Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0750840-92.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0750840-92.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ROSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO


Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO interposto por RAIMUNDO NONATO ROSA contra despacho proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800114-11.2023.8.18.0037) ajuizada pelo ora agravante, em face do BANCO BRADESCO S.A.

 

Nos termos da decisão agravada (ID.36245650), o d. Juízo de 1º grau, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria do agravante (consumidor). Ato contínuo, determinou a juntada da referida documentação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.


Em sede de Agravo de instrumento (id.9998736) alegou a desnecessidade de emendar a inicial para apresentar os extratos bancários, por ser um documento dispensável à prova do direito alegado e à propositura da ação . Requereu a concessão do efeito suspensivo a decisão fustigada, para suspender e desconstituir a determinação de juntada de extratos bancários da conta de titularidade da agravante, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base.


Em decisão monocrática (id.10015452) foi deferido o efeito suspensivo (ativo) e invertido o ônus probatório em favor do agravante, com a consequente dispensa da juntada de extratos bancários.


Em contrarrazões (id.10822259) requereu o não acolhimento do pedido de retratação e negar total provimento ao Agravo de Instrumento interposto.

 

É o relatório. Passo a decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800114-11.2023.8.18.0037) julgando-se a demanda nos seguintes termos:

 

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Condeno a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.

Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

 

Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.

 

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]

 

Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750840-92.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0750840-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

RAIMUNDO NONATO ROSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2024