TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819280-45.2022.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO DE FREITAS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO DE FREITAS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. SEM CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito de forma simples.
2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Cumpre majorar a condenação em dano moral na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
3. Recurso conhecido e parcialmente providos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0819280-45.2022.8.18.0140 – Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por RAIMUNDO DE FREITAS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo (Contrato nº 0123392758335) gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.
Asseverou que (1) deve-se aplicar o CDC, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, (2) deve ser invertido o ônus da prova, (3) não fora exigido a procuração pública para a formalização do contrato, conforme previsto nos arts. 104, III, 166, IV e 215, todos do Código Civil, razão pela qual a avença deve ser declarada nula. Requer, enfim, a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
O banco contestou, ID 11097615, p. 01/25, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
O banco não juntou aos autos nem cópia do contrato e nem o TED.
A parte autora apresentou réplica, ID 11929513, p. 01/13.
Por sentença (ID 11929870, p. 01/13), o MM. Juiz julgou procedente o pedido autoral, DECLARANDO NULO O CONTRATO e condenou a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro.
O banco apelou, pugnando pela reforma da sentença a fim de ser julgada improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte autora contrarrazzou.
Inconformada, a autora interpôs recurso, defendendo a reforma da sentença a fim de ser majorada a condenação em dano moral.
A parte ré contrarrazoou.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 11646884, p. 01.
É o relatório.
VOTO
As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se a inexistência de contrato nos autos, donde se conclui pela não comprovação da celebração da avença
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se a inexistência de contrato nos autos, donde se conclui pela não comprovação da celebração da avença.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que sequer juntado aos autos, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Destaca-se, que o contrato apresentado no recurso não deve ser considerado, eis que ausente motivo para apresentá-lo somente quando da apresentação do recurso.
Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada.
É de se notar que, de fato, houve o pagamento do valor supostamente contratado, TED, ID 11097621, p. 01, extrato da conta da parte autora/apelada.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, o banco deve devolver de forma simples a quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, devendo a sentença ser parcialmente reformada a fim de que o banco devolva, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação imposta na sentença em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago à parte autora.
Por fim, cumpre reformar a sentença, afastando, consequentemente, a condenação da parte autora em má-fé, determinando a devolução simples do valor devidamente descontados da conta da parte autora, assim como determinar que do valor a ser pago pelo banco (devolução simples e dano moral), desconte-se o valor que depositara em conta da parte autora.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte ré, a fim de reformar a sentença para determinar a devolução simples do valor indevidamente descontados da conta da parte autora, assim como DAR PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora para reformar a sentença tão somente para majorar os danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Por fim, determina-se que, dos valores a ser pago à autora, abata-se o valor que o banco depositara em conta da parte autora.
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). E, em relação ao valor depositado em conta da autora a ser devolvido, deve incidir correção monetária.
Mantenho a condenação em honorários imposta na sentença.
É o voto.
Teresina, 27/02/2024
0819280-45.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO DE FREITAS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/03/2024