Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0755393-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0755393-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: DARCILENE NOGUEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO interposto por DARCILENE NOGUEIRA DE SOUSA  contra despacho proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801877-32.2023.8.18.0042) ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora agravado.

 

Nos termos do despacho agravado (id. 11517963), o d. Juízo de 1º grau, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria do agravante (consumidor). Ato contínuo, determinou a juntada da referida documentação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como no mesmo prazo, esclarecer quesitos sobre a advocacia predatória, procuração, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência.


Em sede de Agravo de instrumento (id.11517964) alegou a desnecessidade de emendar a inicial para apresentar os extratos bancários, por ser um documento dispensável à prova do direito alegado e à propositura da ação. Acrescentou a desnecessidade da juntada também de procuração, comprovante de residencia e a declaração de hipossuficiência. Requereu a concessão do efeito suspensivo a decisão fustigada, para suspender e desconstituir a determinação de juntada de extratos bancários da conta de titularidade da agravante, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base.

 

Em decisão monocrática (id.11524369) foi deferido o efeito suspensivo (ativo) e invertido o ônus probatório em favor do agravante, com a consequente dispensa da juntada de extratos bancários.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Passo a decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801877-32.2023.8.18.0042) julgando-se a demanda nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida."

 

Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.

 

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]

  

Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755393-85.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0755393-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

DARCILENE NOGUEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/01/2024