TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801907-37.2022.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO SOUSA SALES, TEOLINA PAIXÃO CARDOSO SALES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA
APELADO: MARIA IVANEIDE COSTA DE PAIVA
Advogado(s) do reclamado: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL - QUERELA NULLITATIS - USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE NECESSÁRIA CITAÇÃO - PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA USUCAPIENDA - NULIDADE ABSOLUTA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o objeto da demanda se trata da discussão acerca da validade de sentença, proferida na ação de usucapião nº 0003686-31.2014.8.18.0031, que julgou procedente a demanda em favor dos apelantes, reconhecendo a propriedade de um imóvel com área de 400 m², localizada no Município de Parnaíba-PI.
2. A ação anulatória de ato jurídico "querela nulitatis" tem por objetivo desconstituir sentença proferida em outro processo no qual se constate a existência de vício insanável na citação.
3. Ocorre que desde 2013 a parte requerente/recorrida é proprietária de um imóvel de 100 m² encravado na área usucapienda e registrado no Cartório Almendra, 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Notas da Comarca de Parnaíba, à ficha 01, do livro de Registro Geral n° 02, matriculado sob o n° 36083, com Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em notas no cartório supracitado no livro E-262, às fls. 78/78v.
4. É pacífico o entendimento no sentido de que a inexistência ou nulidade da citação equivalem a vícios insanáveis e, portanto, podem ser levantados e pronunciados a qualquer tempo, sem se submeter a prazo prescricional ou decadencial.
5. Uma vez que o acolhimento da pretensão dos apelantes, tem o condão de repercutir na esfera jurídica da Sra. MARIA IVANEIDE COSTA DE PAIVA, a citação desta, na qualidade de litisconsorte passivo necessário se faz imprescindível, devendo ser anulada a sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0003686-31.2014.8.18.0031.
6. É nula, de pleno direito, a sentença proferida em ação de usucapião em que não foi citado aquele que possui o registro de imóvel sobreposto pela área usucapida.
7. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801907-37.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FRANCISCO SOUSA SALES, TEOLINA PAIXÃO CARDOSO SALES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA - PI1928-A
APELADO: MARIA IVANEIDE COSTA DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de apelação, interposta por FRANCISCO SOUSA SALES e TEOLINA PAIXÃO CARDOSO SALES na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (proc. n. 0801907-37.2022.8.18.0031), ajuizada por MARIA IVANEIDE COSTA DE PAIVA, ora apelada.
Em sentença, o juízo primevo julgou procedente o pedido formulado pelo autor na ação, declarando a nulidade da sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião (processo n.º 0003686-31.2014.8.18.0031), apensando a estes autos e declarando nulo todo o processo, devendo a parte demandada reiniciar o processo com a correção do polo passivo e do imóvel usucapiendo.
Nas razões de apelação, pugna os apelantes pela reforma da sentença para desconsiderar a nulidade total do processo de usucapião 0003686-31.2014.8.18.0031 e declarar, exclusivamente, a ineficácia daquela sentença apenas em relação a recorrida MARIA IVANEIDE COSTA DE PAIVA (art. 115, II do CPC), mantendo-se a declaração judicial que não prejudique o direito a propriedade da recorrida, referente a 100 m² inseridos na área total usucapida de 400 m².
Sem contrarrazões.
Instado, o Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
A ação declaratória de nulidade foi proposta buscando a declaração de nulidade da sentença proferida na ação de usucapião, que transcorreu na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, sob o nº 0003686-31.2014.8.18.0031, em virtude da ausência de citação da proprietária e possuidora de imóvel (100 m²) inserido na área total da gleba de terra usucapida (400m²).
A ação anulatória de ato jurídico "querela nulitatis" tem por objetivo desconstituir sentença proferida em outro processo no qual se constate a existência de vício insanável na citação. Sobre o tema, o doutrinador Fredie Didier Jr. elucida:
"(...) a querella nulitatis é meio de impugnação de decisão maculada por vícios transrescisórios, que subsistem quando: a) a decisão for proferida em desfavor do réu em processo que correu à sua revelia por falta de citação; b) decisão for proferida em desfavor do réu em processo que ocorreu à sua revelia por ter sido a citação defeituosa (art. 475-L, I, e art. 741, I, CPC)." (in Curso de Direito Processual Civil; vo. 2; pg. 447, 2012; 7ª Edição)
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA AOS ARTS. 131 E 353 DO CPC. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NO CURSO DE ANTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS APTA À PROPOSITURA DA QUERELA NULLITATIS.1. A "querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada.(...) ." (STJ, Resp. nº 1625033/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Dje 31/05/2017)”
No caso dos autos, o objeto da demanda se trata da discussão acerca da validade de sentença, proferida na ação de usucapião nº 0003686-31.2014.8.18.0031, que julgou procedente a demanda em favor dos apelantes, reconhecendo a propriedade de um imóvel com área de 400 m², localizada no Município de Parnaíba-PI.
