Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0763164-17.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0763164-17.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: MAGDA FERREIRA DE ANDRADE
AGRAVADO: FRANCISCA MOREIRA OLIVEIRA MELO, CARLOS PEREIRA DE MELO


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA AGRAVANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAGDA FERREIRA DE ANDRADE, contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por FRANCISCA MOREIRA OLIVEIRA MELO e CARLOS PEREIRA DE MELO, que indeferiu o pedido liminar para manutenção da posse, nos seguintes termos:

 

Dessa forma, por ter comprovado, a priori, a propriedade e a posse injusta, MANTENHO em todos os termos a liminar ID Nº31756069.

 

Por via de consequência, INDEFIRO o pedido liminar do réu para manutenção na posse, por se tratar de demanda possessória, controvérsia que não cabe discussão em sede de ação petitória.”

 

Em seu agravo, o recorrente apenas transcreveu ipsis litteris a contestação apresentada nos autos, tendo, basicamente, apenas o cuidado de modificar o nome de “contestação” para “PEDIDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS”.

 

Ademais, é importante frisar que tanto a contestação, quanto o recurso, objetivam combater o pedido inicial, muito embora o façam de forma genérica e sem relação com o caso concreto.

 

A título de ilustração, o agravante, às págs. 26/29 do recurso (id. 14094979), defende o não cabimento da reintegração de posse na hipótese em análise, embora os autores, ora agravados, tenham manejado ação de imissão de posse (via processual com rito totalmente diverso), o que evidencia a total desconexão do recurso interposto:

 

DO NÃO CABIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM BASE NA UTILIZAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO DEMANDADA:

(...)

IN CASU, A REQUERIDA SEMPRE ESTEVE NA POSSE DO BEM, PORTANTO, A AÇÃO INTENTADA É TOTALMENTE INCABÍVEL.”

 

Assim, é correto afirmar que o agravante não só deixou de dialogar com a decisão, como também não se manifestou, em nenhum momento processual, de forma precisa, sobre as questões discutidas na própria demanda.

 

Desta feita, o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

E, in casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).

 

Ademais, como já dito alhures, a Contestação e o Agravo de Instrumento são idênticos, logo, corroborando com o exposto acima, a jurisprudência pátria reconhece que não devem ser admitidos os recusos que apenas repliquem o conteúdo da contestação ou petição inicial, sem se contrapor à sentença atacada. Cito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR. RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Consoante a leitura das razões recursais, nota-se que a peça processual é quase que uma cópia literal da contestação. Disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente para todos os recursos.(TJ-PR - AGV: 00702487220208160000 São José dos Pinhais 0070248-72.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 17/02/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. OFENSA À COISA JULGADA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. "'Se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido'" (TJ-SC - AC: 03044417020168240090 Capital 0304441-70.2016.8.24.0090, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 02/06/2020, Terceira Câmara de Direito Civil)

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença. Razões recursais que são cópia da contestação, com ínfimas alterações. Descumprimento do art. 1.010, III, do CPC/15. Ao curador especial apenas é concedida a isenção do ônus da impugnação especificada em sede de contestação, oportunidade em que se admite a negativa geral, conforme reza o art. 341, parágrafo único, do CPC/15. Em outras oportunidades, tais quais os recursos, a dialeticidade se impõe. Precedentes desta E. Corte Bandeirante e do E. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10040013120188260438 SP 1004001-31.2018.8.26.0438, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 08/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

Isto posto, reconheço, nitidamente, que o Agravo de Instrumento em análise não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ele não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. o art. 932, III do CPC/15.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763164-17.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2023 )

Detalhes

Processo

0763164-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

MAGDA FERREIRA DE ANDRADE

Réu

FRANCISCA MOREIRA OLIVEIRA MELO

Publicação

14/11/2023