TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801172-23.2021.8.18.0036
Apelante: OSVALDO PARENTES DA SILVA
Advogado: Luis Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização que permitisse a cobrança de tarifa bancária, na forma como determina o art. 1 º da resolução nº 3.319/2010 – banco central do brasil. Inteligência do art. 39, inciso iii, do cdc.
2. Assim sendo, uma vez que a instituição financeira em questão sequer apresentou o contrato de abertura de conta-corrente, é forçoso dar provimento, no ponto, ao recurso do Autor, ora Apelante, tendo em vista a inexistência da contratação da “tarifa cesta básica expresso”.
3. A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
4. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora, para aplicar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Ademais, condenar o Banco Réu ao pagamento de honorários advocatícios no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO PARENTES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual C/C Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
“Assim, cabia ao requerido demonstrar a contratação do produto/serviço. Contudo, o banco não apresentou o contrato de abertura de conta corrente firmado entre as partes referente ao período alegado na inicial, a fim de comprovar a regularidade dos débitos. Em decorrência, fica afastada a alegação de que a parte autora fora devidamente informada sobre o teor do negócio jurídico celebrado. Da mesma forma, ausente o instrumento contratual, não prospera a alegação de que houve a anuência da autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratação TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”) e para condenar o requerido a:
a) restituir o requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “Cesta B. Expresso” debitadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil
Determino, ainda, que o requerido promova, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC/2015.”
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR (ID n° 11544698): a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, requereu: i) a aplicação da indenização por danos morais, a fim de compensar a parte autora pelos danos sofridos e de condenar a instituição financeira por sua má-fé; ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida nos termos dos pedidos dessa Apelação.
CONTRARRAZÕES (ID n° 11544703): o réu, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira; ii) o negócio jurídico celebrado foi válido; iii) inexiste dano moral e material indenizável. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular no 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: São pontos controvertidos, no presente recurso: i) a existência e legalidade das tarifas discutidas; ii) o direito a indenização por danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado, vez que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
2.1. A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO COM SERVIÇO DE “CESTA BÁSICA EXPRESSO”
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) do Autor, ora Recorrente, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta bancária, a título de tarifas pelo serviço de “cesta básica expresso”.
Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.
Quanto a isto, observo que a instituição financeira Ré, ora Recorrido, não juntou aos autos contrato de abertura de conta-corrente, que por consequência, não há como comprovar a contratação da referida “tarifa cesta básica expresso”, uma vez que sequer o contrato fora colacionado nos autos do presente processo.
Ora, nos termos do art. 39, III, do CDC, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim sendo, uma vez que a instituição financeira em questão sequer apresentou o contrato de abertura de conta-corrente, é forçoso reconhecer a inexistência da contratação da “tarifa cesta básica expresso”.
2.2. A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:
CDC
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de serviços que não contratou. Frise-se que, in casu, os descontos foram realizados nos proventos da aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, verba de natureza alimentar, que deve ser protegida em face das condutas abusivas das instituições financeiras.
Quanto a isso, é importante destacar a lição do prof. Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar o dano moral:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Dessa forma, resta configurada a existência de danos morais no caso concreto.
A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Nesse ínterim, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível N.º 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora, para aplicar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.
Finalmente, fixo os honorários de sucumbência no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Ademais, condeno o Banco Réu ao pagamento de honorários advocatícios no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801172-23.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorOSVALDO PARENTES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2024