Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800870-82.2021.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231. PENA DE MULTA. SÚMULA 07 DO TJPI. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Tendo sido a pena-base fixada em seu mínimo legal, ainda que presentes circunstâncias atenuantes, inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal – Inteligência da Súmula 231 do STJ – Posição pacífica do STF. 2- “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício” Súmula 07 deste Tribunal. 3- A pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico encartado no art. 68 do Código Penal. 4- Sentença reformada apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, mantendo íntegra a pena privativa de liberdade e para reduzir a quantidade de dias-multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800870-82.2021.8.18.0039 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800870-82.2021.8.18.0039

APELANTE: PEDRO DOS SANTOS NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231. PENA DE MULTA. SÚMULA 07 DO TJPI. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Tendo sido a pena-base fixada em seu mínimo legal, ainda que presentes circunstâncias atenuantes, inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal – Inteligência da Súmula 231 do STJ – Posição pacífica do STF.

2- “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício” Súmula 07 deste Tribunal.

3- A pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico encartado no art. 68 do Código Penal.

4- Sentença reformada apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, mantendo íntegra a pena privativa de liberdade e para reduzir a quantidade de dias-multa.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a atenuante do artigo 65, I do Código Penal, mantendo a pena privativa de liberdade em 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto em razão da incidência do entendimento previsto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e para reduzir a pena de multa para 13 dias multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em acordo parcial ao parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por PEDRO DOS SANTOS NUNES, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras/PI, (Processo n° 0800870-82.2021.8.18.0039), exarada nos autos da ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.


Segundo a denúncia, no dia 04 de janeiro de 2021, por volta das 14 horas, na localidade Pau D’arco, zona rural de Barras-PI, a vítima Maria do Livramento Alves de Araújo estava transitando em sua motocicleta Honda Biz 125 ks cor azul, quando o réu, na companhia de Fabrício Xavier Ribamar se aproximaram em uma motocicleta Honda CG cor azul e anunciaram o assalto, dizendo “assalto, desce da moto, vagabunda, cadê o celular?”. Ato contínuo, a vítima desceu da motocicleta, amedrontada, informando que não possuía celular e sua motocicleta foi subtraída pelos denunciados (ID n. 13377484, p.37-41).


Após regular instrução sobreveio sentença (ID n. 13377665) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro e fixou pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 100 dias multa.


Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de Apelação Criminal requerendo o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com a consequente reforma da decisão no sentido de reduzir a pena do apelante, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal. Nesse sentido, requer a fixação de regime inicial aberto e a desconsideração ou redução da pena de multa, por se tratar de réu hipossuficiente (ID n. 13377668).


O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento parcial do recurso, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, mantendo o quantum de pena (ID n. 13377673).


O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento do recurso e seu não provimento (ID n. 13850818).


 É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.


De início, destaco que a irresignação recursal se restringe a postular reforma na dosimetria da pena, não havendo inconformismo em relação ao mérito da condenação. Com efeito, o recorrente confessou a autoria delitiva de forma pormenorizada e foi reconhecido pela vítima, portanto, induvidoso que cometeu o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.


A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. Compulsando a sentença recorrida, verifico que, na primeira fase da dosimetria, o magistrado considerou inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixou pena no mínimo legal previsto no artigo 157 do Código Penal.


Na segunda fase da dosimetria da pena, são analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nesse contexto, o apelante requer o reconhecimento das atenuantes previstas no artigo 65, I e III “d” e, por consequência, a redução da pena. Na sentença recorrida o magistrado considerou:


Não vislumbro qualquer agravante, porém milita a favor do réu a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), contudo, não existindo circunstâncias exasperantes da pena e em apreço à Súmula 231 do STJ não pode a pena estabelecer-se abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho, na segunda fase, a pena em 4 (quatro) anos.


Com efeito, consta nos autos documento de identificação comprovando que o apelante nasceu em 16 de fevereiro de 2002, ou seja, no momento dos fatos descritos na denúncia, não havia completado 21 anos, ensejando o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, I. Contudo, ainda que reconhecidas duas circunstâncias atenuantes, deve ser mantida a pena intermediária diante da impossibilidade de sua redução aquém do mínimo legal.


Não é possível a fixação de pena intermediária aquém do mínimo legal. Esse é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 231) e, apesar do pleito dos apelantes, não existem motivos legais ou jurisprudenciais que indiquem a necessidade de revisão na dosimetria da pena nessa parte.


