ao inadimplemento, foi realizado corte de energia, ficando o agravado por um longo período sem os serviços de eletricidade.

Nesse caso, são evidentes os transtornos causados pelo corte de serviço essencial sem cabimento.

Ressalta-se ainda que, conforme sentença da d. juíza de 1º grau, a empresa agravante não juntou documento capaz de demonstrar que a verificação do medidor e o débito imputado ao Requerente a título de recuperação de consumo tenham sido realizados com base no que estabelece os art. 129 e 130 da Res. nº 414/2020 da ANEEL.

Nesse caso, inviabiliza-se reconhecer a validade do procedimento adotado pela empresa concessionária neste caso.

Cumpre consignar que o dano moral configura-se in re ipsa no caso, prescindindo de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, pois são presumíveis os infortúnios visto que o corte de serviço essencial sem cabimento é suficiente para configurar dano moral.

Com relação à fixação do quantum da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante” (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).

A par disso, deve-se também estar atento aos critérios para fixação de indenização por danos morais há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, (i) as circunstâncias em que se deu o evento, (ii) a situação patrimonial das partes e (ii) a gravidade da repercussão da ofensa; além de se atender ao (iv) “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa”; e, por fim, de (v) observar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0800002-41.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CANDIDO SOARES SILVA

Publicação

29/02/2024