Ocorre que desde 2013 a parte requerente/recorrida é proprietária de um imóvel de 100 m² encravado na área usucapienda e registrado no Cartório Almendra, 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Notas da Comarca de Parnaíba, à ficha 01, do livro de Registro Geral n° 02, matriculado sob o n° 36083, com Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em notas no cartório supracitado no livro E-262, às fls. 78/78v.
Sobre o fato descrito não repousa qualquer dúvida ou divergência, sendo admitido inclusive pela parte ora apelante.
Todavia, a Sra. MARIA IVANEIDE COSTA DE PAIVA não fora citada para se defender na ação de usucapião na qual foi proferida sentença de procedência.
Inegavelmente a ausência de citação válida dos proprietários do imóvel objeto da usucapião configura vício insanável de citação capaz ensejar a nulidade daqueles autos na forma pretendida.
É pacífico o entendimento no sentido de que a inexistência ou nulidade da citação equivalem a vícios insanáveis e, portanto, podem ser levantados e pronunciados a qualquer tempo, sem se submeter a prazo prescricional ou decadencial.
Uma vez que o acolhimento da pretensão dos apelantes, tem o condão de repercutir na esfera jurídica da Sra. MARIA IVANEIDE COSTA DE PAIVA, a citação desta, na qualidade de litisconsorte passivo necessário se faz imprescindível, devendo ser anulada a sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0003686-31.2014.8.18.0031. Nesse sentido, vejamos julgado do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Tabelião de Notas junto ao Município de Cidreira/RS contra suposto ato ilegal da MM. Juíza Diretora do Foro da Comarca de Osório/RS, consubstanciado no indeferimento do pedido para que fosse designado como responsável interino pela Serventia Notarial de Osório/RS, nos termos do art. 17, c, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul - CNNR/RS, haja vista que o substituto designado é lotado no Município de Terra de Areia/RS, que não é limítrofe com o Município de Osório/RS. 2. Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do impetrante tem o condão de repercutir na esfera jurídica individual do substituto designado pelo Juízo impetrado, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação do acórdão recorrido, é medida que se impõe. Nesse sentido: RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/4/2017; RMS 44.566/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2015. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020). Isso porque, "tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício" (REsp 649.949/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 62354 RS 2019/0350733-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)”
Logo, devem ser ratificados os fundamentos da sentença recorrida, diante da ocorrência de nulidade insanável no processo relativo à ação de usucapião, em virtude da ausência da indispensável citação do proprietário de imóvel inserido na área total usucapida.
Sobre o tema:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTIONAMENTO. VIA ADEQUADA. QUERELA NULLITATIS. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO. ARTIGO 924 DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Juiz deva ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias; revela-se completamente descabida a alegação de cerceamento de defesa da parte que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, mantém-se inerte. 2. A iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o vício relativo à ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário deve ser arguido em sede de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis). 3. A norma do artigo 924 do CPC/73, vigente à época da tramitação da ação de usucapião, estabelecia a obrigatoriedade de citação tanto daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes do bem." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.099268-7/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018)”
Imprescindível a citação da Sra. MARIA IVANEIDE COSTA DE PAIVA na Ação de Usucapião nº 0003686-31.2014.8.18.0031, posto ser incabível que a referida medida seja suprida em grau recursal, ou mesmo nos autos da ação declaratória de nulidade.
É nula, de pleno direito, a sentença proferida em ação de usucapião em que não foi citado aquele que possui o registro de imóvel sobreposto pela área usucapida.
Portanto, entendo que a sentença não merece qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
É o voto.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 18/02/2024
0801907-37.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorFRANCISCO SOUSA SALES
RéuMARIA IVANEIDE COSTA DE PAIVA
Publicação19/02/2024