Nesse sentido, a tese de obrigatoriedade da aplicação das atenuantes não encontra respaldo nos tribunais superiores e  mesmo doutrinariamente, é minoritária, de forma que não a acolho e mantenho a pena intermediária conforme fixada na sentença condenatória. Nesse sentido, colho o arresto desta Corte:


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINARES: EFEITO SUSPENSIVO APLICADO AO RECURSO. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 597 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DO MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO REVOGADO ART. 107, VII DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE VEZ QUE A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO ACOLHIDO. INAPLICABILIDADE DA DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO IMPROVIDO. 1.A interposição de apelação criminal de sentença definitiva de mérito tem como decorrência lógica a suspensividade desta última, razão pela qual carece de interesse o pedido da defesa. 2. Inteligência do art. 597 do CPP. 3. O réu ficou foragido por pelo menos 05 (cinco) anos, somente vindo a comparecer nos autos no ano de 2011, por meio de seu advogado constituído, o qual ao tempo em que interpôs o presente recurso de "Apelação Criminal", colacionou aos autos documento assinado de próprio punho pelo apelante, atestando literalmente ter tomado conhecimento do inteiro teor da sentença vergastada (fls. 130). 4. Portanto, verifico que, embora não tenha havido a intimação formal, por outros meios, o ato atingiu seu objetivo, qual seja cientificar o acusado de sua condenação, não havendo qualquer nulidade a ser sanada por esta instância, vez que nenhum prejuízo houve para a defesa. 5. Em seu interrogatório inquisitorial como judicial, o acusado informa que pretendia casar-se com a vítima, porém, este fato não veio a se concretizar, razão pela qual o apelante não faz jus ao benefício do revogado art. 107, VII do Código Penal. 6. A confissão espontânea do acusado atenua a pena, caso esta já não esteja fixada no mínimo legal, razão pela qual impossível aplicar o redutor, sob pena da sanção fixar aquém do fixado no dispositivo legal do art. 213, "caput" do CP. 7. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. 8. No que tange a argumentação de "desconhecimento da lei por ser pessoa com baixo grau de instrução" como forma de minorar a pena, não pode ser aceita, eis que os autos revelaram que o acusado estava ciente de que sua conduta infringia a lei. 9. Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, c da Lei nº 7.210/84. 10. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.(TJ-PI - APR: 201200010003544 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 18/12/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal)


Em que pese a irresignação do apelante, não lhe assiste qualquer razão, pois cediço que, dentro do critério trifásico determinado pelo Código Penal, no segundo momento da aplicação da reprimenda, não pode o magistrado ultrapassar os mínimos e máximos cominados na lei. Somente as causas de aumento ou diminuição, que integram a estrutura típica do delito, possibilitam que sejam ultrapassadas as fronteiras abstratamente estabelecidas pela legislação, o que não ocorre com as circunstâncias previstas nos arts. 61 a 66 do CP. Esta inviabilidade, aliás, já é de pacificado entendimento, consoante se depreende do enunciado da Súmula n.º 231 do augusto Superior Tribunal de Justiça: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Nesse sentido também já se manifestou o Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de RE ao qual se atribuiu repercussão geral: 

"AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26/03/2009, DJe 05/06/2009) 


Na verdade, a orientação majoritária da doutrina (que defende o acerto da súmula nº 231, do STJ) também se apoia no princípio da legalidade, na medida em que o legislador fixou os parâmetros mínimo e máximo da pena no tipo penal incriminador, só sendo permitido ultrapassá-los quando o próprio preceito autoriza, mediante a incidência das causas de aumento ou diminuição de pena.


De outro lado, destaco que não se trata de hipótese de superação do entendimento adotado - overruling. Sobre a matéria, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira 6 :[...] é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por um outro precedente. Como esclarece LEONARDO GRECO, o próprio tribunal que firmou o precedente pode abandoná-lo em julgamento futuro, caracterizando o overruling. Assemelha-se à revogação de uma lei por outra. Essa substituição pode ser (a) expressa (express overruling), quando um tribunal resolve, expressamente, adotar uma nova orientação, abandonando a anterior; ou (b) tácita (implied overruling), quando uma orientação é adotada em confronto com posição anterior, embora sem expressa substituição desta última - trata-se de hipótese rara.


A decisão que implica overruling exige como pressuposto uma carga de motivação maior, que traga argumentos até então não suscitados e a justificação complementar da necessidade de superação do precedente. Embora possam existir outros motivos, Celso de Albuquerque Silva bem sintetiza as hipóteses mais comuns de superação do precedente: (a) quando o precedente está obsoleto e desfigurado; (b) quando é absolutamente injusto e/ou incorreto; (c) quando se revelar inexequível na prática.


Nessa perspectiva, importante ressaltar que a existência de julgamentos realizados por outros tribunais, em sentido contrário, não evidencia a ocorrência de superação do precedente, até porque a súmula 231, do STJ, vem sendo aplicada pela Corte Superior nos casos em que se discute acerca da matéria em comento, sustentando o posicionamento adotado e atribuindo estabilidade e segurança jurídica aos julgados, de modo que não há falar em tema obsoleto e desfigurado, injusto/incorreto ou inexequível.


