Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800433-08.2020.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800433-08.2020.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ROSA FRANCISCA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

 

 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA FRANCISCA DA CONCEICAO, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de negócio jurídico c/c Indenização por Dano Material e Moral (Processo nº 0800433-08.2020.8.18.0029, Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI), ajuizada contra o BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.

Na Sentença, o Juízo a quo, reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, bem como condenou a autora em litigância de má-fé.

Irresignada, a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando seus fundamentos na inexistência da prescrição. No mérito, sustenta a nulidade do contrato.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o que interessa relatar.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.”

No recurso em análise, a parte apelante sustenta a tese da não incidência do instituto da prescrição, alegando inclusive que o d. Magistrado a quo, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a aplicação do instituto na hipótese, quando o processo fora julgado sem resolução de mérito em razão da incidência da coisa julgada. Logo, a apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.

Sobre o tema, jurisprudência pátria a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC.

(TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 932, III, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se, dando-se-lhe a devida baixa.

Cumpra-se.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 14 de novembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800433-08.2020.8.18.0029 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800433-08.2020.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROSA FRANCISCA DA CONCEICAO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

22/11/2023