No particular, é imprescindível destacar que, se o sistema de precedentes jurisprudenciais é essencialmente hierarquizado , como de fato é, conclui-se que somente a própria Corte responsável pela edição da súmula está autorizada a superá-la, não sendo lícito às Cortes Regionais o fazerem.


Isso quer dizer que os juízes e tribunais submetidos ao precedente ou à jurisprudência vinculante não podem deixar de aplicá-los invocando a necessidade da respectiva superação . O máximo que podem fazer é a crítica ao precedente e à jurisprudência vinculante inclusive a título de colaboração para oportuna superação. Quando as cortes supremas ou as cortes encarregadas de formar jurisprudência vinculante chegarem à conclusão de que é o caso de superar entendimento consolidado, deverão fazê-lo com atenção ao art. 927, §§ 2º a 4º, CPC.


Destarte, importante dizer que conforme jurisprudência colacionada acima, o Superior Tribunal de Justiça permanece aplicando a Súmula 231 e que os argumentos favoráveis às razões de ser da Súmula em comento prevalecem em detrimento aos posicionamentos contrários. Outrossim, não se desconhece que o Ministro Rogério Schietti, recentemente, convocou audiência pública para rediscutir o verbete sumulado, contudo, a rediscussão não determinou a suspensão dos processos em curso e permanece em vigência o procedente qualificado. 


Nesse sentido, improcedente o argumento recursal, ainda que reconhecida a atenuante da menoridade relativa, deve ser mantida a pena intermediária e, por conseguinte, a definitiva. Nesse sentido, diante da improcedência do pedido de redução da reprimenda, deve ser mantido o regime inicial semiaberto em conformidade ao artigo 33 do Código Penal.


Por fim, o recorrente requer a desconsideração ou redução da pena de multa por se tratar de réu hipossuficiente.


A pena de multa, quando parte do preceito secundário do crime, não pode ser afastada em decorrência de reconhecimento de hipossuficiência, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça:


SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício


Portanto, deve ser mantida a condenação do recorrente à pena de multa, todavia, deve ser verificado se a quantidade de 100 dias-multa corresponde aos ditames de legalidade e razoabilidade.


Muito se discutiu a respeito do processo de individualização da pena de multa, em razão do Código Penal não ter previsto expressamente qual seria o critério de definição, limitando-se a estabelecer os patamares mínimos de 10 e máximo de 360.


Há divergência na doutrina e jurisprudência acerca do tema, existindo quem defenda a aplicação do critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, bem como quem sustente a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.


O Superior Tribunal de Justiça, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que deveria ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal):

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. DELITO TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FORMA TENTADA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). 2. Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento. 3. A pena corpórea pode ser diminuída de um a dois terços, nos termos do art. 14, II, parágrafo único. Para a pena de multa, há esse critério legal limitador (art. 49, do CP), que não deve prevalecer nestes casos, a uma, por conta da proporcionalidade e aplicação do sistema trifásico, já que a pena corpórea é reduzida abaixo do mínimo legal nos delitos em que se configurou a tentativa. A duas, a contrário sensu, em vista da existência de uma única orientação jurisprudencial que proíbe a redução da pena abaixo do mínimo, porém, na segunda fase dosimétrica (Súmula n. 231/STJ), ou seja, não há impeditivo na jurisprudência do STJ de que essa redução seja efetuada na terceira fase da dosimetria. 4. No caso concreto, por se tratar de delito tentado, e tendo sido reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, com a redução da pena corporal em 1/3, se faz necessária a redução da pena de multa no mesmo patamar. 5. A Terceira Seção desta Corte reafirmou o entendimento consolidado nos autos do EREsp n. 1.619.087/SC no sentido de não permitir a execução provisória da pena restritiva de direitos. 6. Recurso especial provido para reduzir a pena de multa ao patamar de 6 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente até o trânsito em julgado da condenação. (STJ - REsp: 1756117 RS 2018/0184700-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019)


Nesse contexto, considerando que nas duas primeiras fases da dosimetria da pena privativa de liberdade, as circunstâncias militar em favor do apelante e foi fixada reprimenda em patamar mínimo, a pena intermediária de multa também deve ser atribuída no mínimo legal (10 dias multa). Na terceira fase, a pena deve ser majorada em 1/3, ensejando redução da pena pecuniária para o pagamento de 13 dias multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a atenuante do artigo 65, I do Código Penal, mantendo a pena privativa de liberdade em 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto em razão da incidência do entendimento previsto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e para reduzir a pena de multa para 13 dias multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.


É como voto, em acordo parcial ao parecer Ministerial Superior.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a atenuante do artigo 65, I do Código Penal, mantendo a pena privativa de liberdade em 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto em razão da incidência do entendimento previsto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e para reduzir a pena de multa para 13 dias multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em acordo parcial ao parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800870-82.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PEDRO DOS SANTOS NUNES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2023